TRF1 - 1002175-75.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 1002175-75.2025.4.01.3502 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Polo Passivo: DENUNCIADO: JULY FELICITA MONTALVO ESCOBAR, LESLY JHOANA PFEIFFER MONTALVO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de JULY FELICITA MONTALVO ESCOBAR e LESLY JHOANA PFEIFFER MONTALVO, às quais se imputa a prática da infração penal prevista no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. À acusada LESLY JHOANA também são imputados os crimes tipificados nos arts. 299 e 304 do Código Penal, em concurso material.
A denúncia foi recebida em 03/09/2022 (evento nº 2177580921).
Após a decretação da prisão preventiva de ambas as rés, apenas LESLY JHOANA PFEIFFER MONTALVO foi citada, em 16/04/2025 (evento nº 2182880390).
A defesa da acusada apresentou resposta à acusação na mesma data (evento nº 2182402066), requerendo, em síntese: a) a ratificação do recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento; b) o deferimento de posterior substituição de testemunha, com fundamento no princípio da ampla defesa; e c) a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas ou sua substituição por prisão domiciliar.
Até o momento, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao pedido de revogação ou substituição da prisão cautelar formulado pela defesa de LESLY JHOANA.
Ressalta-se que, em relação à acusada JULY FELICITA MONTALVO ESCOBAR, não consta o cumprimento da ordem de prisão nem sua citação. § Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses de existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade evidente ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
Observa-se que apenas o juízo de certeza permite o encerramento antecipado da ação penal, sendo necessária prova cabal de uma das causas previstas na norma para que se possa afastar, desde logo, o desvalor da ação, do resultado ou da culpabilidade.
No presente caso, nenhuma dessas causas restou cabalmente demonstrada.
Os argumentos apresentados pela defesa não se amparam em prova inequívoca que permita o enquadramento em alguma das hipóteses de absolvição sumária.
Ao contrário, a própria defesa requer expressamente a continuidade da persecução penal, ao pleitear a ratificação do recebimento da denúncia.
Assim, deve-se dar prosseguimento à instrução do feito em relação à acusada LESLY JHOANA PFEIFFER MONTALVO.
Considerando que há ré em situação de prisão cautelar nos autos, determino o prosseguimento do processo quanto à referida acusada, com o desmembramento do feito. § Ante o exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária da acusada LESLY JHOANA PFEIFFER MONTALVO, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 8h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências nº 1 da 1ª Vara Federal, sede desta Seccional.
As partes e respectivos advogados residentes em Anápolis e seus distritos deverão comparecer presencialmente.
Faculta-se às partes, advogados e testemunhas não residentes em Anápolis e seus distritos a participação por videoconferência, via sistema Microsoft Teams.
O link de acesso à videoconferência será certificado nos autos, caso seja necessária a participação online.
Na impossibilidade de participação remota, constitui ônus da parte, do advogado ou das testemunhas comparecerem presencialmente à audiência, na data e horário designados.
Intimem-se o MPF e os advogados via sistema.
Expeçam-se os atos necessários à realização da audiência.
Determino que o oficial de justiça colha o contato telefônico das partes e testemunhas, preferencialmente com acesso ao WhatsApp, além de entregar a certidão contendo o link e QR Code de acesso à audiência online, caso necessário. § Determino o desmembramento do feito quanto à acusada JULY FELICITA MONTALVO ESCOBAR.
Extraia-se cópia integral dos autos e proceda-se à distribuição em classe própria, vinculando-a a este Juízo.
Após a distribuição, dê-se vista ao Ministério Público Federal nos autos formados. § Desentranhe-se e autue-se na classe própria o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva e, nos autos a serem formados, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o causídico Michel Donizeti da Silva — OAB/SP 406.948, para que regularize a assinatura do instrumento de mandato até a audiência de instrução.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
20/03/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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