TRF1 - 1002125-95.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:36
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
-
30/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002125-95.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA APARECIDA DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora procedesse com o imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Intimada, a autoridade coatora apresentou informações sob o id 2181778392, afirmando que: " No benefício nº 716.098.065-5 de titularidade de MARIA APARECIDA DA SILVA, houve tratamento interno e a situação atual é ATIVO." O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2181394489).
No id 2183797842, a parte autora confirmou o reativação do benefício e requereu a extinção do processo. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a reativação do benefício pleiteado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/04/2025 21:01
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:18
Juntada de pedido de extinção do processo
-
27/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 15:38
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2025 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *00.***.*20-95 (IMPETRANTE)
-
02/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:33
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
26/03/2025 23:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2025 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036794-35.2023.4.01.3200
Everson Moises Benacon da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Cristina Video de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 15:57
Processo nº 1036794-35.2023.4.01.3200
Everson Moises Benacon da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 14:26
Processo nº 1002170-67.2023.4.01.3908
Municipio de Aveiro
Olinaldo Barbosa da Silva
Advogado: Sarah Mayane da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 21:22
Processo nº 1003404-37.2025.4.01.3901
Associacao Comercial e Industrial de Red...
Delegado da Receita Federal em Maraba
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 14:07
Processo nº 1000959-64.2025.4.01.3507
Paulo Ernane Ferreira Barros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 18:50