TRF1 - 1000648-73.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ARLINDA NASCIMENTO BRITO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ARLINDA NASCIMENTO BRITO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:36
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:38
Decorrido prazo de ARLINDA NASCIMENTO BRITO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000648-73.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA NASCIMENTO BRITO Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio-doença, ajuizada por Arlinda Nascimento Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Após ser intimada sobre a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal, a autora compareceu para requerer a desistência da ação. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pelo autor, em razão de não mais subsistir interesse no feito. 6.
A legislação processual civil vigente faculta ao autor desistir da ação, condicionando a anuência do réu ao pedido após a citação deste (art. 485, § 4º, CPC). 7.
No caso em apreço, não houve citação.
Assim, é é cabível a homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 9.
Custas pela parte autora, dispensadas em razão de seu diminuto valor.
Sem honorários. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 12.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:44
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/03/2025 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 17:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 17:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 17:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 17:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/03/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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