TRF1 - 1034997-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034997-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ANDRADE RAMOS REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Dispõe a Lei n. 6.880/1980: “Art. 50.
São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Com as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.954/19, dispõe a Lei n.º 4.375/64: “Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” – original sem destaque Sobre o tema destaco que “as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019 quanto ao referido instituto serão aplicadas aos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar.
Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense.
Este é o entendimento do STJ, citado acima e que esta Turma adota” (AC 1059706-76.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)” Acerca da incidência das alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019 e o vínculo do militar temporário com a Força, filio-me ao entendimento exarado no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
VÍNCULO PRECÁRIO E NÃO EFETIVO OU ESTÁVEL.
REFORMA.
LEI 6.880/1980, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
LICENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AGREGAÇÃO/ADIÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao direito de reintegração de militar como adido, supostamente acometido de doença incapacitante e a anulação do ato administrativo que resultou no seu licenciamento das fileiras militares, com posterior reforma. 2.
In casu, a parte apelante foi licenciada das fileiras militares em 13/03/2020, sendo, ao presente caso, aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019. 3.
A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar.
Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). 4.
Ainda que a enfermidade tenha eclodido ao tempo da prestação de serviço, para fins de reforma, pela nova legislação vigente, faz-se necessária a ocorrência da invalidez do autor, ou seja, incapacidade laborativa total e definitiva, o que não restou demonstrado nos autos.
Logo, não se comprovando a existência de invalidez, não há falar-se em reforma. 5.
Em se tratando de militares temporários, o ato de prorrogação para um novo período parte de decisão discricionária da Administração a respeito.
Nesse contexto, o militar tem ciência da condição de prestação de serviço temporário, ou seja, o vínculo é precário e não efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido quanto aos sucessivos reengajamentos. 6.
A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a prorrogação do serviço militar se dá no interesse da Administração, que deve decidir segundo critérios de interesse e oportunidade.
Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. 7.
Sabe-se que o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma.
Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. 8.
In casu, não restou demonstrado que o apelante se encontre incapacitado definitivamente ou temporariamente para o serviço militar ou civil.
Desse modo, ao caso dos autos não se aplica o disposto nos arts. 82, e 84 da lei 6.880/80, uma vez que o apelante não se enquadra nas hipóteses legais ali previstas, restando, portanto, acertada a sentença de primeiro grau. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida. (AC 1069453-84.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) Firmadas essas premissas, verifica-se a ausência de acervo probatório suficiente para convalidar as afirmações contidas na petição inicial.
A parte Autora requer a anulação do seu licenciamento, informando que foi excluído da força durante tratamento médico, possuindo o direito a reintegração e, se o caso, a reforma.
Contudo, considerando que seu ingresso nas fileiras das Forças Armadas ocorreu por meio do serviço militar temporário, seu desligamento deve estar em conformidade com uma das situações acima descritas, sendo sua reintegração permitida apenas se for comprovada incapacidade para qualquer trabalho, seja militar ou civil.
Diante da documentação apresentada com a inicial, não é possível concluir pela incapacidade laboral total da Requerente, sendo necessária a produção de prova pericial para sua confirmação, o que impede a constatação da probabilidade do direito pleiteado. É importante ressaltar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, exigindo-se prova substancial para sua invalidação, a qual não se verifica nos autos, em uma análise preliminar, característica deste momento processual.
Entretanto, é necessário fazer uma ressalva.
Embora a inspeção de saúde de 08/08/2024 (Id. 2182389695 - pp. 23/26) tenha atestado a incapacidade temporária da parte Requerente por 90 dias, o ato de licenciamento, efetivado ao final do mesmo mês (Id. 2182390026), não mencionou o encostamento da parte Autora para tratamento médico, providência que lhe seria devida, considerando o direito que lhe assiste.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento de tratamento médico enquanto perdurar a enfermidade (encostamento) ou enquanto perdurar o estado de incapacidade para o trabalho (qualquer trabalho, ofício ou profissão), nos termos do §6º do art. 31 da Lei n.º 4.375/64.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
16/04/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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