TRF1 - 0009322-05.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009322-05.2016.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR - DF18183 e ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS - DF15853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: (...) b. o deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA in limine litis consistente em DETERMINAR a União (Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) e consequentemente com a extensão dos efeitos a todas as Unidades de Atendimento ao Contribuinte, incluindo-se neste o setor/serviço de protocolo, adotem medidas para que sejam ofertados serviços preferenciais e diferenciados garantindo aos advogados atendimento prioritário sem agendamento prévio, sem filas, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente para que represente o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 8.906/1994; (...) f. após processamento regular, seja julgado procedente os pedidos de modo a confirmar a antecipação dos efeitos da tutela do item 2 consistente em DETERMINAR a União (Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) e consequentemente com a extensão dos efeitos a todas as Unidades de Atendimento ao Contribuinte, incluindo-se neste o setor/serviço de protocolo, adotem medidas para que sejam ofertados serviços preferenciais e diferenciados garantindo aos advogados atendimento prioritário sem agendamento prévio, sem filas, em local próprio e independente de distribuição desenhas, durante o horário de expediente para que represente o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 8.906/1994; (...).
A parte autora alega, em síntese, que os advogados têm o direito de serem recebidos diariamente nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte (UAC), durante o horário de expediente, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento.
Aduz que a negativa do atendimento diferenciado ofende ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.
Despacho (volume 1, pág. 40) posterga a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após a manifestação da UNIÃO FEDERAL e do MPF.
Manifestação da UNIÃO FEDERAL (volume 1, págs. 42/52).
Parecer do MPF (volume 1, págs. 59/71).
Decisão (volume 1, págs. 75/79) nos moldes a seguir: À vista do exposto, com fulcro no caput do art. 12 da Lei 7.347/85, defiro o pedido de medida liminar, para determinar à União Federal que garanta aos advogados atendimento diferenciado nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil localizadas no Distrito Federal, sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente, bem como se abstenha de obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento prévio e retirada de senha.
Considerando as eventuais dificuldades operacionais na implementação das providências necessárias ao cumprimento da medida, concedo, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autarquia profissional.
O pagamento da multa estipulada iniciar-se-á imediatamente após o término do prazo acima referido e perdurará até o devido cumprimento da determinação.
Contestação da UNIÃO FEDERAL (volume 1, págs. 85/95).
A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de instrumento n 0049093-68.2017.4.01.0000 da decisão que deferiu a tutela (volume 1, págs. 106/120).
Manifestação do MPF (volume 1, págs. 142/144).
Por meio da petição (volume 1, págs. 148/149) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB requer o ingresso no feito na condição de assistente simples.
Despacho (volume 1, pág. 170) nos moldes a seguir: Considerando a relevância dos questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal (fls. 93 e 94), suscitados na condição de fiscal da ordem jurídica, determino a renovação da intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eles se manifeste.
Após, atendido o comando judicial, dê-se vista ao MPF, inclusive acerca do petitório apresentado pela União Federal (fl. 113 e v.), pelo mesmo prazo.
Em seguida, apresentada manifestação pelo órgão ministerial, e sendo o caso de confirmação, pela OAB/DF, de descumprimento da medida de urgência deferida, dê-se vista à União Federal, em igual prazo.
Sem prejuízo, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de ingresso de assistente simples, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (fls. 97 e 98) (CPC/2015, art. 120, caput).
Tendo em vista a ilegitimidade das advogadas Inaira Silva Torres — OAB/DF 29.439 e lanne Roberta O.
Peixoto — OAB/DF 52.136 para peticionar nos autos, determino o desentranhamento do petitório por elas juntado ao feito (fl. 115).
Ultimadas tais providências, renove-se a conclusão.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, 28 de junho de 2019.
Decido.
Trata-se de ação civil pública por meio da qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL objetiva que seja determinado à União Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) e consequentemente com a extensão dos efeitos a todas as Unidades de Atendimento ao Contribuinte, incluindo-se neste o setor/serviço de protocolo, adotem medidas para que sejam ofertados serviços preferenciais e diferenciados garantindo aos advogados atendimento prioritário sem agendamento prévio, sem filas, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente para que represente o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 8.906/1994.
Trata-se de uma prerrogativa ou prioridade não prevista em lei, buscada por meio do Poder Judiciário, qual seja, a oferta de serviços preferenciais e diferenciados, garantindo-se aos advogados atendimento prioritário sem agendamento prévio, sem filas, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente.
Ressalte-se que todo tipo de garantia de prioridade deve estar previsto em lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada como se demonstrará na sequência.
A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”, dispõe: Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023) § 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023) § 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 14.626, de 2023) § 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. (Incluído pela Lei nº 14.626, de 2023) § 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.626, de 2023) Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”, prevê: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; (...) § 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Depreende-se que as prioridades de atendimento devem estar previstas em lei, conforme citado acima.
Outrossim, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL pretende criar uma prioridade de atendimento não prevista em lei.
