TRF1 - 1044113-17.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1044113-17.2024.4.01.0000 IMPETRANTE: DANIELLY DA SILVA OLIVEIRA, DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS PACIENTE: ARIEL SILVA MAGALHAES Advogados do(a) PACIENTE: DANIELLY DA SILVA OLIVEIRA - RR2931, DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR1048-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO DA CNH.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFORMADO COM O DECURSO DO TEMPO.
MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que manteve medidas cautelares diversas da prisão, sem que, segundo os impetrantes, estivessem presentes os pressupostos legais para sua subsistência. 2.
O paciente foi inicialmente preso preventivamente em 20/09/2023, em investigação por suposta prática dos crimes de contrabando (art. 334 do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/1990), tendo a prisão sido posteriormente substituída por prisão domiciliar e, após, revogada, com manutenção de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar de revogação das cautelares foi indeferido. 3.
A imposição de medidas cautelares exige motivação concreta e observância aos princípios da necessidade e da adequação, devendo sua permanência ser reavaliada periodicamente. 4.
No caso dos autos, a medida de monitoração eletrônica foi mantida por sucessivas decisões judiciais, mesmo após a revogação da prisão domiciliar, sem apontamento de fatos supervenientes ou descumprimentos por parte do paciente que justificassem sua continuidade. 5.
A decisão impugnada baseou-se na gravidade em abstrato dos delitos investigados e na suposta complexidade da investigação, não tendo indicado fatos concretos contemporâneos que justificassem a manutenção da medida restritiva da liberdade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a duração excessiva de medidas cautelares, sem reavaliação substancial de seus fundamentos ou sem a demonstração de necessidade atual, configura constrangimento ilegal, passível de correção pela via do habeas corpus. 7.
Considerando o lapso temporal decorrido e a ausência de descumprimento da medida de monitoração eletrônica, mostra-se desarrazoado a manutenção de tão severa medida que restringe a liberdade do paciente, devendo a medida ser revogada.
Considerando também que o paciente precisa da CNH para trabalhar é razoável a revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mantendo-se as demais medidas cautelares. 8.
Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para revogar a submissão do paciente ao Sistema de Monitoramento Eletrônico (tornozeleira eletrônica) e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mantendo-se as demais medidas impostas (proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas; proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial e retenção de passaporte), sem prejuízo de que o juízo de origem, ante a conformação de novos fatos, reavalie as medidas fixadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a submissão do paciente ao Sistema de Monitoramento Eletrônico (tornozeleira eletrônica) e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mantendo-se as demais medidas impostas, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 20 de maio 2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ARIEL SILVA MAGALHAES e DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS PACIENTE: ARIEL SILVA MAGALHAES IMPETRANTE: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS, DANIELLY DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: DANIELLY DA SILVA OLIVEIRA - RR2931, DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR1048-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR O processo nº 1044113-17.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/12/2024 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001131-46.2024.4.01.3602
Valdemir Joao Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Cappellesso Araujo Batistella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 18:08
Processo nº 1003370-95.2025.4.01.3502
Wilton Souza Batista
Carlos Ivan Simonsen Leal - Presidente D...
Advogado: Valeria Barbosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:05
Processo nº 1031014-71.2024.4.01.3300
Gilberto Brown da Maia Pithon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 09:50
Processo nº 1028452-35.2023.4.01.3200
Fabiano Queiroz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:16
Processo nº 1001043-32.2025.4.01.3906
Renata Maria de Lima Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Paulo de Lira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 17:23