TRF1 - 1043621-98.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1043621-98.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNA GABRIELLY DE SOUZA BARBOSA IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela parte supra qualificada contra ato de AUTORIDADE VINCULADA À UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda aos atos administrativos necessários para revalidação simplificada do diploma do curso de graduação em Medicina, emitido por instituição de ensino superior estrangeira, conforme previsão da Resolução nº 001/2022 do MEC.
Alega, em síntese, que é(são) médico(a)(s) formado(a)(s) em universidade estrangeira e busca a revalidação de seu diploma de Medicina conforme a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023.
No entanto, a Universidade Federal de Goiás (UFG), responsável por realizar o procedimento de revalidação simplificada, não disponibilizou a plataforma Carolina Bori para envio da documentação, nem respondeu aos e-mails enviados pelo(a) impetrante, violando assim as normas legais que estabelecem a revalidação como função pública necessária.
Diante da omissão da UFG, o(a) impetrante alega violação de seu direito à análise documental e impetra mandado de segurança para assegurar o recebimento, análise e julgamento de seus documentos.
A inicial foi instruída com documentos.
A UFG manifestou interesse em intervir no feito como assistente litisconsorcial.
A reitora da UFG apresentou informações, alegando que, por decisão normativa interna (Resolução CEPEC nº 1050/2011), adotou como único meio de revalidação o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, conforme regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011.
Sustenta que a escolha pela adesão ao REVALIDA se deu no exercício de sua autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, sendo respaldada também pelas diretrizes nacionais do curso de Medicina e pelas portarias e resoluções mais recentes do Ministério da Educação.
A universidade menciona, ainda, a edição da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que, no seu art. 9º, § 4º, exclui expressamente os diplomas de Medicina da possibilidade de tramitação simplificada, ainda que oriundos de instituições acreditadas no ARCU-SUL ou com mais de cinco diplomas revalidados pela IES.
Argumenta que o exame REVALIDA assegura padrões objetivos e isonômicos de avaliação da formação médica, sendo a única forma adotada institucionalmente pela UFG.
Aduz, por fim, que o processo de revalidação deve ocorrer exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme previsão expressa na Portaria MEC nº 1.151/2023 e nas orientações da Nota Técnica nº 146/2023 do MEC.
O MPF não interveio no mérito. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Ausentes questões preliminares.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e que seja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, o reconhecimento do direito invocado exige a demonstração, de forma inequívoca, de que a administração pública violou norma legal de forma contrária à legalidade ou que tenha atuado com abuso ou desvio de finalidade.
No caso concreto, a parte impetrante sustenta que seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro se enquadra nas hipóteses da tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022, por serem oriundos de instituições acreditadas no âmbito do Sistema ARCU-SUL ou que tenham mais de cinco diplomas revalidados na IES, pleiteando o processamento simplificado de seus requerimentos.
A autoridade impetrada, por sua vez, sustenta que a UFG aderiu institucionalmente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, conforme previsão contida na Resolução CEPEC nº 1050/2011 e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, e que a tramitação simplificada deixou de ser aplicável em razão da superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou a Resolução anterior e instituiu novo marco normativo para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior.
A análise do pedido exige a consideração da normatização vigente sobre o tema, em especial: O artigo 207 da Constituição Federal, que assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, observando o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; O artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que dispõe que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente; A Lei nº 13.959/2019, que criou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), como instrumento de aferição de competências teóricas e práticas equivalentes às exigidas para os cursos de Medicina no Brasil; A Resolução CNE/CES nº 02/2024, que, vigente desde 02/01/2025, estabelece expressamente em seu art. 11 que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras será condicionada à aprovação no REVALIDA.
O mesmo artigo, em seu parágrafo único, reforça que o objetivo do exame é subsidiar o processo de revalidação por meio da verificação de competências compatíveis com as exigências brasileiras, em especial com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS; O artigo 14 da mesma resolução determina que as universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação no REVALIDA como comprovação suficiente das competências requeridas, vedando, portanto, a adoção de modalidades alternativas, como o trâmite simplificado anteriormente previsto.