Cabe observar, por necessário, que não cabe ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, criando uma prioridade de atendimento, na verdade um privilégio, não previsto em lei para a classe dos advogados.
Tal prioridade deve ser buscada por meio de projeto de lei no Congresso Nacional em amplo debate com a sociedade.
Na verdade, a pretensão geraria cidadãos de primeira classe que serão atendidos por advogados com prioridade e, de segunda classe, todos os demais cidadãos que se submeterão as regras de atendimento, inclusive os com prioridade prevista em lei acima citados.
Ademais, conforme a Constituição da República todos são iguais perante a lei e ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A igualdade perante a lei é um dos pilares da República.
Assim, prioridades ou privilégios só podem ser deferidos por lei.
Na manifestação da UNIÃO FEDERAL (volume 1, págs. 42/52) o Advogado da União conclui de forma clara e precisa, veja-se: (i) o exercício da faculdade do contribuinte de constituir advogado na seara administrativa, que prescinde de capacidade postulatória, não pode se tornar instrumento de discriminem não previsto em lei; (ii) não há base legal para que pessoa investida na função de advogado, ainda que no interesse de seu cliente, seja atendido nos CACs da RFB- preferencialmente — em detrimento dos usuários-cidadãos que se submeteram a procedimentos prévios ao atendimento necessários à organização ótima do serviço; (ii) o atendimento presencial via agendamento não tem o condão de obstaculizar ou desprestigiar a atividade desempenhada pelos advogados; (iv) a instituição de tratamento diferenciado para o contribuinte representado por advogado terá o condão de propagar uma deformação em todo o serviço de atendimento presencial.
Do parecer do MPF, da lavra do Procurador da República Felipe Fritz Braga, transcreve-se a ementa que bem resume a questão, veja-se: - Ação Civil Pública proposta pela OAB/DF, pedindo atendimento em Unidades de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Receita Federal. - Ausência de plausibilidade do direito alegado.
Afronta aos princípios administrativos da eficiência, prestação de serviço público adequado, igualdade dos administrados face à Administração Pública e da atualidade.
Periculum in mora inverso.
Irreversibilidade da medida caso deferida.
Art. 300, 8 2º, do CPC.
Inaplicabilidade do precedente do STF (RE 277.065/RS) invocado pela parte autora.
Distinção do entendimento firmado no julgado referido ao caso em apreço.
Distinguishing (artigos 489, 8 1º, inc.
VI, 966, 8 5º, 1.037, 889 e 12).
Conflito de direitos entre a coletividade que o autor representa (advogados) e grupos sociais mais vulneráveis.
Primazia à norma que se revela mais favorável à pessoa, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais. - Pedido de antecipação de tutela satisfativo.
Parecer pelo indeferimento.
Em conclusão, prioridade de atendimento a determinada classe, no caso específico aos advogados, só pode ser deferida por lei.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando uma prioridade não prevista em lei, com oferta de serviços preferenciais e diferenciados, garantindo-se aos advogados atendimento prioritário sem agendamento prévio, sem filas, em local próprio e independente de distribuição desenhas, durante o horário de expediente.
Enfim, somente por meio de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado poder-se-á deferir tal privilégio a classe dos advogados.
Isso posto, REVOGO a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas.
Deixo de condenar em honorários da sucumbência por não vislumbrar má-fé na propositura da ação.
Defiro o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB na condição de assistente simples.
Retifique-se a autuação.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do agravo de instrumento n 0049093-68.2017.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 29 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 00:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
07/08/2020 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 05:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 09:52
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
30/12/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 06:36
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2019 06:36
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2019 06:36
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/10/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2019 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2019 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
-
04/10/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTAD PETIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL ÀS FLS. Nº 118/129.
-
04/10/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/09/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/07/2019 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/07/2019 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
-
28/06/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2019 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE INAIARA SILVA TORRES E OUTRA ÀS FLS. Nº 115.
-
17/06/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE INAIARA SILVA TORRES.
-
15/10/2018 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2018 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2018 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
-
17/09/2018 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/09/2018 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MESA MENDONÇA
-
06/06/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/06/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
06/06/2018 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2018 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
-
14/03/2018 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 01 VOL. RETIRADO PELO ESTAG. CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS, OAB/DF 14128/E.
-
16/02/2018 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS. 93/94 - MPF
-
07/02/2018 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2018 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 01 VOL.
-
23/11/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2017 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/11/2017 18:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/11/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2017 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2017 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/11/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ÀS FLS. Nº 81/89.
-
06/11/2017 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
-
05/10/2017 17:32
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
05/10/2017 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2017 17:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/10/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2017 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2017 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 01 VOL.
-
18/08/2017 16:22
CitaçãoORDENADA
-
18/08/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/07/2017 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
-
28/07/2017 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 01 VOL.
-
12/06/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/06/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 12/06/2017
-
07/06/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/06/2017 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2017 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
10/05/2016 17:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/04/2016 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2016 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2016 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/03/2016 15:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
28/03/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/03/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2016 12:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/02/2016 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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