TRF1 - 1003423-43.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003423-43.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CRISTINA SANTOS RODRIGUES - PA36341 e SAULO DE CASTRO DA COSTA - PA27375 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Marabá FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) p/Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1003423-43.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: NELSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: AVENIDA NOVA REPÚBLICA, 100, SERRA PELADA, CENTRO, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 IMPETRADO: Nome: Gerente Executivo APS Marabá Endereço: AC Marabá, s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Dando sequência a análise dos autos, cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2183826094 - Documento Comprobatório ( LAUDO MEDICO); 2183826147 - Documento Comprobatório (RECEITUARIO). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC).
Prosseguindo a análise, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NELSON RODRIGUES DA SILVA, objetivando a conceção de segurança para determinar a autoridade impetrada que decida imediatamente seu pedido no procedimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade permanente).
Alega que, apesar de ter dado entrada em seu pedido em 10/06/2024, até a presente data não houve a análise de seu pedido.
Em sua inicial, indicou a seguinte autoridade coatora: SR.
GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ-PA, porém, apesar do pedido ser apenas em desfavor dessa autoridade, em tratando-se de pedido de benefício por incapacidade/deficiência, constata-se, para que o procedimento administrativo possa ser decidido, há necessidade de realização de perícia médica, fato não esclarecido pelo impetrante, se houve ou não a realização do exame.
Sabe-se que compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, caso a perícia não tenha sido ainda realizada, deve figurar também como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal.
Portanto, indicação incorreta do ato coator e/ou da autoridade inviabiliza a correta tramitação da ação mandamental, por não restar demonstrada a legitimidade de cada autoridade coatora para figurar no polo passivo da ação.
Desse modo, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ademais, in casu, verifica-se também ausente o apontamento substancial da pessoa jurídica a que as autoridades coatoras se encontram atreladas/vinculadas, a qual, frise-se, com elas não se confundem, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessas (pessoa jurídica), e em relação as quais sequer existe expresso pedido de ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Por fim, verifica-se também que no preambulo da inicial indicou com a autoridade coatora o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ-PA, porém nos seus pedidos, solicitou a notificação Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Parauapebas-PA, havendo contradição na indicação da autoridade coatora. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que junte os documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.2 esclarecer os fatos se já foi realizada perícia médica, bem como, se for o caso, retificar o polo passivo, para nela fazer constar a expressa identificação/qualificação da autoridade coatora responsável pela realização da perícia médica e da pessoa jurídica a que ela pertence, e da pessoa jurídica que o SR.
GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS-PA, ou de MARABÁ/PA, conforme o caso, pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação. 4.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 5.
Efetuada a emenda nos termos determinado, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 5.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 5.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 5.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25042816174467100000024216135 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25042816174484800000024216354 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de residência 25042816174505400000024216417 LAUDO MEDICO Documento Comprobatório 25042816174524800000024216477 RECEITUARIO Documento Comprobatório 25042816174538000000024216527 RESUMO DE ALTA DA AMPUTACAO Documento Comprobatório 25042816174550000000024216660 COMPROVANTE DO PEDIDO Documento Comprobatório 25042816174574600000024216727 PROCURACAO Procuração 25042816174585000000024216912 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25042816174607200000024217180 VALOR DA CAUSA Demonstrativo do cálculo da RMI 25042816174627300000024217243 Certidão Certidão 25042816184584500000024219232 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25042911365200300000024373080 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
28/04/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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