TRF1 - 0002149-55.2016.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002149-55.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897, JOSE ANTUNES - PR08792, JANINE DOS SANTOS FERREIRA - PA25423-B e RAFAEL PEREIRA SARMENTO - PA26898 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na data de 25/11/2016, em face de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES, IRACI DO SOCORRO MIRANDA CARVALHO, MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, LOBATO E ARAÚJO CONSTRUTORA LTDA (TERRA CONSTRUTORA) e TERPLAN CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME, com fundamento nos artigos 9º, I, 10, I e 11, V, todos da Lei nº 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma legal, bem como a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados, como medida cautelar de garantia patrimonial.
A petição inicial narra que os réus, então agentes públicos do Município de ITAITUBA/PA, teriam fraudado procedimentos de contratação com as empresas TERRA CONSTRUTORA (então denominada LOBATO E ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP) e TERPLAN CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, para execução de obras de reforma da ESCOLA MUNICIPAL CÉSAR ALMEIDA I e construção de dez quadras poliesportivas.
Sustenta que houve liberação integral dos recursos oriundos do FUNDEB, sem a devida conclusão das obras, e que laudos técnicos apresentados nos autos conteriam informações falsas ou inconsistentes com a realidade verificada in loco.
Além disso, aponta pagamento acima dos valores contratados e ausência de comprovação documental das despesas realizadas.
Em decisão proferida sob ID 227448351, o juízo deferiu o pedido liminar e decretou a indisponibilidade dos bens dos réus até o valor de R$ 998.135,82 (novecentos e noventa e oito mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Foram apresentadas manifestações preliminares por LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES (ID 227448351), VALMIR CLIMACO DE AGUIAR (ID 227455888), IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO (ID 227471850) e MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA (ID 227471858).
As empresas TERRA CONSTRUTORA EIRELI – EPP e TERPLAN CONSTRUTORA EIRELI – ME não se manifestaram no prazo legal, sendo nomeada como curadora especial a advogada Janine dos Santos Ferreira, OAB/PA 25423-B, que apresentou manifestação prévia sob ID 765794480.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE requereu sua exclusão da lide, por ausência de interesse jurídico (ID 246257389), A UNIÃO pleiteou seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial do MPF, nos termos do ID 353863383.
O MPF intimado a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de Acordo de Não Persecução Penal Cível, manifestou-se favoravelmente (id. 338773927).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal Cível, tendo MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA (ID. 780641992); VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES E IRACI SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO (ID. 781623982) se manifestaram informando não possuir interesse na celebração do referido acordo.
Em decisão interlocutória proferida em (07/03/2023), sob ID 1515632847, o juízo deixou de receber a petição inicial quanto aos réus VALMIR CLIMACO DE AGUIAR e LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES, por ausência de elementos que indicassem participação dolosa ou má-fé nas contratações.
Também não foi recebida a ação quanto à imputação de enriquecimento ilícito a qualquer dos réus.
Por outro lado, a inicial foi recebida exclusivamente quanto à tipificação do art. 10 da LIA, contra IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO, MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, TERRA CONSTRUTORA EIRELI – EPP e LOBATO E ARAÚJO CONSTRUTORA LTDA.
Na mesma decisão, deferiu-se o pedido da UNIÃO para atuar como assistente litisconsorcial.
As empresas TERRA CONSTRUTORA e TERPLAN CONSTRUTORA apresentaram contestação conjunta, por sua curadora especial, em (13/04/2023), sob ID 1572562886, alegando a inexistência de dolo, a regularidade da execução das obras e a ausência de comprovação de dano ao erário.
Sustentaram ainda que a ação deveria ser julgada improcedente, por não se caracterizar ato de improbidade nos termos da Lei nº 8.429/1992.
IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO apresentou contestação individual (ID 1716062458), em (17/07/2023), na qual alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, com fundamento em ação de mesma causa de pedir e pedido julgada pela Justiça Estadual do Pará (processo nº 0007185-31.2015.8.14.0024), bem como a incompetência da Justiça Federal, com base na Súmula 209/STJ.
No mérito, argumentou que sua atuação restringiu-se à função de tesoureira, apenas realizando pagamentos autorizados por outros setores da Prefeitura.
Defendeu a ausência de dolo, de dano ao erário e a atipicidade da conduta, requerendo a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo como elemento indispensável para configuração de ato de improbidade.
