TRF1 - 1085998-66.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1085998-66.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MONCAO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória movida pelo Município de Monção em face da União Federal, objetivando a anulação do Acórdão nº 3189/2023 do Tribunal de Contas da União (TCU).
O Município alega, em síntese, a ocorrência de vícios processuais e jurídicos que maculam o referido Acórdão, tais como: violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de fundamentação adequada, prescrição não reconhecida, desproporcionalidade das multas aplicadas e falta de diligência na instrução do processo.
O Município requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3189/2023 – TCU – 1ª Câmara até a decisão final desta ação.
A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão declinou da competência para este Juízo, especializado em execuções fiscais, considerando a conexão desta ação anulatória com a ação de execução fiscal nº 1056698-59.2024.4.01.3700, que tem como base o mesmo Acórdão do TCU.
Decido.
Considerando que a presente ação anulatória foi ajuizada posteriormente à execução fiscal nº 1056698-59.2024.4.01.3700, que tramita perante este Juízo, e tendo em vista a conexão existente entre ambas as demandas, reconheço a competência deste Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal para processar e julgar a presente ação anulatória.
A conexão entre as ações é evidente, uma vez que a presente ação busca anular o título executivo (Acórdão nº 3189/2023 do TCU) que fundamenta a execução fiscal em apenso.
A reunião das ações, neste caso, prestigia a economia processual e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes.
Ante o exposto, decido: a) Reconhecer a competência deste Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal para processar e julgar a presente ação anulatória; b) Determino a citação da União Federal para, no prazo legal, apresentar contestação, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o pedido liminar formulado pelo Município de Monção.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
24/10/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005699-05.2024.4.01.3603
Claudio Edivani Marrafon Parras
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Antonio Moreno Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 19:03
Processo nº 1008951-79.2025.4.01.3700
Municipio de Sao Luis
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adalberto Jose Gondim Cesar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 13:02
Processo nº 1025520-04.2024.4.01.3600
Juziane Julieta dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Fatima Battistetti Baldo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 12:44
Processo nº 1044080-55.2024.4.01.4000
Msc Comercio de Roupas LTDA
Delegado Receita Federal
Advogado: Fabio da Costa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 13:21
Processo nº 1044080-55.2024.4.01.4000
Msc Comercio de Roupas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 13:00