TRF1 - 1002170-67.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de OLINALDO BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002170-67.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENMAR MACHADO ROSAS DOS SANTOS - PA012801 POLO PASSIVO:OLINALDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH MAYANE DA SILVA BARBOSA - PA37298 DECISÃO Vistos em auxílio O MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de OLINALDO BARBOSA DA SILVA, ex-prefeito municipal.
A parte autora alega que o requerido, durante seu mandato como prefeito no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, omitiu-se no dever de prestar contas do Termo de Compromisso nº 17510/2013, firmado com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no valor total de R$ 785.448,60, cuja vigência ocorreu de 01/11/2013 a 30/09/2016.
Tal omissão inviabilizou a regularidade da execução do ajuste, gerando o risco de inscrição do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de instauração de Tomada de Contas Especial e de bloqueio de novos repasses estaduais e federais.
A parte autora também narrou que, ao assumir o mandato em 01/01/2017, o atual prefeito constatou o desaparecimento e a deterioração de documentos públicos e a inexistência de registros administrativos e contábeis nas repartições municipais.
Com base nos fatos narrados, o MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de bens do requerido até o limite de R$ 785.448,60.
Requereu ainda o recebimento da ação nos termos do rito previsto na Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a citação do réu, sua condenação por atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput, e 11, caput e inciso VI da Lei de Improbidade Administrativa, com a aplicação das sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da mesma lei, a inscrição do nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Protestou pela produção de provas pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal do réu, bem como pela requisição de extratos bancários do fundo relacionado ao exercício de 2016.
Foi proferido despacho em 16/11/2023 (ID 1894625195), por meio do qual foi recebida a petição inicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Deferiu a gratuidade da justiça e dispensou a audiência de conciliação, com fundamento na economia processual.
Determinou a citação do réu OLINALDO BARBOSA DA SILVA para apresentação de contestação no prazo legal, bem como a intimação da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação.
A análise do pedido liminar de indisponibilidade de bens foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação.
Em manifestação apresentada em 20/11/2023 (ID 1920997685), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atuando como custos legis, destacou que a inicial não demonstrava a presença de dolo na conduta do requerido, elemento essencial à configuração do ato de improbidade conforme a nova redação do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Assim, requereu a intimação do autor para emendar a petição inicial, de modo a complementar a narrativa dos fatos com a demonstração do elemento subjetivo exigido pela legislação atual.
Por meio de despacho, datado de 21/05/2024 (ID 2128440295), foi acolhido o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e determinada a intimação do FNDE para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em ingressar na lide.
Determinou, ainda, que o MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA promovesse a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para inserir os elementos descritivos do dolo.
Em 26/06/2024 (ID 2134351950), o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou petição informando não possuir interesse no ingresso no feito no momento, embora se resguardasse o direito de futura manifestação.
Em nova manifestação datada de 19/11/2024 (ID 2159184774), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL verificou que o MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA permaneceu inerte e não apresentou a emenda à inicial, mesmo devidamente intimado.
Constatando a ausência de descrição do dolo, do prejuízo ao erário e do enriquecimento ilícito, opinou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Informou, ainda, a instauração de procedimento investigatório próprio no âmbito do Ministério Público Federal para apuração dos fatos.
Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA em face de OLINALDO BARBOSA DA SILVA, com fundamento na suposta omissão do requerido quanto ao dever de prestar contas do Termo de Compromisso nº 17510/2013, firmado com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, cujo valor total repassado foi de R$ 785.448,60.
Após o regular recebimento da inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qualidade de custos legis, manifestou-se apontando a ausência de descrição do elemento subjetivo dolo, indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa segundo a nova redação da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Diante disso, foi determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial, conforme despacho judicial datado de 21/05/2024 (ID 2128440295), com o objetivo de suprir a omissão quanto ao elemento volitivo necessário à tipificação da conduta.
Intimado, o MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA permaneceu inerte, não promovendo a regular emenda à inicial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em manifestação datada de 19/11/2024 (ID 2159184774), reiterou a ausência de requisitos mínimos para o prosseguimento da demanda, especialmente a não demonstração do dolo por parte do requerido, circunstância que, à luz da legislação vigente, afasta a tipicidade do ato de improbidade narrado.
Conforme preceitua a Lei nº 8.429/92, são requisitos indispensáveis da petição inicial: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) A instrução da exordial com documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ao réu é imprescindível ao regular prosseguimento processual.
Assim, diante das inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, quando não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do §6º da LIA, a petição inicial será rejeitada.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece os elementos básicos que devem estar dispostos na petição inicial, conforme preceituam os arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Verifica-se que a petição inicial não foi devidamente emendada dentro do prazo fixado, tampouco apresenta, em sua redação original, elementos mínimos que evidenciem a existência do dolo específico exigido para a caracterização do ato de improbidade administrativa omissivo previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 e, até mesmo, para fins de análise do art. 10 do mesmo diploma.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de elementos fáticos mínimos aptos a configurar o ato ímprobo enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que o Pleno do STF, no âmbito do controle de constitucionalidade analisou parte das alterações da lei 14.230/21, em sessão de 18/08/22 e considerou-a formalmente constitucional nos termos do Tema 1199, na ARE n° 843.989/PR, DJE 12/12/2022 - ATA Nº 215/2022.
DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022, nos seguintes termos o voto do Rel.
Min.
Alexandre de Moraes: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tais orientações foram mantidas na liminar da ADI n° 7236 MC/DF, DJe de 09/01/2023, também de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, quando foi suspensa a eficácia dos artigos: art. 1º, § 8º; art. 12, § 1º; art. 12, § 10; art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º, todos da Lei nº 8.429/92, com redação pela Lei n° 14.230/21.
Assim, a presente ação somente poderia ser processada para comprovação das imputações por conduta eventualmente dolosa do réu, posto que o tema n° 1199 foi expresso sobre a aplicação imediata das novas regras materiais às ações para imputação por atos de improbidade, com a ressalva de aplicação irretroativa em caso de operação de coisa julgada e regime prescricional, segundo itens 2), 3) e 4) acima.
Desse modo, não tendo a parte autora emendado a inicial, adequando a imputação aos ditames da nova lei, com a demonstração de indícios mínimos de conduta dolosa praticada por parte do réu, a presente demanda não merece trânsito.
Esse o quadro, acolho a promoção ministerial e julgo extinta a demanda, sem resolução de mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92 e no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de elementos essenciais à configuração do ato de improbidade e do descumprimento da ordem de emenda.
Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaituba/PA, 22 de abril de 2025 ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal ITAITUBA, 22 de abril de 2025. -
07/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:31
Juntada de parecer
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24/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:20
Juntada de outras peças
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20/02/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 22:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 15:28
Juntada de parecer
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16/11/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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18/09/2023 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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