TRF1 - 1034184-81.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034184-81.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE SEGURANCA DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que se reconheça e declare a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída pela Lei nº 11.416/06, determinando seu cômputo na base de cálculo das demais vantagens, adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento.
No julgamento do RE 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Transcrevo a ementa do precedente: “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.” (RE 612.043/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06.10.2017).
Por ocasião do julgamento de mérito, restou consignada a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Assim, inequivocamente, somente aqueles que constaram a lista de associados apresentada no momento do ajuizamento da ação ordinária pela Associação são legitimados para execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora junte aos autos a lista de associados nos termos da tese firmada no Tema 499 do STF.
Juntada a lista de associados, cite-se a UNIÃO FEDERAL.
Retifique-se a autuação para constar ação civil coletiva.
Publicado e registrado eletronicamente.
BRASÍLIA, 29 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 18:43
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:45
Juntada de substabelecimento
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29/11/2021 16:00
Juntada de outras peças
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03/08/2021 13:42
Juntada de outras peças
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20/04/2021 15:56
Juntada de emenda à inicial
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30/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:40
Conclusos para despacho
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18/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2020 15:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/06/2020 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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