TRF1 - 1007331-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/07/2025 16:01
Juntada de Informação
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23/07/2025 16:09
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 12:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:35
Juntada de apelação
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:34
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:13
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:21
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mariana Oliveira dos Santos em face da União e da Fundação Cesgranrio, objetivando, em caráter liminar, a reintegração imediata da autora à condição de candidata às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) no Concurso Nacional Unificado (CNU), com a consequente continuidade nas etapas subsequentes do certame.
No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência, sob fundamento de ausência de fundamentação e modificação irregular do edital, bem como o reconhecimento da condição de PcD da autora para todos os efeitos legais no âmbito do referido concurso.
A autora, psicóloga, inscreveu-se no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), optando por concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD), conforme previsão do Edital n. 07/2024, para cargos de nível superior integrantes do Bloco 4.
No ato da inscrição, apresentou laudo médico psiquiátrico que apontava diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Misto Ansioso-Depressivo e Síndrome de Burnout, sendo tal documentação utilizada para solicitar tempo adicional de prova, o que foi deferido.
Narra que o edital previa, inicialmente, a realização de avaliação presencial biopsicossocial por equipe multiprofissional, etapa essa suprimida posteriormente por modificação editalícia, passando-se a exigir exclusivamente a avaliação documental com base nos arquivos anexados no momento da inscrição.
A autora sustenta que, diante da limitação técnica para upload de arquivos na fase de inscrição, reservou parte da documentação médica para apresentação posterior, na avaliação presencial, conforme lhe parecia autorizado pelo edital original.
Com a alteração das regras e sem abertura de nova oportunidade para juntada de documentos complementares, a candidata foi desclassificada da condição de PcD, sob justificativa de que “a deficiência não foi caracterizada”, sem apresentação de fundamentação clara.
Alega que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como ao direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a modificação do edital às vésperas das provas frustrou a legítima expectativa de que a avaliação de sua condição de PcD se daria de forma presencial, o que teria comprometido a plena instrução de sua situação biopsicossocial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi formulado pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a reintegração da autora ao certame na condição de PcD.
A decisão judicial (ID 2170103921) indeferiu a liminar, ao fundamento de que o ato administrativo de exclusão da candidata está amparado na avaliação técnica de equipe multiprofissional competente, a qual goza de presunção de legitimidade.
Destacou-se, ainda, que a concessão de adaptações na realização das provas não implica, por si só, reconhecimento da condição de PcD, e que a avaliação documental prevista na versão final do edital observa os parâmetros legais.
AJG deferida.
A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 2174270701), na qual defende a legalidade do procedimento adotado e afirma que a exclusão da autora decorreu do não atendimento, por parte do laudo médico apresentado, dos requisitos legais e editalícios exigidos.
Argumenta que a autora teve oportunidade de apresentar novos documentos em fase recursal, mas não o fez de forma suficiente para alterar o indeferimento.
A União, por sua vez, também apresentou contestação (ID 2174392910), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e reiterou a regularidade da atuação da Administração Pública no caso, ressaltando que a modificação do edital encontra respaldo na discricionariedade administrativa.
A autora apresentou réplica (ID 2179030080), na qual refutou os argumentos das rés, reiterando que a supressão da etapa de avaliação presencial biopsicossocial — sem abertura de nova fase para juntada de documentos — impediu a adequada comprovação de sua condição de PcD.
Alegou que os laudos médicos apresentados indicam impedimentos físicos e mentais de longa duração, compatíveis com a definição legal de pessoa com deficiência.
Argumentou, ainda, que houve quebra da isonomia e afronta ao princípio da vinculação ao edital, considerando que a alteração das regras se deu após o encerramento das inscrições, prejudicando diretamente os candidatos que contavam com a etapa presencial para complementação documental. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "Embora a parte autora sustente estar enquadrada na legislação pertinente às Pessoas com deficiência, o ato administrativo impugnado baseou-se em avaliação técnica própria, realizada por comissão competente, com presunção de legitimidade e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A divergência entre o resultado apresentado pela banca examinadora e os documentos particulares juntados pela autora não é, por si só, suficiente para afastar a validade do ato administrativo, sobretudo em sede de cognição sumária.
Ademais, é necessário esclarecer que, nos termos do Edital do certame ora em comento, eventual concessão de condições especiais não garante, por si só, o enquadramento do candidato nas cotas reservadas para PcD.
O Edital prevê que a avaliação biopsicossocial será conduzida por equipe multiprofissional, que analisará documentos médicos apresentados pelo candidato, observando os critérios estabelecidos pela legislação vigente, como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto nº 3.298/1999, bem como informa que o candidato perderá o direito de concorrer às vagas reservadas para PcD caso não seja considerado pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional.
Dessa forma, a concessão de tempo adicional ou outras adaptações durante as provas objetiva e discursiva não se confunde com o enquadramento definitivo como pessoa com deficiência, pois são etapas distintas e regidas por critérios específicos no edital." Ademais, é admissível a modificação de regras editalícias durante o curso do certame, desde que seja resguardada a igualdade de condições entre os candidatos e que a alteração esteja amparada por justificativa plausível, caso em que a exigência passa a ser feita quanto a todos os candidatos inscritos para o mesmo cargo.
Nesse sentido, mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO .
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF.
CARGO DE MÉDICO.
ESPECIALIDADE MEDICINA DE EMERGÊNCIA.
EDITAL N .º 13/2022.
RETIFICAÇÃO.
EDITAL N.º 29/2022 .
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALISTA.
RESOLUÇÃO Nº 2.221/2018 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete apresentar os requisitos necessários ao provimento dos cargos, a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 2 .
A exigência de residência médica ou especialização para a posse em cargo de médico, em especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, mesmo que não prevista na Lei Distrital n.º 3.323/2004, que regula a carreira, constitui exigência razoável e que atende o interesse público. 3 .
A alteração do edital, que promoveu a modificação nos requisitos para ingresso em alguns cargos, decorreu de pedido expresso do Conselho Federal de Medicina - CFM, visto ter constatado que os referidos cargos eram inerentes aos profissionais médicos com a comprovação da titulação de especialista, conforme se depreende do Ofício n. 758/2022 COJUR-CFM. 4.
A Resolução n .º 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina destaca que para obter o título de especialista em medicina de emergência, o médico precisa de uma formação complementar de 3 (três) anos no programa de residência médica correspondente (CNRM) ou se submeter ao concurso da Associação Brasileira de Medicina de Emergência (AMB). 5.
A retificação posterior do edital de concurso público para adequar-se à lei de regência do cargo se reveste de legalidade quando obedecidos os critérios básicos da Administração Pública e a legislação em vigor (Lei Distrital n .º 4.949/2012), como na hipótese dos autos. 6.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 0716580-89.2023.8.07 .0001 1828632, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024 - destacou-se)" Na espécie, a parte autora não apresentou justificativa plausível no sentido de que a modificação editalícia foi indevida.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
30/04/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:19
Juntada de réplica
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12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:00
Juntada de Ofício enviando informações
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27/02/2025 13:30
Juntada de contestação
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26/02/2025 20:14
Juntada de contestação
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05/02/2025 14:36
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*26-19 (AUTOR)
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31/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/01/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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