TRF1 - 1001374-56.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001374-56.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: ANA LUCIA SALVADOR SURUBI IMPETRANTE: A.
S.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SR.
PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO A procuração é o instrumento do mandato, nos termos do art. 653 do Código Civil e, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei nº 8.906/94, “[o] advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato” (art. 5°), ou seja, a não ser nas hipóteses legais, o advogado não pode postular em Juízo sem juntar a procuração.
Acrescenta o §2 do art. 105 do Código de Processo Civil – CPC o seguinte: “Art. 105 (…) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.
A seu turno, a gratuidade da justiça destina-se àqueles que demonstrem insuficiência de recursos, se presume mediante declaração da pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC) ou deve ser demonstrada de maneira satisfatória por meio de documentos.
No caso dos autos, sendo a parte autora menor incapaz, os atos processuais e negociais que lhe dizem respeito devem ser realizados em seu próprio nome, ainda que devidamente representada ou assistida, pois consoante art. 71 do Código de Processo Civil – CPC: “Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.
Imprestável para tal finalidade, portanto, a procuração de id.
Num. 2182998368 - Pág. 1 e a declaração de hipossuficiência de id.
Num. 2182999056 - Pág. 1, outorgadas e firmadas, respectivamente, em nome próprio por ANA LÚCIA SALVADOR SURUBI, e não na qualidade de representante de A.
S.
S..
Ante o exposto: 1.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito para que ANA LÚCIA SALVADOR SURUBI seja cadastrada nos autos como representante de A.
S.
S.. 2.
INTIME-SE a genitora de A.
S.
S., a senhora ANA LÚCIA SALVADOR SURUBI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, junte aos autos procuração em que constitui e outorga poderes ao(s) causídico(s) na condição de representante do menor incapaz, e não de modo pessoal. 3.
A parte autora A.
S.
S., por seu representante legal, deverá, em igual prazo e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, juntar aos autos documentos aptos a ensejar a concessão do benefício. 4.
Cumpra-se, com urgência, considerando o pedido de liminar ainda não apreciado.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
23/04/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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