TRF1 - 1000910-23.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/06/2025 10:56
Juntada de Informação
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19/06/2025 17:33
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:36
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 18:35
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:49
Juntada de manifestação
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27/05/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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27/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000910-23.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Cumprida a diligência determinada, venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:52
Juntada de manifestação
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16/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 16:21
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000910-23.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, na qual não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) Indeferimento administrativo com data do requerimento, não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício previdenciário. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/04/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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