O MPF apresentou réplica em (28/06/2024), ID 2134882449, na qual refutou as alegações de coisa julgada e incompetência da Justiça Federal.
Argumentou que a existência de usucapião extrajudicial do imóvel gravado por indisponibilidade não impede o prosseguimento da ação, bem como reafirmou a presença de interesse federal e a legalidade da tramitação na Justiça Federal.
Requereu ainda o julgamento antecipado da lide, sustentando que os autos já se encontram suficientemente instruídos com provas documentais.
MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, que ainda não fora validamente citado, apresentou petição por seu advogado em (12/08/2024), ID 2142298875, requerendo nova diligência de citação, além da produção de prova testemunhal, documental e realização de seu interrogatório pessoal, com fundamento no art. 17, §18, da Lei nº 8.429/1992.
O juízo proferiu despacho em (26/08/2024), ID 2142466781, deferindo a nova tentativa de citação de MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, inclusive por meios eletrônicos, e determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Na mesma oportunidade, deferiu o levantamento da indisponibilidade de bens decretada anteriormente em relação aos réus VALMIR CLIMACO DE AGUIAR e LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES, considerando o não recebimento da petição inicial contra eles.
IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO apresentou manifestação na fase de especificação de provas em (26/09/2024), ID 2150046857, declarando não ter outras provas a produzir e reiterando os termos da contestação.
Anexou à petição cópia da sentença absolutória proferida nos autos da ação penal nº 0001587-12.2017.4.01.3908, envolvendo os mesmos fatos, requerendo o julgamento de improcedência da presente ação.
Por fim, em (25/03/2025), foi protocolado pedido de cancelamento de indisponibilidade de imóvel registrado sob a matrícula nº 84.082, formulado por RAIMUNDO CESAR DA SILVA ALVES, terceiro interessado, que alegou ser atual proprietário do bem por usucapião extrajudicial concluída em (11/03/2025).
Fundamentou seu pedido na natureza originária da aquisição por usucapião e na ausência de manifestação da União no procedimento, conforme previsão do Provimento CNJ nº 149/2023 (ID 2178503120).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares a) Da preliminar da Incompetência da Justiça Federal A defesa sustentou a ausência de interesse federal que justificasse a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, uma vez transferidos os recursos públicos ao Município de Itaituba/PA, cessaria o interesse jurídico da União, devendo a causa ser processada e julgada pela Justiça Estadual, conforme entendimento da Súmula 209/STJ.
No entanto, não assiste razão à parte.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo repasse de verbas federais mediante convênios, e havendo interesse da União ou do ente descentralizado responsável pelo controle (como o FNDE ou TCU), a competência permanece na Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
No caso dos autos, os recursos envolvidos são provenientes do FUNDEB e vinculados a políticas públicas federais na área da educação, havendo menção expressa à atuação do TCU e à necessidade de controle federal.
Além disso, houve manifestação da UNIÃO para fins de ingressar à demanda como assistente litisconsorcial, evidenciando o interesse jurídico direto, o que atrai a competência ratione personae da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial As rés TERRA CONSTRUTORA e TERPLAN CONSTRUTORA, por meio de sua curadora especial, alegam que a petição inicial é inepta, por ausência de justa causa, de individualização das condutas e de demonstração do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992 (especialmente após a redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Contudo, verifica-se que a petição inicial descreve de forma suficiente os fatos, as partes envolvidas, o suposto prejuízo ao erário e as irregularidades na execução das obras públicas, estando lastreada em documentos e apontamentos de órgãos de controle, como laudos técnicos e relatórios.
Conforme já reconhecido quando da decisão de recebimento parcial da ação (ID 1515632847) os fatos narrados eram, em tese, compatíveis com a tipificação do art. 10 da LIA.
Ressalto que a aferição mais aprofundada da ocorrência ou não de dolo e de lesão efetiva ao erário é matéria de mérito, e não de admissibilidade.
Portanto, rejeito a prefacial de inépcia da inicial. c) Da preliminar de coisa julgada A ré IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO alegou a existência de coisa julgada, com fundamento no processo nº 0007185-31.2015.8.14.0024, que teria tramitado na 1ª Vara Cível de Itaituba/PA, sustentando identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Conforme estabelece o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada se verifica quando é repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Para esse fim, uma ação é considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Contudo, em análise à demanda referida pela parte ré, não verifico a tríplice identidade de elementos conformadores da ação, sendo eles as partes, a causa de pedir e o pedido, fator que afasta a formação de coisa julgada.
