TRF1 - 1010160-24.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 11:59
Juntada de Informação
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28/06/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:19
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAIOL SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1010160-24.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: JOSE MARIA RAIOL SANTOS Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor ANTONIO FARIAS DA CUNHA, está provada pela juntada da certidão de óbito, ocorrido em 15/04/2024.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 2015869543), cessado por ocasião do passamento.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente), a saber: A certidão de casament religioso não possui fé publica; Declaração de terceiros tomadas a termo não é prova documental, mas simples prova documentada, sendo meio apto a provar apenas a existência da declaração e não os fatos declarados.
Especificamente quanto à certidão de óbito a autora não foi a declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Por sua vez, os registros fotográficos são inservíveis a comprovar os fatos alegados, seja porque não traduzem, por si só, relação duradoura e estável entre os participantes, seja em razão da falta de precisão do marco temporal dos acontecimentos.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 12 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
06/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO)
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06/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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14/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:34
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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10/06/2024 09:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:10, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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14/05/2024 14:28
Juntada de réplica
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15/04/2024 15:22
Juntada de contestação
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02/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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29/02/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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21/02/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2024 11:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/11/2023 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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