TRF1 - 1009935-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:57
Decorrido prazo de ALBERTINA AIRES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:18
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009935-43.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTINA AIRES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: POLLIANA MACEDO DE MELO - GO47487, RICARDO CARLOS DE LIMA - GO57988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: Hipertensão essencial primária (CID - l10), Obesidade (CID - E66), Hiperlipidemia mista (CID - E78.2) e Arritmia cardíaca não especificada (CID - I49.9).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “Possui bom prognóstico desde que mantenha seu tratamento adequado, emagrecimento e acompanhamento médico.
Apresenta evidente dificuldade de audição, mas não apresentou nenhum laudo médico ou exame que descreva seu quadro clínico.
Está apta para seguir com as atividades declaradas”.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
29/04/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINA AIRES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*69-00 (AUTOR)
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29/04/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALBERTINA AIRES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2025 13:21
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2024 08:53
Juntada de exame médico
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28/11/2024 08:14
Perícia agendada
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19/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALBERTINA AIRES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:08
Juntada de documentos diversos
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18/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/08/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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