TRF1 - 1000921-52.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/07/2025 18:03
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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03/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:47
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 16:20
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WENI GOMES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 16:23
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000921-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENI GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo recente com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor, não servindo apenas comprovante de cessação do benefício previdenciário. b) Declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) Laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/04/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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