Além disso, conforme previsto no art. 18, parágrafo único, da Resolução nº 02/2024, o Ministério da Educação é o responsável pela manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação, a Plataforma Carolina Bori, sendo tal meio obrigatório para operacionalização dos requerimentos.
Portanto, a partir da vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, resta revogada a Resolução nº 01/2022, não havendo mais suporte normativo para a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina.
Desse modo, ainda que os requerimentos administrativos tenham sido protocolados antes da vigência da referida resolução, não tinha havido análise ou deferimento de qualquer pedido.
De acordo com a jurisprudência, inclusive no acórdão citado dos autos, que normas de natureza processual-administrativa aplicam-se imediatamente aos processos em curso, salvo quando houver disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorre neste caso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do TRF da 3ª Região: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIFESP.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023.
PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, contra a decisão em que foi dado parcial provimento à apelação dos impetrantes, nos termos do art. 932, V, do CPC, para afastar a aplicação da Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6.179/2023 e determinar que as solicitações dos impetrantes sejam admitidas e colocadas na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, serem processadas pela tramitação simplificada, caso se enquadrem em uma das hipóteses previstas para tanto. 2.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3.
No caso, narram os impetrantes que são formados em Medicina pela Universidad Privada Mariá Serrana, instituição estrangeira de ensino superior cujos diplomas já foram objeto de revalidação, nos últimos 05 anos, por instituições públicas brasileiras, enquadrando-se na hipótese de tramitação simplificada, consoante prevê o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Consta dos autos que, em 24/01/2024, apresentaram requerimento administrativo de revalidação à UNIFESP, sendo-lhes respondido que, em razão da adesão da Universidade ao exame Revalida, houve a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de Medicina na Plataforma Carolina Bori. 4.
Sustentam que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não as exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo e deve ser concluído no prazo máximo de 180 dias.
Alegam que a autonomia universitária deve circunscrever-se aos parâmetros impostos por lei, não podendo ser invocada de forma irrestrita, sob pena de se permitir que as instituições invalidem a determinação legal. 5.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/96) prevê, em seu artigo 48, § 2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 6.
Tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13 .959/2019, ou pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados no âmbito do MEC e em cada universidade pública brasileira. 7.
No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada.
Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação. 8.
Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, que deveria ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. 9.
Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 10.
Ocorre que, em dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas, em clara violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 e à Portaria MEC nº 1 .151/2023. 11.
Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res.
CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 12.
Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 13.
Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50029887720244036100, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) Dessa forma, ainda que os requerimentos tenham sido apresentados antes da entrada em vigor da nova resolução, não havia direito subjetivo adquirido ao trâmite simplificado, sendo legítima a exigência do REVALIDA como condição sine qua non para o processamento dos pedidos.
A UFG, ao optar pela adesão exclusiva ao REVALIDA como critério de revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, atuou dentro dos limites de sua autonomia constitucional (CRFB, Art. 207), com respaldo em norma ministerial específica (Portaria MEC nº 1.151/2023) e com suporte na Resolução CEPEC nº 1050/2011, cuja vigência permanece válida e compatível com a legislação federal.
A pretensão dos impetrantes de compelir a instituição a adotar procedimento diverso do previsto em suas normas internas, revogadas pelo novo marco regulatório federal, configura indevida ingerência na esfera de discricionariedade administrativa das universidades públicas, violando o núcleo de sua autonomia constitucional.
Portanto, não há direito líquido e certo a ser protegido via mandado de segurança, já que a atuação da autoridade impetrada se encontra amparada por normas legais e regulamentares vigentes.
III.
Dispositivo Pelo exposto, denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, Art. 25).
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela -
28/09/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018116-89.2025.4.01.3300
Marcus Vinicius Santos Rey
Presidente da Comissao Permanente de Het...
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:17
Processo nº 1019037-10.2024.4.01.4100
Laura Cristina Miranda Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ebertton Barbosa Padilha de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 13:16
Processo nº 1010566-81.2024.4.01.4301
Celia Maria de Jesus Toledo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Milagre de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:30
Processo nº 1007736-64.2021.4.01.3100
Hercilio de Azevedo Aquino
Giodilson Pinheiro Borges
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2021 00:37
Processo nº 1002552-95.2025.4.01.4100
Salete dos Santos Leopoldino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dorihana Borges Borille
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 17:07