TRF1 - 0001272-81.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001272-81.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA GORETE DANTAS XAVIER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDO TEIXEIRA DIAS - PA20339 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MARIA GORETE DANTAS XAVIER e LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA.
A pretensão contida na inicial é de ressarcimento integral ao erário dos prejuízos decorrentes de atos de improbidade administrativa.
O autor narrou que, durante as eleições municipais de 2008 no Município de Aveiro/PA, os requeridos, então candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, teriam praticado captação ilícita de sufrágio, com a entrega de 50 telhas a um eleitor identificado como Manoel Martins Ribeiro e sua família, bem como com a doação de combustível a outros eleitores, notadamente Elizeu de Oliveira Garcia e Francisco Rocha de Souza.
Aduz que a Justiça Eleitoral reconheceu a ilicitude dessas condutas no Processo nº 489/2008, decisão essa transitada em julgado em 30 de janeiro de 2014, resultando na anulação do pleito de 2008 e realização de nova eleição em 05 de junho de 2011.
O autor sustenta que a realização do novo pleito causou dano ao erário, representado pelo valor despendido com a organização da eleição suplementar, quantificado em R$ 134.682,61, valor este que a UNIÃO busca ver ressarcido.
Com base nos fatos narrados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 134.682,61, preferencialmente por meio do sistema BacenJud.
No mérito, requereu a condenação dos réus ao ressarcimento integral do prejuízo ao erário, com a devida correção monetária e juros legais, além da citação dos demandados e o julgamento antecipado da lide.
Foi proferida decisão liminar, sob o ID 303332850, deferindo o pedido de indisponibilidade de bens até o limite mencionado, além de determinar a realização de diligências por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e CNIB, bem como a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis.
As diligências realizadas revelaram o bloqueio parcial de R$ 109,47 em nome de MARIA GORETE DANTAS XAVIER.
Em relação a LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA, não foram localizados bens passíveis de bloqueio, tendo as respostas dos sistemas e dos cartórios indicado ausência de ativos em nome do referido réu.
Em 22 de agosto de 2020, sobreveio notificação de falecimento da ré MARIA GORETE DANTAS XAVIER (ID 846523095).
Em decorrência do falecimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o prosseguimento do feito contra os sucessores da falecida: MARCO AURÉLIO SIQUEIRA XAVIER, MIGUEL ÂNGELO DANTAS XAVIER, MARIZANGELA DANTAS XAVIER e a menor LAURA DANTAS XAVIER, representada por sua mãe.
Por meio do despacho de ID 1105436276, foi determinada a notificação dos herdeiros para manifestação e suspendeu o processo quanto à falecida até ulterior deliberação.
Os herdeiros apresentaram manifestação sob o ID 1357368775, confirmando o falecimento e alegando que a falecida não deixou bens a inventariar, motivo pelo qual pleitearam a extinção do feito em relação à de cujus e sua consequente exclusão do polo passivo.
Alegaram que não houve abertura de inventário por inexistência de bens, sendo sua responsabilidade civil limitada ao valor eventualmente herdado, conforme previsto nos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil.
Diante disso, foi proferido despacho (ID 1783184054) convertendo o julgamento em diligência, com intimação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se manifestasse sobre a alegação dos herdeiros quanto à ausência de bens deixados pela falecida e sobre as diligências infrutíferas para a indisponibilidade de bens.
Em sua manifestação de ID 1801704180, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL impugnou a alegação dos herdeiros por ausência de prova formal da inexistência de bens, apontando que registros da Justiça Eleitoral indicam a titularidade de bens pela falecida até o ano de 2012.
Requereu, ainda, a intimação do patrono dos herdeiros para que juntasse documentos comprobatórios e a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para assumir a defesa de LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA.
Em decisão datada de 24 de novembro de 2023 (ID 1920780185), o juízo decretou a revelia de LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA, tendo em vista sua citação válida e ausência de apresentação de contestação.
Ainda, indeferiu o pedido de atuação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO por inexistência de atuação institucional na Subseção Judiciária de Itaituba/PA.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, e os herdeiros foram instados a se manifestarem sobre os bens mencionados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em 24 de novembro de 2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação (ID 1931099171), na qual afirmou não haver necessidade de produção de novas provas, considerando que os autos já se encontram suficientemente instruídos, sendo possível o imediato julgamento do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar de habilitação dos herdeiros Nos autos, foi comprovado o falecimento da ré Maria Gorete Dantas Xavier, ocorrido em 22/08/2020, conforme certidão juntada (ID 846523095).
Diante disso, o feito foi suspenso quanto à falecida, e os herdeiros foram regularmente notificados para manifestação.
