TRF1 - 1041159-51.2022.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1041159-51.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Afasto a preliminar de prescrição por se tratar de cumprimento de sentença transitada em julgado em 09/09/1996 (id 1175915794), proposto em 29/06/2022 (id 1175915785), o que afasta a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1336026 (Tema 880), conforme modulação de efeitos definida naquela ocasião: TESE FIRMADA: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Partindo desta premissa, verifico que os exequentes comprovaram ter apresentado pedidos de apresentação das fichas financeiras nos autos principais (id 1175915795/ 1175915795), deixando entrever que não houve inércia injustificada de sua parte, enquanto a UNIÃO deixou de demonstrar, objetivamente, que o sindicato deixou de promover a execução em favor dos exequentes, embora suas fichas financeiras estivessem disponíveis.
Não há, portanto, circunstância de fato capaz de distinguir o caso concreto do contexto do procedente vinculante. 2.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa porque todos os exequentes constam na lista de substituídos id 1358023788 e não há razão para desconsiderá-la, uma vez que a UNIÃO não impugnou sua origem, autenticidade ou conteúdo. 3.
Acolho integralmente a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos exequentes que não integram(aram) os quadros funcionais da UNIÃO.
Os extratos do SIAPE id 1285653261 e 1285653262 comprovam que os exequentes ÁUREA ESTELA DE ANDRADE (id 1249165265 - Pág. 1), DENISE ALVES (id 1249165265 - Pág. 5), IVAN FERNANDES MARINHO (id 1249165265 - Pág. 6) e MARIA APARECIDA BARULLI DE XAVIER (id 1249165265 - Pág. 8) são servidores de autarquias e fundações públicas federais como o IPHAN, o IBAMA e a FCP (id 1249165266, 1249165268,1249165269 e 1249165271), não havendo prova em sentido contrário ou indícios de eventual redistribuição anterior.
Ressalto que o fato de IVAN FERNANDES MARINHO ter sido cedido ao Ministério da Cultura entre os anos de 1993 e 1994 não transfere para a UNIÃO a responsabilidade pela sua remuneração, sobretudo quando se nota que o exequente não teve alterada sua estrutura remuneratória desvinculada da carreira que ocupava junto à Fundação Cultural Palmares (id 1249165269 - Pág. 4/10).
Dito isso, observo que, nos autos da Ação Coletiva n. 5917-25.1997.4.01.3400, a UNIÃO foi condenada a reajustar os vencimentos dos seus servidores (id 1175915789), não podendo ser o título executivo ampliado para alcançar servidores de entidades da administração indireta.
Ainda que os referidos exequentes tivessem constado de eventual lista de substituídos (e também não há qualquer prova nesse sentido), não haveria coisa julgada apta a beneficiários porque a sentença não fez qualquer menção nesse sentido, mas tão somente uma disposição genérica em favor dos possíveis beneficiários.
Não por outra razão, atribui-se o interessado no cumprimento individual de sentença coletiva o ônus de comprovar sua legitimidade.
Deste modo, extingo a execução em relação a ÁUREA ESTELA DE ANDRADE, DENISE ALVES, IVAN FERNANDES MARINHO e MARIA APARECIDA BARULLI DE XAVIER.
Condeno os referidos exequentes ao pagamento das custas proporcionais e de honorários de sucumbência que arbitro nos menores percentuais do art. 85, § 3 , do CPC – o que deverá ser cobrado em autos apartados. 4.
Acolho em parte a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a CÉSAR DE OLIVEIRA CAMPOS, pois, embora o extrato id 1249165265 - Pág. 3 indique se tratar de servidor redistribuído em 01/01/1993, seus contracheques comprovam que sua vinculação ao Ministério da Cultura somente perdurou até 08/1993 (id 1249165267 – Pág. 1/2).
Assim, a execução não poderá incluir os períodos durante os quais o exequente esteve estar vinculado ao IBAMA, ou seja, a partir de 02/1995 (id 1249165267 – Pág. 3/33). 5.
Considerando a complexidade envolvida na análise das alegações de litispendência, em especial diante da necessidade de complementação das alegações por parte da UNIÃO e de eventual necessidade de produção de prova complementar em execução que prosseguirá com vários litisconsortes, determino o desmembramento da execução em relação aos exequentes – RAQUEL TEIXEIRA, JOAO BENTO DOS SANTOS FILHO, MARIA JUSTINA SANTOS e CESAR DE OLIVEIRA CAMPOS, os quais deverão distribuir novas ações, por dependência a este processo e instruídas instruídos com cópia desta decisão, de seus documentos pessoais, das peças principais destes autos (inicial, impugnações e decisões relativas a todos os exequentes, etc.) e dos documentos e atos relativos a si (cálculos, impugnações e decisões específicas etc.).
Concedo prazo de 30 dias para que os exequentes promovam as novas ações e informem nestes autos os números dos respectivos incidentes, sob pena de abandono.
O prazo para CESAR DE OLIVEIRA CAMPOS interpor recurso contra o item 4 desta decisão terá início na data da distribuição no novo cumprimento de sentença. 6.
Prosseguirá nestes autos apenas o cumprimento de sentença em favor de MARIA DE FATIMA SANTOS SILVA, CPF *16.***.*89-53, única exequente em relação a quem não foi suscitada alegação de litispendência ou duplicidade de pagamento.
De imediato, observo que os cálculos que instruem a petição inicial não tiverem limitação temporal (id 1175933294), deixando entrever que o reajuste pretendido não teria sofrido qualquer abatimento decorrente dos aumentos obtidos ao longo das últimas três décadas – hipótese extremamente improvável e que, por não ter sido expressamente impugnada pela UNIÃO, recomenda uma análise mais aprofundada.
Ademais, as partes afirmaram ter adotado os mesmos parâmetros para atualização dos cálculos e que há divergência na base de cálculo utilizada (id 1249165275 - Pág. 22/23), circunstância que recomenda uma conferência dos valores constantes das fichas financeiras e revisão das operações matemáticas realizadas a fim de solucionar a considerável divergência entre os valores apontados pelas partes. 7.
Remetam-se os autos à SECAJ para que informe se a conta de uma das partes em relação a MARIA DE FATIMA SANTOS SILVA está correta e, caso negativo, apresente novos cálculos de liquidação, devendo limitar o reajuste até a data na qual os aumentos posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 foram integralmente absorvidos pelos aumentos posteriores, e não à data de edição das leis que promoveram reestruturação na remuneração da carreira (RE 596663, DJe 10/10/2014 – Tema 494). 8.
Juntados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, caso haja concordância de ambos, expeçam-se as requisições de pagamento nos valores apontados pela SECAJ, intimando-se as partes; 9.
Desnecessário intimar cada um dos exequentes por meio do PJe, pois representados pelos mesmos advogados.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
25/10/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 23:46
Juntada de Certidão
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19/10/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:18
Decorrido prazo de AUREA ESTELA DE ANDRADE em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de SAVIA DINIZ DUMONT TEIXEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES MARINHO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAO BENTO DOS SANTOS FILHO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARULLI DE XAVIER em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de CESAR DE OLIVEIRA CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de DENISE ALVES em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA JUSTINA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:00
Juntada de réplica
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20/09/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:51
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/06/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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