Ressalto que os motivos da decisão proferida na Justiça Estadual não fazem coisa julgada em detrimento da presente demanda, consoante estabelece o art. 504, do Código de Processo Civil.
Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Por essas razões, não havendo a tríplice identidade de elementos, para fins de conformação da coisa julgada, afasto a preambular suscitada. 2.2.
Do mérito Em primeiro lugar, deve-se aduzir que a presente ação de improbidade administrativa fora ajuizada em 25/11/2016, antes da publicação da Lei n° 14.230, DOU de 26.10.2021, que alterou material e processualmente e de forma substancial o conceito, os requisitos do ato de improbidade e o rito da ação de improbidade administrativa.
Com relação à nova redação dada à lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021, importante citar que além de outras garantias constitucionais, a carta magna traz o princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
De modo que, importante salientar que se aplica a regra constitucional segundo a qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" às normas que possuam natureza sancionatória administrativa, porquanto a razão que motiva a sua incidência no direito penal deve ser a mesma em se tratando de preceito sancionador previsto na legislação administrativa.
O sistema de normas deve garantir tratamento isonômico e segurança jurídica, jamais permitindo resultados não uniformes para as mesmas condutas, ainda mais quando a própria ordem jurídica evolui para modificar a situação fática para considerá-la lícita, revisar a gravidade de sanções ou eventual exclusão, bem como introduzir ou excluir novos modelos abstratos.
Cumpre, portanto, ressaltar que a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para o Direito Administrativo sancionador já está consagrada na doutrina e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) O Pleno do STF, no âmbito do controle de constitucionalidade analisou parte das alterações da lei 14.230/21, em sessão de 18/08/22 e considerou-a formalmente constitucional nos termos do Tema 1199, na ARE n° 843.989/PR, DJE 12/12/2022 - ATA Nº 215/2022.
DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022, nos seguintes termos o voto do Rel.
MIn.
Alexandre de Moraes: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tais orientações foram mantidas na liminar da ADI n° 7236 MC/DF, DJe de 09/01/2023, também de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, quando foi suspensa a eficácia dos artigos: art. 1º, § 8º; art. 12, § 1º; art. 12, § 10; art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º, todos da Lei nº 8.429/92, com redação pela Lei n° 14.230/21.
Ao apreciar o cabimento da ação, este juízo já afastou a imputação de enriquecimento ilícito e violação de princípios (ID 1515632847), restringindo o exame à suposta ocorrência de dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
Trata-se de modalidade que admitia a modalidade culposa, porém fora revogada, conforme art. 5° e art. 10, caput, pela 14.230/21.
Assim, a presente ação somente poderá ser processada para comprovação das imputações por conduta eventualmente dolosa dos réus, posto que o tema n° 1199 foi expresso sobre a aplicação imediata das novas regras materiais às ações para imputação por atos de improbidade, com a ressalva de aplicação irretroativa em caso de operação de coisa julgada e regime prescricional, segundo itens 2), 3) e 4) acima.
Segundo o princípio do tempus regit actum e do isolamento dos atos processuais, são de aplicação imediata os novos requisitos da petição inicial em ação por improbidade administrativa, da novel redação do art. 17, §6°, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com redação pela Lei n° 14.230/21, nos termos do RESP n° 1.954.015/PE (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03/11/2021): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. (...). 3- À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos.
Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.
Precedentes. (...) Assim, em razão do ajuizamento desta ação de improbidade anteriormente à publicação da lei, serão apreciadas as imputações do MPF somente quanto aos elementos dolosos, tendo sido revogada a possibilidade de imputação de atos de improbidade culposa pela Lei n° 14.230/21.
Conforme a literatura, não é qualquer conduta voluntária e consciente que configura o dolo específico: O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).
Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal.
Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48).
O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, 2022:22).
A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada com fundamento na suposta prática de atos dolosos causadores de dano ao erário (art. 10 da LIA), consistentes na liberação de recursos públicos para reforma da Escola Municipal César Almeida I e construção de quadras poliesportivas, sem a correspondente execução das obras.
A petição inicial sustenta que houve liberação integral de verbas públicas oriundas do FUNDEB, com base em laudos técnicos inconsistentes, além da emissão de notas fiscais e comprovação de pagamentos sem lastro em serviços efetivamente prestados.