Apresentaram-se nos autos MIGUEL ÂNGELO DANTAS XAVIER, MARCO AURÉLIO SIQUEIRA XAVIER, MARIZANGELA DANTAS XAVIER E LAURA DANTAS XAVIER (esta última representada por sua mãe), requerendo a extinção do feito quanto à falecida e o reconhecimento da inexistência de bens a inventariar.
Contudo, os herdeiros não instruíram o pedido com qualquer documento que comprove a inexistência de patrimônio, como inventário negativo ou certidões cartorárias que demonstrem a inexistência de bens.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (ID 1801704180), apontou a existência de registros de bens em nome da falecida até o ano de 2012, conforme declarado à Justiça Eleitoral e requereu a manifestação dos herdeiros sobre a existência de bens.
Assim, intimados os herdeiros deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, ônus processual que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o disposto no art. 1.997 do Código Civil e no art. 796 do CPC, os sucessores respondem pelas dívidas do falecido dentro dos limites da herança, o que somente poderá ser delimitado após contraditório e, eventualmente, apuração patrimonial adequada.
No caso, a ausência de documentação comprobatória inviabiliza a extinção do feito quanto aos herdeiros, devendo o processo prosseguir, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2.
Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3.
O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1307066 RN 2018/0138552-6, 1ª Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/11/2019) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO NO CURSO DA DEMANDA.
PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
A FUNASA pede a reforma da sentença que extinguiu o processo em razão do falecimento do Requerido, acusado da prática de atos ímprobos por irregularidades na gestão dos recursos repassados pela FUNASA ao Município por meio dos convênios nº 403/2009 e nº 632/2009. 2.
O art. 8º da Lei nº 8.429/92 estabelece que "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público [art. 10 da LIA] ou se enriquecer ilicitamente [art. 9º da LIA] está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 3.
Ainda que não seja viável promover a execução das sanções de natureza personalíssima contra os sucessores do falecido, permite-se a incidência das sanções de cunho pecuniário em face desses, como é o caso do dever de ressarcimento ao Erário, nos limites da herança de cada um.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
In casu, não havendo deixado filhos e/ou esposa ou companheira, a sucessão processual avança em face dos demais herdeiros.
A habilitação dos sucessores, não pode ser condicionada à formação do inventário. 5.
Recurso provido, para determinar que os sucessores do Requerido passem a figurar no polo passivo da demanda, bem como a citação, por edital, do representante legal do espólio do Requerido, para o fim do prosseguimento da demanda quanto ao ressarcimento ao Erário. (TRF1, AC n. 0008676-06.2014.4.01.3904, 10ª Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, julgado em 10/07/2024.) Assim, com fundamento no referido art. 8º da Lei n. 8.429/92, DEFIRO a habilitação dos herdeiros e determino o desmembramento do feito para a formação de novos autos, para que sejam citados para apresentar contestação à petição inicial, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 e do art. 344 do CPC. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Materialidade A materialidade do ato de improbidade administrativa está amplamente comprovada nos autos.
Consoante a inicial e a documentação acostada, os réus Maria Gorete Dantas Xavier e Luiz Magno de Sousa Lima, então candidatos à chefia do Poder Executivo municipal de Aveiro/PA, praticaram atos de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2008, mediante a entrega de 50 telhas a um eleitor (Manoel Martins Ribeiro e sua família) e a doação de combustível a outros eleitores (Elizeu de Oliveira Garcia e Francisco Rocha de Souza).
Tais fatos foram objeto de apuração e decisão definitiva pela Justiça Eleitoral, no Processo nº 489/2008, com trânsito em julgado em 30/01/2014, conforme consta da certidão juntada pelo Ministério Público Federal.
A condenação eleitoral resultou na cassação do diploma dos réus e na anulação da eleição, com determinação para realização de novo pleito.
A nova eleição foi realizada em 05 de junho de 2011, tendo o Tribunal Regional Eleitoral do Pará certificado que a realização do novo processo eleitoral gerou um custo direto no montante de R$ 134.682,61 (ID anexo à inicial), valor arcado integralmente com recursos públicos da União.
Assim, está plenamente caracterizado o dano ao erário, nos moldes do art. 10 da Lei nº 8.429/92, decorrente de conduta dolosa praticada pelos réus, cuja ilicitude foi reconhecida de forma definitiva pela Justiça Eleitoral.
Com efeito, a anulação de eleição por conduta ilícita de candidato pode ensejar responsabilização civil por ato de improbidade, quando houver nexo de causalidade direto entre a conduta e o prejuízo patrimonial à Administração Pública.
