TRF1 - 1000940-58.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DALVINA MARTINS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DALVINA MARTINS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000940-58.2025.4.01.3507 AUTOR: DALVINA MARTINS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte, apenas quanto à declaração de hipossuficiência e comprovante de renda. 2.
Com relação ao comprovante de residência e início de prova material, não se manifestou no prazo determinado. 3.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:07
Juntada de manifestação
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30/04/2025 16:19
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000940-58.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVINA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO CASTRO SILVA - GO42477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas sob os números 1000818-79.2024.4.01.3507, 1000490-86.2023.4.01.3507 e 1000644-41.2022.4.01.3507.
Todavia, as ações tratam-se de objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação; c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância; d) apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente no período de 2009 até 2019. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/04/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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