TRF1 - 1030754-26.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 16:16
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FRANCA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:55
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1030754-26.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DE FRANCA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO PAULINO MACEDO NETO - PA22134 e HELHIO PEREIRA MENDES - MA15025 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO A parte autora (apelada) deverá ser intimada da apelação interposta pelo IBAMA (id 2190335052).
Decorrido o prazo de contrarrazões, sem nova manifestação, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, p. 3º).
Exclua-se a segunda petição (id 2190337655) em razão duplicidade.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
23/06/2025 12:58
Desentranhado o documento
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23/06/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FRANCA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:06
Juntada de apelação
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07/05/2025 13:05
Publicado Intimação polo ativo em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030754-26.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DE FRANCA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO PAULINO MACEDO NETO - PA22134 e HELHIO PEREIRA MENDES - MA15025 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Marcos Vinícius de França Ferreira ajuizou ação anulatória, com pedido de tutela liminar, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 9159113-E e do Termo de Embargo n. 807148-E.
Alega, em síntese, ilegitimidade passiva no processo administrativo sancionador, afirmando que o imóvel onde ocorreu o desmatamento de 37,87 hectares de vegetação nativa de cerrado pertence a terceiros, conforme documentação fiscal e administrativa anexada à inicial.
Relata ainda que as sanções impostas pelo IBAMA têm causado prejuízos materiais e morais.
Em decisão proferida pela 13ª Vara Federal Cível, o processo foi redistribuído à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, em razão da competência especializada para matérias ambientais.
Foi determinada a remessa para análise do pedido de tutela provisória ao juízo competente.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela liminar (Id 1236134762).
Resposta (contestação) apresentada pelo IBAMA com a defesa da legitimidade dos atos administrativos, alegando que a autoria do desmatamento foi comprovada por diligências realizadas pela fiscalização.
Argumentou que a responsabilidade ambiental é de natureza propter rem, vinculada à propriedade do imóvel, independentemente de quem tenha cometido o ilícito.
Reiterou que o auto de infração e o termo de embargo foram aplicados em conformidade com os artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605/98 e o Decreto n. 6.514/08.
Em réplica, a parte autora reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e questionou a duração do embargo, que já ultrapassa três anos, classificando a medida como desproporcional.
Também argumentou que as sanções administrativas requerem comprovação de culpa ou dolo, sendo inadequada a aplicação do conceito de responsabilidade propter rem.
Apresentou, ainda, o protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA) junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, reforçando que o documento já havia sido juntado à inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente caso envolve a análise da validade do Auto de Infração nº 9159113-E e do Termo de Embargo nº 807148-E, lavrados pelo IBAMA, em face de suposta infração ambiental imputada ao autor.
A controvérsia recai, essencialmente, sobre a atribuição de autoria da infração e a legitimidade da sanção administrativa aplicada, considerando-se a distinção entre as obrigações ambientais de natureza cível (propter rem) e as penalidades decorrentes do exercício do poder sancionador do Estado.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 623 e reiterado no julgamento do Tema 1.204, as obrigações ambientais de natureza cível (propter rem) são estruturadas para a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, recaindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de culpa.
Diferentemente, as multas administrativas por infração ambiental possuem caráter punitivo e pessoal, exigindo a comprovação de que o autuado tenha praticado ou contribuído, direta ou indiretamente, para a conduta lesiva ao meio ambiente.
Esse entendimento decorre da própria essência das penalidades administrativas, que estão subordinadas aos princípios constitucionais da legalidade, pessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, a aplicação de multa exige a comprovação de autoria material ou intelectual na prática do ato ilícito, e não pode ser embasada unicamente na titularidade formal ou presumida de um imóvel.
Nos autos, a documentação apresentada demonstra a ausência de comprovação inequívoca de que o autor tenha praticado ou autorizado a supressão da vegetação nativa.
Essa insuficiência probatória compromete a validade do Auto de Infração; a área objeto do Termo de Embargo já foi regularizada, conforme Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR).
A obtenção da licença confirma que as exigências legais e ambientais foram atendidas, tornando-se despropositada a manutenção de medidas restritivas originalmente impostas.
A regularização ambiental efetivada não apenas atesta a conformidade da área com os parâmetros legais, mas também reforça a ausência de risco ambiental atual que justifique a subsistência das sanções.
Ainda que a responsabilidade cível (propter rem) possa impor ao proprietário ou possuidor a obrigação de reparar danos ambientais, no âmbito administrativo a penalidade não se sustenta sem o vínculo direto ou indireto entre o autuado e o ilícito imputado.
Nesse contexto, a permanência do Termo de Embargo não encontra fundamento na legislação ambiental, uma vez que o objetivo preventivo ou corretivo da medida já foi alcançado pela regularização da área.
Insistir na aplicação da penalidade sem comprovação da autoria do ilícito administrativo afronta os princípios constitucionais e desvirtua o propósito das sanções administrativas ambientais.
Além disso, a manutenção das sanções administrativas, diante da regularização ambiental da área, inviabiliza o exercício de atividades agrícolas licenciadas, gerando prejuízos econômicos ao autor que não se justificam diante da ausência de elementos probatórios sólidos sobre sua responsabilidade na conduta infracional.
A situação atual da área, aliada à ausência de autoria comprovada, revela a inadequação da permanência das penalidades.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 9159113-E e do Termo de Embargo n. 807148-E, afastando os efeitos daí decorrentes.
Custas e honorários pelo INCRA, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. -
05/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:31
Juntada de réplica
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27/03/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/09/2022 23:59.
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09/08/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:06
Decorrido prazo de Superintendente Regional do IBAMA em 07/08/2022 17:21.
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08/08/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/08/2022 19:21.
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05/08/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 19:21
Juntada de diligência
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05/08/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 17:21
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:09
Juntada de manifestação
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27/07/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 17:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2022 19:23
Juntada de contestação
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09/07/2022 18:23
Juntada de manifestação
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08/07/2022 20:00
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:43
Juntada de manifestação
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02/07/2022 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/07/2022 12:00.
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28/06/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 16:09
Juntada de diligência
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24/06/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/06/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:56
Declarada incompetência
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22/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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22/06/2022 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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