TRF1 - 1006610-38.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WEGILA KAUANE FERREIRA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1006610-38.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS - BA43389 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA No dia 21 de janeiro de 2025, às 09:30 horas, em ambiente virtual, por meio do aplicativo Teams, sob condução do Conciliador, servidor(a) Gerson Souza da Silva, e a supervisão do MM.
Juiz Federal, Dr.
Rodrigo Gasiglia de Souza, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos do processo em epígrafe.
Compareceram a parte autora, acompanhada do(a) advogado(a) MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS, e o INSS, representado pelo(a) Preposto(a) Karina Oliveira Santana Lopes.
O Conciliador esclareceu às partes a finalidade do feito.
Em seguida passou a ouvir o depoimento pessoal da parte autora e, na sequência, a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s), advertida(s) e compromissada(s) na forma da lei.
Depoimentos registrados mídia audiovisual, em arquivo identificado pelo número do processo.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Assinaturas do patrono, partes e testemunhas, dispensadas com a anuência dos interessados.
Na fase de conciliação, o INSS deixou de oferecer proposta de acordo.
Concluída a colheita da prova oral, foi proferida pelo MM.
Juiz Federal a seguinte SENTENÇA (Tipo A – Res 535/06 CJF) que segue abaixo transcrita: Dispensado o relatório.
Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de EDSON QUEIRÓS CLAUDINO, ocorrido em 16/08/2016, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS.
O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes ou a partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período.
Registre-se que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros.
Assim, pretendendo a autora comprovar que faz jus ao benefício almejado, juntou aos autos poucos documentos, cabendo destacar: certidão de óbito; documento de identificação da filha Wegila Kauane Ferreira Queiroz; termo de homologação de acordo em Ação Trabalhista.
Dito isto, de logo importa salientar que foram poucos os documentos apresentados, cuja análise conjunta com os demais meios de prova não gera a convicção que estaria o de cujus convivendo maritalmente com a autora quando da ocorrência do fator gerador do benefício.
A demandante não fora a declarante do óbito e aos autos não trouxera qualquer documento contemporâneo que pudessem indicar a constituição e/ou manutenção de um vínculo afetivo marital, restando apenas comprovada a existência de uma filha comum, nascida no ano de 2004 Efetivamente, os poucos elementos trazidos autos não se mostram suficientes para comprovar o direito à pensão almejada pela autora, pois que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação previdenciária.
Ademais, nota-se ainda que parte considerável dos documentos apresentados referem-se apenas à identificação pessoal da autora e sua filha, e outros que foram produzidos unilateralmente post mortem, sem que se evidencie a efetiva participação ou aquiescência do de cujus.
Constata-se que a demandante buscou pautar sua pretensão valendo-se precipuamente da prova testemunhal, não obtendo o êxito esperado, mesmo porque, como já ressaltado, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da união estável e de dependência econômica, consoante art. 16, parágrafo 5º da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro-BA -
08/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA.
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08/05/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE FERREIRA - CPF: *55.***.*48-56 (AUTOR) e WEGILA KAUANE FERREIRA QUEIROZ - CPF: *90.***.*58-65 (REU)
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23/04/2025 08:15
Juntada de Ata de audiência
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10/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 09:30, SALA 1 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA .
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21/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:35
Juntada de contestação
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22/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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08/08/2024 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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