TRF1 - 1005004-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL LUZ DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:18
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005004-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
G.
L.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO - TO11.030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora, MENOR DE IDADE, não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Epilepsia - CID G40).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que configure efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado que “Teve sua medicação alterada em 07/03/2024 e não teve nenhuma outra crise epiléptica, após o uso da nova medicação (Valproato).
O tratamento está se mostrando eficaz e possui bom prognóstico se mantiver sem crises. (...) não há impedimento”.
Este cenário, a meu ver, não evidencia a configuração de efetiva(s) obstrução(s) ao exercício de atividades típicas de um menor de idade em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades recreativas e sociais, etc.), Além disso, não restou indicado que a parte autora necessita de cuidados especiais e vigilância constante de terceiros e/ou que o quadro que a acomete impede um dos pais de trabalhar.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesitos próprios relativos à deficiência e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
29/04/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a M. G. L. D. S. - CPF: *91.***.*04-23 (AUTOR)
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29/04/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:58
Juntada de contestação
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10/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/01/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 11:26
Juntada de documentos diversos
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05/12/2024 15:28
Juntada de manifestação
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14/10/2024 18:40
Juntada de laudo de perícia médica
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07/10/2024 11:44
Perícia agendada
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01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL LUZ DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/08/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:06
Juntada de manifestação
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25/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/05/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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