Para que se configure o ato de improbidade administrativa por dano ao erário nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), exige-se a demonstração de três elementos cumulativos: (i) conduta comissiva ou omissiva do agente; (ii) efetivo prejuízo ao erário; (iii) presença de dolo.
Passo à apreciação da materialidade e do elemento subjetivo das condutas dos réus, à luz das provas constantes dos autos. 2.2.1.
Dano ao erário Verifica-se que a base da acusação repousa em denúncia formulada por entidade civil (ASFITA), em contexto de alternância política no Executivo municipal.
A denúncia foi encaminhada a diversos órgãos de controle, tendo dado origem a representações administrativas e à presente ação.
Entretanto, a documentação acostada pelas partes revela que: Laudo técnico de maio de 2012 (ID 227376943) atesta 98% de conclusão da obra da Escola Municipal César Almeida I; Relatórios do TCM/PA apontam a efetiva execução da obra, com a construção de novo prédio, contendo vinte salas de aula, bloco administrativo, auditório, banheiros, cozinha e quadra coberta; As notas de empenho, ordens de pagamento, liquidações e notas fiscais estão formalmente instruídas e datadas conforme cronograma contratual; As obras foram objeto de fiscalização e aceite formal por parte da Administração municipal, sem que tenha havido laudo técnico oficial demonstrando inexecução ou vício estrutural posterior.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, especialmente após o julgamento do Tema 1199, estabelece que, para a configuração do ato de improbidade por dano ao erário, é indispensável a comprovação da existência efetiva do prejuízo patrimonial, o que não se confirma nos autos.
O conjunto probatório disponível não permite concluir, com a certeza necessária, que as obras não tenham sido executadas ou que os recursos públicos tenham sido desviados.
Em relação ao alegado dano ao erário o Laudo n. 565/2014 – SETC/SR/DPF/RS (id. 311612939 - Pág. 29/65, id. 311612941 e id. 311615946 - Pág. 1/35), acostado à ação penal de n. 0001587-12.2017.4.01.3908, correlata aos mesmos fatos ora em análise, afirma que não houve irregularidades nos processos licitatórios apresentados.
Também, que não ocorreu sobrepreço (prejuízo econômico) na contratação das 10 quadras poliesportivas.
Acerca da obra, há nos autos da ação penal o Relatório Técnico de Inspeção Ordinária realizado pela 1ª Controladoria do Tribunal de Contas dos Municípios (ID de n. 1220138281, do processo n. 0001587-12.2017.4.01.3908), no qual restou afirmado que os serviços foram devidamente executados.
Consigno que é ônus probatório da parte autora a comprovação do elemento subjetivo especial dos ora réus, de modo que o exercício dos cargos públicos não gera, por si só, a presunção de responsabilidade pelas eventuais condutas ilícitas. É imprescindível demonstrar-se efetivamente que os réus agiram voluntária e conscientemente com o fim de causar prejuízo ao erário, enquanto ocupantes dos cargos em questão.
Não consta nos autos qualquer laudo pericial independente, auditoria ou inspeção in loco realizada pelo MPF que comprove a alegada ausência ou má qualidade das obras executadas.
Tampouco há indicação de que os valores pagos excederam os contratados, ou que os serviços não tenham sido entregues.
Assim, não se encontra materializada a prática de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da LIA, não havendo elementos suficientes para caracterizar o dano ao erário alegado pelo Ministério Público.
Ainda, da análise individual de cada réu, não é possível constatar o elemento subjetivo necessário à configuração da conduta, conforme será exposto.
IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO A ré IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO exerceu o cargo de tesoureira do Município de Itaituba/PA à época dos fatos.
Segundo a inicial, sua suposta responsabilidade decorreria da autorização ou execução de pagamentos em favor das empresas contratadas para reforma da Escola Municipal César Almeida I e construção de quadras poliesportivas, em valores totalizados em R$ 998.135,82.
A análise dos documentos apresentados pela defesa revela que sua atuação limitou-se à execução de ordens de pagamento, após o regular trâmite do processo de despesa pública, conforme previsto na Lei nº 4.320/64.
Tais pagamentos foram precedidos de notas de empenho regularmente emitidas, liquidações de despesas assinadas por setor técnico, autorizações superiores, notadamente da então Secretária de Educação e notas fiscais e comprovantes bancários vinculados a contratos previamente firmados.