No presente caso, evidencio que o prejuízo ao erário decorreu diretamente da condenação sofrida em âmbito da Justiça Eleitoral, ante a necessidade de realização de novas eleições.
Há, portanto, nexo de causalidade entre o dano ao erário e a conduta praticada pelos réus.
O elemento material do ato ímprobo está, portanto, comprovado, tanto quanto à prática ilícita reconhecida judicialmente, quanto ao prejuízo financeiro concreto suportado pela União, consubstanciado nos gastos com a realização de novo pleito. 2.2.2.
Individualização das condutas de LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA O réu LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA foi citado pessoalmente nos autos (ID 816205577), tendo-lhe sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante, deixou de apresentar resposta à ação no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID de n. 1920780185).
Trata-se de demanda de caráter eminentemente patrimonial, cujo objeto é o ressarcimento de dano causado ao erário, o que a caracteriza como ação de direito disponível.
Nessa condição, a revelia decretada produz seu efeito material, nos moldes do art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que corroborados por prova documental ou indiciário mínimo, o que se verifica no presente caso.
De acordo com a petição inicial e os documentos juntados aos autos, o réu, então candidato a vice-prefeito do Município de Aveiro/PA nas eleições municipais de 2008, participou diretamente de condutas ilícitas de captação de sufrágio, como reconhecido nas instâncias da Justiça Eleitoral.
A gravidade do ilícito não reside apenas na concessão de vantagem indevida a eleitores, mas no contexto mais amplo de fraude à legitimidade democrática, pois a prática visou à obtenção de votos de forma ilícita, influenciando o resultado do pleito.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará e, posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral, reconheceram a captação ilícita de sufrágio e cassaram o diploma da chapa composta POR LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA e MARIA GORETE DANTAS XAVIER, decisão esta que transitou em julgado em 30/01/2014.
A consequência direta da condenação eleitoral foi a anulação da eleição de 2008 e a realização de um novo pleito em 05/06/2011, o qual implicou despesas públicas no valor de R$ 134.682,61, conforme certificado pelo TRE/PA.
Tal dispêndio público, provocado exclusivamente pela conduta ilícita dos réus, constitui dano ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
A conduta de Luiz Magno de Sousa Lima, ao participar diretamente da prática dolosa de captação de sufrágio e ao ensejar prejuízo financeiro à Administração Pública, configura ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade, em razão da violação do dever de lealdade às instituições democráticas e da causa direta do dano patrimonial suportado pela União.
A revelia do réu, aliada à prova documental constante dos autos (decisão da Justiça Eleitoral com trânsito em julgado e certidão de custo da nova eleição), reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e consolida a responsabilização civil por ato doloso contra o erário.
Por todo o exposto, restam demonstrados o dolo na conduta e o nexo de causalidade entre a ação do réu e o prejuízo material identificado, autorizando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Esse o quadro, a condenação do réu LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA ao ressarcimento dos danos causados ao erário é medida que se impõe. 2.2.3.
Dos herdeiros da ré MARIA GORETE DANTAS XAVIER Comprovado nos autos o falecimento da ré Maria Gorete Dantas Xavier, em 22/08/2020, o Ministério Público Federal requereu a habilitação de seus herdeiros no polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.429/92, o que foi deferido por este juízo.
Foram identificados como sucessores: Miguel Ângelo Dantas Xavier, Marco Aurélio Siqueira Xavier, Marizangela Dantas Xavier e Laura Dantas Xavier (esta última representada por sua mãe), os quais foram regularmente intimados e apresentaram manifestação nos autos, alegando a inexistência de bens deixados pela falecida e requerendo a extinção do feito em relação a todos.
Todavia, não instruíram sua manifestação com documentos hábeis a comprovar a alegada inexistência de bens, tais como inventário negativo, certidões dos cartórios de registro de imóveis, extratos bancários ou quaisquer outros elementos formais de prova.
A alegação restou, portanto, desacompanhada de comprovação, sendo inviável reconhecer, neste momento, a ausência de responsabilidade patrimonial dos herdeiros.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC, os herdeiros respondem pelas obrigações do falecido dentro dos limites da herança recebida, o que será objeto de apuração processual futura.
Não se trata de imputação de conduta ímproba aos sucessores, mas de habilitação para fins de responsabilização patrimonial, condicionada à existência de bens transmitidos.
Assim, embora não haja, até o presente momento, contestação dos herdeiros quanto ao mérito dos fatos narrados na inicial, cumpre observar que ainda não foi oportunizado o contraditório pleno aos habilitados, pois não foram formalmente citados após o deferimento da habilitação.
