TRF1 - 1000944-95.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000944-95.2025.4.01.3507 AUTOR: ALIPIO JOSE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, id 2183991856, cumpriu em parte apenas quanto ao comprovante de renda. 2.
Com relação ao início de prova material, não junto documentos que atendam aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU. 3.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000944-95.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:00
Juntada de pedido de dilação de prazo
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000944-95.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIPIO JOSE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1000136-90.2025.4.01.3507.
Todavia, aquela ação foi extinta sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância b) apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente no período de 2007 até 2022. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/04/2025 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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