TRF1 - 1021352-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:09
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 16:03
Juntada de Informação
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27/05/2025 16:07
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA GESTÃO DE PESSOAS - CGGP em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:22
Juntada de apelação
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24/04/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 07:35
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:42
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021352-74.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO DE AGUIAR POSSOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA ALVAREZ PINTO - RJ257110, JARDEL GONCALVES - RJ197777, GLAUBER DE BRITTES PEREIRA - RJ186555 e MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA - RJ178256 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DA GESTÃO DE PESSOAS - CGGP e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE AUGUSTO DE AGUIAR POSSOLI, contra ato coator atribuído ao COORDENADOR–GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, objetivando: " e.
Ao final, seja concedida a segurança pretendida, confirmando a medida liminar, com vista a anular a decisão impugnada para deferir a redistribuição do impetrante para a UTFPR.".
O impetrante, Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) na área de Engenharia Mecânica, está atualmente empregado no Instituto Federal do Paraná (IFPR), Campus Jacarezinho, sob a matrícula SIAPE nº 3161226.
Em outubro de 2023, solicitou a redistribuição do IFPR, onde atua como professor EBTT, para a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), com o objetivo de trabalhar no Campus Londrina.
Este pedido foi formalizado através do Processo administrativo nº SEI 23064.044570/2023-67.
Alega que o processo administrativo foi conduzido em estrita conformidade com o artigo 6º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, que fornece orientações e procedimentos sobre a redistribuição de cargos efetivos, ocupados e vagos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Após o devido trâmite administrativo, informa que ambas as instituições federais envolvidas aprovaram o pedido de redistribuição do impetrante.
Os membros titulares do Conselho Departamental do Curso de Engenharia Mecânica da UTFPR, do Campus Londrina, acolheram por unanimidade o pedido de redistribuição.
Em resposta, a UTFPR ofereceu ao IFPR o código de vaga nº 449255, também da Carreira EBTT, com o objetivo de promover o equilíbrio na redistribuição em questão.
O Reitor do IFPR destacou que a redistribuição do impetrante não impactaria o atual Banco de Professor Equivalente (BPEq), pois a movimentação envolve códigos de vagas do mesmo cargo, com equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições do cargo, e vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades.
No entanto, aduz que o Ministério da Educação indeferiu a redistribuição do impetrante, alegando que a atuação dos integrantes da Carreira de Magistério Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT - na Universidade Tecnológica Federal do Paraná caracterizaria inobservância dos critérios enumerados no artigo 37 da Lei n° 8.112/90, e, consequentemente, a impossibilidade de realização da redistribuição.
A autoridade coatora argumentou que o código de vaga EBTT do impetrante seria incompatível com as vagas existentes para professor na UTFPR, todas referentes à Carreira de Magistério Superior.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2111579680) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2111784166).
Custas recolhidas no ID 2111579679.
Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID 2113785660.
Manifestação da parte impetrada em 10/06/2024, no ID 2131380421.
Petição protocolada pela Autora no ID 2132678754.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 2138274568.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (ID 2143791038).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "O art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
A controvérsia reside na juridicidade de ato emanado pelo Ministério da Educação que indeferiu pedido de redistribuição do impetrante, sob argumento de incompatibilidade entre o código de vaga do Impetrante, EBTT - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico -, e as vagas existentes para professor na UTFPR, todas referentes à Carreira de Magistério Superior.
A impetrante informa que as instituições de ensino envolvidas no processo de redistribuição do impetrante – IFPR (doc. 06) e UTFPR (doc. 07) - analisaram e concordaram que os requisitos legais estariam satisfeitos e que ambas instituições teriam interesse na redistribuição discutida no processo administrativo (doc. 04).
Informa também que não cabe à autoridade coatora adentrar no mérito acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 37 da Lei nº 8.112/90, notadamente de seu inciso VI (“compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade”), porque assim já o fizeram os institutos envolvidos.
Em contrapartida, a Autoridade Coatora protocolou informações alegando "que as Instituições Federais de Ensino possuem o Banco de Professor-Equivalente - BPEq, que é uma unidade de medida para a instrumentação da Gestão Administrativa de Pessoal Docente do Magistério Superior, implantado pela Portaria Normativa Interministerial MP/MEC nº 22, de 30 de abril de 2007, posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 7.485, de 2011, e alterado pelo Decreto nº 8.259, de 29 de maio de 2014".
Acrescenta que a carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (BPEq-EBTT), a qual pertence o Impetrante, possui outro banco de professor, instituído pelo Decreto nº 8.260, de 29/5/2014.
Ademais, aduz ainda que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná não foi incluída no Decreto nº 8.260/2014, que instituiu o BPEq-EBTT.
Além disso, informa também que a Universidade não foi contemplada na Portaria Interministerial MPDG-MEC nº 405, publicada em dezembro de 2016, que alterou os parâmetros de cálculo do banco estabelecidos no Decreto nº 8.260/2014.
Por fim, alega que foi emitida Portaria nº 02, de 04 de Janeiro de 2024, objetivando sanar supostas irregularidades, tendo em vista que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná não possui autorização para provimento de cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e, por conseguinte, pontuação (espaço orçamentário) para a gestão de quadros de docentes pertencentes à carreira de EBTT.
De fato, compulsando os autos e verificando as redistribuições colacionadas pela Impetrante na derradeira petição protocolada de ID 2132678754, obtempera-se que nenhuma delas referem-se à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, o que corrobora com a informação alegada pela Impetrada de que a dita Universidade não foi contemplada pela portaria interministerial MPDG-MEC nº 405, publicada em dezembro de 2016, que alterou os parâmetros de cálculo do banco estabelecidos no Decreto nº 8.260/2014.
Por essas razões, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar.".
Com efeito, no caso, a negativa pela autoridade coatora encontra-se motivada e amparada em parecer técnico e normas internas, inclusive o Decreto nº 8.260/2014 e a Portaria Interministerial nº 405/2016.
Por sua vez, a mera existência de redistribuições anteriores, por si só, não prova a legalidade ou obrigatoriedade da redistribuição pleiteada, tampouco garante ao impetrante direito subjetivo ao deferimento.
Ressalta-se que os precedentes administrativos citados não se revelam plenamente equivalentes, pois envolvem outras instituições, códigos de vaga distintos e, em alguns casos, normas anteriores.
Sendo assim, não antevejo ilegalidade na conduta da autoridade coatora que justifique a interferência do Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
15/04/2025 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 21:31
Denegada a Segurança a FELIPE AUGUSTO DE AGUIAR POSSOLI - CPF: *10.***.*17-31 (IMPETRANTE)
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13/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE AGUIAR POSSOLI em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:31
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 12:44
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:02
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA GESTÃO DE PESSOAS - CGGP em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/04/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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