A defesa comprovou, inclusive, que a ré não integrava comissões de licitação, não participou da fiscalização das obras, tampouco tinha competência funcional para verificar a efetiva execução dos contratos.
Importante registrar que a conduta atribuída à ré consistiu apenas na movimentação de recursos públicos após a finalização de todas as etapas técnicas e administrativas, conforme estrutura hierárquica de despesa do ente municipal.
Sua atuação, portanto, não extrapolou os limites do cargo e foi fundada na presunção de legalidade dos atos administrativos que lhe antecederam.
Ainda, a ré apresentou prova de sentença absolutória em ação penal que versava sobre os mesmos fatos (ação nº 0001587-12.2017.4.01.3908), o que reforça a ausência de elementos mínimos que sustentem a prática de infração penal ou administrativa dolosa.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a responsabilização exige comprovação de conduta dolosa voltada à causação de dano ao erário.
No caso em exame, inexiste prova de que IRACI tenha agido com dolo específico, desonestidade ou finalidade ilícita, não se podendo presumir má-fé a partir do simples exercício de função técnica vinculada à execução orçamentária.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer a ausência de conduta ímproba, motivo pelo qual deve a ré IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO ser absolvida.
MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA O réu MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA teria supostamente participado nos fatos relacionados à aplicação indevida de recursos públicos na reforma da Escola Municipal César Almeida I e na construção de quadras poliesportivas no Município de Itaituba/PA.
O réu, por meio de seu procurador legalmente constituído, apresentou manifestação (ID 2142298875) na fase de especificação de provas, requerendo sua regular citação, produção de prova testemunhal e realização de interrogatório pessoal, nos termos do art. 17, §18, da Lei nº 8.429/1992.
Alegou, ainda, que sua condição de saúde impediu o cumprimento da citação por via ordinária, circunstância que ensejou a autorização judicial para diligência por meio eletrônico (ID 2142466781).
Mesmo assim, a instrução processual avançou com base exclusivamente em prova documental, sem apresentação de contestação, tampouco foram colhidas provas capazes de demonstrar, com segurança, a existência de participação dolosa do réu nos fatos narrados.
Consigno que a ausência de contestação não impede a prolação da presente sentença, pois o art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92 prevê que, em qualquer momento do processo, caso verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Com efeito, não se identificam nos autos documentos que demonstrem o nexo entre MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA e os atos de gestão, liberação de recursos, fiscalização de obras ou movimentação financeira dos contratos.
A imputação feita na petição inicial não é acompanhada de elementos individualizados que caracterizem sua atuação ilícita ou dolosa.
Nos termos do art. 10 da LIA e da jurisprudência consolidada (Tema 1199/STF), a responsabilização por ato de improbidade exige dolo comprovado e demonstração de vínculo objetivo com o dano ao erário, o que não se verifica no caso em exame.
A ausência de defesa não supre a deficiência probatória do autor quanto à materialidade e autoria da conduta.
Dessa forma, não comprovada a prática de ato ímprobo por parte do réu, e ausente o elemento subjetivo exigido pela nova sistemática da Lei nº 8.429/1992, impõe-se sua absolvição.
TERRA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI - EPP A empresa TERRA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – EPP foi contratada pelo Município de Itaituba/PA para execução de obras públicas relacionadas à reforma da Escola Municipal César Almeida I e construção de quadras poliesportivas, objeto da presente ação de improbidade administrativa.
Inicialmente representada por curadora especial nomeada judicialmente (ID 765794480), a empresa apresentou contestação (ID 1572562886), na qual negou qualquer irregularidade em sua atuação contratual.
Afirmou que os serviços foram executados conforme pactuado, sustentando a regularidade da contratação, da execução e da medição das obras, bem como a legalidade dos pagamentos recebidos.
A defesa anexou aos autos relatório técnico datado de maio de 2012 (ID 227376943), que atesta 98% de execução da obra, bem como documentos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), os quais apontam que a obra foi efetivamente realizada, com as características estruturais previstas no contrato administrativo.
Além disso, não há, nos autos, qualquer perícia técnica, auditoria ou inspeção por parte do MPF que comprove a ausência de execução das obras ou que desqualifique os documentos oficiais emitidos pelos órgãos competentes.