Portanto, a análise de eventual responsabilidade patrimonial dos herdeiros encontra-se suspensa até que se opere a devida citação e eventual resposta, devendo o feito quanto a eles seguir o trâmite regular para possibilitar a produção de provas e a plena defesa.
Conclui-se, assim, que a análise da conduta da falecida Maria Gorete Dantas Xavier está momentaneamente obstada pela ausência de manifestação específica dos herdeiros quanto ao mérito, razão pela qual o processo deverá prosseguir quanto a eles em autos apartados, nos termos do desmembramento já determinado. 2.3.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, a sanção por ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e individualização da pena, sobretudo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Conforme se reconheceu anteriormente, o réu Luiz Magno de Sousa Lima, por conduta dolosa, participou de ato de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2008, o que resultou na anulação do pleito e necessidade de realização de nova eleição em 2011, fato que gerou dano direto ao erário, no montante de R$ 134.682,61, conforme certificado pelo TRE/PA.
A sanção cabível no presente caso restringe-se ao ressarcimento integral do dano causado à União, nos termos do art. 12, caput, da LIA, sem aplicação de sanções adicionais.
Isso se justifica pois não há nos autos comprovação de enriquecimento ilícito pessoal do réu, o autor da ação não requereu a aplicação de sanções políticas (suspensão de direitos políticos, perda de função pública ou proibição de contratar com o poder público), bem como o fato de que a natureza da presente demanda é exclusivamente patrimonial, voltada ao ressarcimento do dano ao erário.
Assim, impõe-se ao réu Luiz Magno de Sousa Lima a obrigação de ressarcir integralmente o valor de R$ 134.682,61, acrescido de correção monetária a partir de 05/06/2011 (data da nova eleição) e juros legais de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, conforme requerido na inicial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1.
Em relação ao réu LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA: a) DECLARAR o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa doloso causador de dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992; b) CONDENÁ-LO ao ressarcimento integral do dano causado à União, no valor de R$ 134.682,61, devidamente corrigido monetariamente a partir de 05/06/2011 e acrescido de juros legais de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. 2.
Em relação à ré MARIA GORETE DANTAS XAVIER: a) DEFERIR a HABILITAÇÃO de seus herdeiros – Marco Aurélio Siqueira Xavier, Miguel Ângelo Dantas Xavier, Marizangela Dantas Xavier e Laura Dantas Xavier (representada por sua mãe), nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992; b) DETERMINAR o desmembramento do feito em relação aos herdeiros habilitados, prosseguindo-se em autos próprios, com a sua CITAÇÃO para apresentarem contestação aos pedidos e fundamentos expostos na petição inicial, no prazo legal.
Correção monetária e juros legais conforme o Manual de Custas da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público Federal no exercício de sua função institucional.
Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, forte no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Itaituba/PA, 24 de abril de 2025.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
14/10/2022 15:47
Juntada de manifestação
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19/09/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:10
Juntada de diligência
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19/09/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:05
Juntada de diligência
-
13/09/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:10
Juntada de diligência
-
01/08/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de LUIZ MAGNO DE SOUSA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 14:59
Juntada de manifestação
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16/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:47
Juntada de diligência
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11/11/2021 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 11:47
Juntada de diligência
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16/09/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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07/06/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 09:18
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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04/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 15:40
Conclusos para despacho
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15/10/2020 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2020 23:59:59.
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18/08/2020 01:09
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/08/2020 13:28
Juntada de volume
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13/08/2020 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/08/2019 11:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR COM ENTREGA EFETIVADA DO OF. 98/2019
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19/07/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA N° 6295/2018 E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. FOLHAS 1402/1403.
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18/06/2019 10:27
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OF. 98/2019/SEPOD
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20/05/2019 15:11
OFICIO EXPEDIDO - OF. 98/2019/SEPOD
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27/03/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2019 13:42
Conclusos para despacho
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31/10/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE A OFÍCIO N° 174/2018. COM ENTREGA EFETIVADA. FOLHA 116.
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15/06/2018 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FOLHAS 106/108.
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29/05/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 104.
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22/05/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR'S REFERENTE A OFÍCIO N° 172 E 173/2018. COM ENTREGA EFETIVADA. FOLHA 103.
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17/04/2018 11:57
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 172/2018
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11/04/2018 15:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/04/2018 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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22/09/2017 18:18
Conclusos para decisão
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04/09/2017 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FL 95.
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01/09/2017 14:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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16/08/2017 16:28
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL Nº01229
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10/08/2017 10:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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10/08/2017 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2017 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2017 18:59
Conclusos para decisão
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10/07/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2017 15:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2017 15:44
INICIAL AUTUADA
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07/07/2017 13:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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