TRF1 - 1001144-34.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Partes
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001144-34.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Y P PINHEIRO SOARES DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PISSINI LASTRES - RJ239432, EDUARDO ELGUESABAL DE PAIVA - RJ241879 e ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA - RJ183305 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Y P PINHEIRO SOARES DA SILVA EIRELI contra ato supostamente ilegal atribuído ao Delegado Da Receita Federal Do Estado Do Pará/Santarém, em que a impetrante pede, liminarmente, que a autoridade impetrada o a autoridade coatora deixe de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador as verbas indenizatórias referentes a horas extras indenizadas; adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas extras; férias indenizadas; 1/3 constitucional de férias indenizadas; salário-maternidade/paternidade; e salário-família.
Informa que é sociedade empresária que tem por objeto social a fornecimento de alimentos preparados para empresas, serviços de alimentação para eventos e recepções, entre outros, significando, também, que dispõe de um quadro de funcionários.
Por consequência, deve proceder ao recolhimento de tributos concernentes às contribuições sociais, dentre as quais as previdenciárias patronais.
Alega que a autoridade coatora realiza cobrança das contribuições de seguridade social com base de cálculo majorada, isto é, incluindo as verbas indenizatórias pagas aos empregados, tais como: horas extras indenizadas; adicionais de trabalho noturno, periculosidade e insalubridade; férias indenizadas; 1/3 constitucional de férias indenizadas; salário-maternidade/paternidade; e salário-família.
Aduz que a cobrança do tributo com a base de cálculo indevidamente majorada fere direito líquido e certo da impetrante à legalidade tributária, já que somente a lei pode determinar que tributos o contribuinte deve pagar e em que circunstâncias deve fazê-lo.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi postergado para depois da notificação da autoridade coatora (id. 1639371358).
O MPF opinou pela não intervenção no feito (id. 1782626062).
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (id. 1759083061).
A autoridade coatora prestou informações (id. 1791093583). É o breve relatório.
DECIDO. 2.Fundamentação O mandado de segurança é o instrumento processual adequado, com sede constitucional, para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data.
A dilação probatória se mostra incompatível com a celeridade do seu rito, bem assim com a necessidade da existência de direito líquido e certo, que é um dos seus requisitos.
No caso concreto, requer a impetrante que a autoridade coatora deixe de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador as verbas indenizatórias referentes a horas extras indenizadas; adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas extras; férias indenizadas; 1/3 constitucional de férias indenizadas; salário-maternidade/paternidade; e salário-família.
A controversa dos autos é saber se as verbas referentes a horas extras indenizadas; adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas extras; férias indenizadas; 1/3 constitucional de férias indenizadas; salário-maternidade/paternidade; e salário-família podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa impetrante.
A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.".
A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).
No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.
Nesse contexto, verifica-se que a contribuição previdenciária incide sobre verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas a retribuir o trabalho efetivamente prestado.
Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório e compensatório.
Feitas essas considerações, passemos das verbas trabalhistas questionadas: 1.
Insalubridade e periculosidade No julgado do Tema 1.252, o Superior Tribunal de Justiça definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Segundo o ministro Herman Benjamin, o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade (REsp 2.050.498).
Quanto ao adicional de periculosidade, no julgado do tema 689, o STJ entendeu que o adicional constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Nesse contexto, é legítima a incidência de contribuição previdenciária em face do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade. 2.
Adicional de trabalho noturno e horas extras No julgado do Tema 688, o STJ entendeu que o adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Nos termos do tem 687, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Segundo os ministros do STJ, tais verbas decorrem necessariamente do trabalho efetuado pelos empregados, de modo que seria preciso reconhecer sua natureza salarial.
Assim, é legítima a incidência de contribuição previdenciária em face do adicional de trabalho noturno e da hora extra. 3.
Salário-paternidade No Tema 740, o STJ apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Nesse viés, é legítima a incidência de contribuição previdenciária em face do salário-paternidade. 4.
Salário-maternidade O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, como uma empregada está afastada de suas funções, a parcela (salário-maternidade) é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.
Desse modo, é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 5.
Salário-família, férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas No que se refere ao salário família, as férias indenizadas e seu respectivo ao adicional, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
Lei nº 8.212/1991 “Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (…) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (…) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).” No caso em análise, a impetrante não comprova que foi obrigada pela autoridade coatora a pagar contribuições sobre tais verbas.
Neste caso, como não mostrou que houve exigência de tributo sobre estas três verbas, julgo improcedente o pedido por falta de ato abusivo da autoridade.
Nesse contexto, verifica-se que somente a verba referente ao salário-maternidade não deve ser utilizada como base de cálculo para contribuição previdenciária.
Por oportuno, destaco que o salário-maternidade é um benefício que se caracteriza como um tributo lançado por homologação.
Isso significa que é o contribuinte quem informa as verbas a serem tributadas, e não o fisco.
Neste caso, o fisco apenas aceita e homologa as informações apresentadas ou, caso haja divergências, realiza o lançamento correspondente.
Portanto, está caracterizado o abuso da autoridade apontada como coatora sendo passível tal ato de correção por mandado de segurança. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A PARCIALMENTE SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que Autoridade Coatora Impetrada deixe de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador o salário-maternidade.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106, de 7/8/2009).
Sem custas, de acordo com o art. art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/96.
Sem recurso voluntário, arquivar, com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba – PA.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
26/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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26/05/2023 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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