Também não se evidencia descompasso entre o valor contratado e o efetivamente pago, tampouco há indício de superfaturamento, sobrepreço ou pagamento por serviços fictícios.
No presente caso, não restou caracterizado qualquer desses elementos quanto à TERRA CONSTRUTORA.
A mera contratação de empresa para execução de obra pública, ainda que alvo de posteriores questionamentos administrativos, não basta para ensejar responsabilização por ato de improbidade sem a comprovação cabal de desvio de finalidade, má-fé ou dano efetivo.
Diante da inexistência de prova de conduta dolosa, de conluio com agentes públicos ou de fraude na execução contratual, impõe-se a absolvição da empresa TERRA CONSTRUTORA EIRELI – EPP das imputações contidas na petição inicial.
TERPLAN CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME A empresa TERPLAN, foi incluída no polo passivo da presente ação de improbidade administrativa em razão da sua participação na execução de contratos firmados com o Município de Itaituba/PA, os quais teriam dado ensejo à liberação indevida de recursos públicos.
Conforme consta nos autos, a empresa foi representada processualmente por curadora especial nomeada judicialmente, uma vez que não apresentou manifestação no prazo legal.
Sua defesa foi apresentada conjuntamente com a da sucessora TERRA CONSTRUTORA (ID 1572562886), na qual foram rebatidas todas as acusações formuladas na petição inicial.
A defesa argumenta que a obra foi regularmente executada e recebeu atesto dos órgãos municipais competentes, inclusive com fiscalização do TCM/PA.
A documentação acostada corrobora tais alegações, especialmente o laudo técnico de maio de 2012 (ID 227376943), que atesta a conclusão de 98% da obra contratada.
Não há nos autos indícios de que a empresa tenha agido com dolo, má-fé ou conluio com agentes públicos.
Tampouco foi produzida prova pericial, vistoria técnica ou auditoria que contradiga os documentos oficiais emitidos à época da execução do contrato.
A narrativa da inicial se apoia, essencialmente, em denúncia de cunho político, desacompanhada de elementos técnicos conclusivos.
Ademais, no tocante à obra para a qual foi contratada, há nos autos da ação penal o Relatório Técnico de Inspeção Ordinária realizado pela 1ª Controladoria do Tribunal de Contas dos Municípios (ID. 1220138281, do processo n. 0001587-12.2017.4.01.3908) em que consta a informação de que foi constatado que os serviços foram devidamente executados, de modo que a obra foi concluída com todos os elementos construtivos observados em conformidade com itens da planilha orçamentária.
Ainda que a empresa estivesse formalmente vinculada ao contrato, sua responsabilização nos termos do art. 10 da LIA exige a demonstração de ato doloso que tenha causado dano ao erário, o que não se verifica no presente caso.
Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração de ato de improbidade administrativa, deve ser julgado improcedente o pedido também em relação à TERPLAN, com sua consequente absolvição.
Esse o quadro, ausente a prova de dolo específico, em observação ao novo regramento inserido pela lei de improbidade administrativa, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe. 2.3.
Do pedido de liberação de bens Por fim, o pedido de cancelamento de indisponibilidade formulado por terceiro interessado (RAIMUNDO CESAR DA SILVA ALVES), relativo ao imóvel registrado sob a matrícula nº 84.082 (ID 2178503120), é procedente, diante da comprovação da aquisição por usucapião extrajudicial finalizada em (11/03/2025).
A natureza originária do usucapião, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.051.106/SP), extingue as restrições vinculadas à titularidade anterior, devendo o gravame ser cancelado, por inexistência de conexão jurídica com o novo proprietário.
Assim, ante a natureza jurídica originária do direito do interessado, consoante dispositivo supra mencionado, bem como, com base no art. 418, §1º e 421, do Provimento n. 149 do CNJ, deve ser cancelado o gravame incidente sobre o imóvel descrito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ABSOLVO os réus IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO, MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, TERRA CONSTRUTORA EIRELI – EPP e TERPLAN CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME, das imputações contidas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Torno sem efeito a medida cautelar de indisponibilidade de bens eventualmente remanescente quanto aos réus ora absolvidos, caso não tenha sido revogada em momento anterior.
DEFIRO o pedido de terceiro formulado por RAIMUNDO CESAR DA SILVA ALVES, nos termos da fundamentação.
