TRF1 - 1073468-28.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1073468-28.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RAISSA BRITO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O presente feito versa sobre cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela ANASPS, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS aos servidores inativos e pensionistas do INSS.
Entretanto, verifica-se que a autora, Raíssa Brito do Nascimento Oliveira, já havia ingressado anteriormente como substituída processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro – SINDSPREV-RJ, em cumprimento de sentença no processo n.º 5035067-05.2019.4.02.5101, que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No referido feito, foi pleiteado o pagamento das diferenças devidas a título da GDASS, respaldadas na garantia de paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurando aos aposentados e pensionistas o mesmo percentual da gratificação concedido aos servidores ativos.
De acordo com o art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Os elementos colhidos demonstram que há plena identidade de partes (Raíssa Brito do Nascimento Oliveira e INSS), causa de pedir (diferenças da GDASS) e pedido (pagamento dos valores devidos) entre este feito e a execução anteriormente ajuizada.
A petição inicial juntada sob ID 1685364978 comprova que na ação movida pelo SINDSPREV-RJ pleiteiam-se valores da GDASS desde abril de 2004, exatamente o mesmo período abrangido no presente cumprimento.
Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS juntou aos autos a planilha de cálculo elaborada no processo nº 5035067-05.2019.4.02.5101, que tramitou perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, corroborando que a exequente já recebeu os valores correspondentes ao mesmo período pleiteado no presente cumprimento.
Assim, restando configurada a duplicidade da pretensão, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, colham-se as contrarrazões recursais e remetam-se os autos para o Tribunal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2025. -
17/11/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/11/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/11/2022 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
17/11/2022 08:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/11/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/11/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036125-23.2021.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Ivan Gomes Veloso
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2021 10:00
Processo nº 1005912-38.2024.4.01.3400
Jose Pereira Prado Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Demir Francisco Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 15:20
Processo nº 1000661-72.2025.4.01.3507
Welington da Silva Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheniffer Daiany Ribeiro Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2025 22:12
Processo nº 1001144-34.2023.4.01.3908
Y P Pinheiro Soares da Silva LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexandre Pissini Lastres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 15:38
Processo nº 1001144-34.2023.4.01.3908
Y P Pinheiro Soares da Silva LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexandre Jose de Paula Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:57