Assim, EXPEÇA-SE o cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens registradas sob as anotações AV-2/84.082 e AV-3/84.082, referentes ao imóvel da matrícula nº 84.082 do 1º Registro de Imóveis de Belém/PA, vinculada ao Código Nacional de Matrícula (CNM) nº 065888.2.0084082-20, que foram transportadas da Matricula 17.668, forte no Provimento CNJ nº 149/2023, art. 418, §1º.
Sem custas processuais, haja vista a isenção legal em favor dos autores, forte no art. 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/92.
Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, forte no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Itaituba/PA, 21 de abril de 2025.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
05/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 14:08
Juntada de substabelecimento
-
20/10/2021 17:16
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 08:03
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 14:37
Juntada de defesa prévia
-
01/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 15:57
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
20/04/2021 14:41
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
15/10/2020 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 15:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
23/09/2020 15:52
Juntada de Informações prestadas
-
22/09/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:53
Juntada de Ofício
-
04/09/2020 13:34
Juntada de outras peças
-
25/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2020 12:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/05/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/05/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/04/2020 14:18
Juntada de volume
-
30/04/2020 14:13
Juntada de volume
-
30/04/2020 14:07
Juntada de volume
-
30/04/2020 14:02
Juntada de volume
-
30/04/2020 13:57
Juntada de volume
-
30/04/2020 13:49
Juntada de volume
-
27/04/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/06/2019 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO FNDE ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 1142
-
14/06/2019 17:39
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 13:13
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF BLM VIA MALOTE POSTAL N°
-
10/04/2019 16:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
10/04/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO. FOLHA 1149.
-
10/04/2019 15:15
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
29/03/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA ITAITUBA
-
18/03/2019 10:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/02/2019 15:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS PARA O RÉU TERPLAN CONSTRUTORA
-
14/11/2018 14:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2018 13:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
20/09/2018 13:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
18/09/2018 14:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
18/09/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
18/09/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/09/2018 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FLS 1140
-
31/08/2018 14:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/08/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO ENVIADO AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL Nº 02018.
-
18/07/2018 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N° 1° SRI/1.398/2018 FLS 1137/1138
-
17/07/2018 17:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/06/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF A OF Nº 190/18. C/ ENTREGA EGETIVADA. FLS 1135.
-
06/06/2018 15:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO (FNDE)
-
06/06/2018 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF Nº 134/2018 E DEFESA PRÉVIA. FLS 1111/1134.
-
06/06/2018 09:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
15/05/2018 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/05/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/05/2018 16:29
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº189/2018/SEPOD PARA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAITUBA E OFÍCIO Nº190/2018/SEPOD PARA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM.
-
10/05/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/05/2018 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - REMESSA À PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 1105
-
10/05/2018 08:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO DE FLS 1090/1104.
-
07/03/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DE FOLHAS 786/1088.
-
05/03/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DE FLS 782/784.
-
05/03/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO N 1573 E 1574/2017; NÃO CUMPRIDOS. FLS 777/781.
-
05/03/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO 1570 E 1571/2017. CUMPRIDOS. FLS 773/776.
-
05/03/2018 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 192/771.
-
28/02/2018 14:32
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/02/2018 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF-STM VIA MALOTE POSTAL N° 02024
-
05/02/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO N° 1572/2017 E N° 1575/2017 FLS 287/290 - CUMPRIDO
-
02/02/2018 10:50
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/01/2018 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 285.
-
24/01/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR'S REF A OF N 490/2017 E 491/2017 C/ ENTREGA EFETIVADA. FLS 283.
-
24/01/2018 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 278/282.
-
23/01/2018 16:26
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
23/11/2017 14:36
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS À AGU-PSU-STM VIA MALOTE POSTAL N° 09257
-
20/11/2017 13:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
17/11/2017 09:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO Nº 1570 A 1575/2017.
-
17/11/2017 09:29
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO Nº 1570 A 1575/2017.
-
07/11/2017 14:55
OFICIO EXPEDIDO - OF Nº 489 A 491/2017.
-
18/09/2017 12:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/08/2017 18:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/08/2017 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE FLS 263/264
-
14/08/2017 19:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 252/257.
-
05/05/2017 15:26
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/04/2017 17:37
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF - STM VIA MALOTE POSTAL Nº02020
-
06/04/2017 15:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/03/2017 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2016 15:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 09:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/12/2016 09:46
INICIAL AUTUADA
-
01/12/2016 11:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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