TRF1 - 1001225-97.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:18
Juntada de Informação
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:40
Juntada de recurso inominado
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12/05/2025 13:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001225-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AQUILES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que deu causa ao “indeferimento forçado” na via administrativa.
O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade utilidade adequação e pode ser resumido na necessidade de se acionar a atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.
Somente há o interesse necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, de forma que não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando benefício previdenciário, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão.
Lado outro, entendo também que julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar à autarquia previdenciária a prévia análise da pretensão configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Segundo entendimento do STJ, REsp 1514120/PE, o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretiza-se, por sua vez, nas hipóteses de (a) recusa de recebimento do requerimento ou (b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pelo extravaso da razoável duração do processo administrativo (STJ- RECURSO ESPECIAL: REsp 1514120 PE 2015/0016499-0, Dje 05/08/2015).
Hipóteses estas, não incidentes no presente caso.
Analisando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo (ID 2179010338) foi indeferido por desídia da própria parte autora, que deixou de cumprir exigência formulada pelo INSS.
Conforme se observa na página 06 do requerimento, foi solicitada a apresentação de documentos pessoais, autodeclaração rural da autora e outros comprovantes da atividade rural.
Tais documentos, essenciais para a concessão do benefício pleiteado na condição de segurada especial, não foram apresentados na via administrativa.
Convém salientar que é dever da parte autora atender às diligências e providências que lhe forem solicitadas pela autarquia previdenciária, não sendo possível transferir à Administração o ônus que sobre ela recai.
Dessa forma, não foi possível afastar o motivo do indeferimento — a ausência da autodeclaração de segurada especial —, restando caracterizado o indeferimento forçado.
O indeferimento forçado na esfera administrativa equivale à ausência de requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF no RE 631.240 (27/08/2014) e, consequentemente, à carência da ação, impondo a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
Neste sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240/MG.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na alegação de tentativa de burla processual, ao argumento de que, junto ao INSS, a parte autora "agendou seu pedido, contudo, não juntou nenhum documento que fizesse menção à sua suposta atividade rurícola no processo administrativo. "Ocorre, no entanto, que administrativamente o pedido do benefício fora indeferido por não cumprimento de exigências da parte autora.
A requerente levou ao INSS tão somente documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento).
Absolutamente nada que relacionasse a autora com o labor rural.
Porém, a mesma instada a levar demais documentos para comprovar o próprio direito, quedou-se inerte (fl. 71 v)". (destaque do original). 2.
Na tentativa de provar seu interesse de agir na presente ação, a requerente colacionou a comunicação de decisão expedida pelo INSS, noticiando o indeferimento de seu pleito na via administrativa (fl. 28 v), ao que o INSS, em contestação apresentada às fls. 31/36, impugnou o mencionado documento, alegando, em suma, que a parte autora forçou o indeferimento administrativo do benefício. "Note-se que foi solicitada à parte autora, conforme a carta de exigência acima, assinada pela própria requerente, a apresentação de documentos que possibilitasse a análise do pleito.
Porém a autora não o fez.
O indeferimento foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento de sua obrigação em se submeter à entrevista rural e apresentar os documentos requeridos pelo INSS.
Não o fazendo, a autarquia se vê prejudicada para analisar o direito ao benefício, impondo-se a negativa, como ocorrido.
Vale mencionar que não há escusa, pois a requerente possuía documentos para a avaliação do seu pedido, afinal, na via judicial, ela apresentou documentação que foi omitida ao INSS (fls. 32/33)." (destaque do original). 3.
Evidencia-se que, para o processo administrativo junto ao INSS, a parte autora não carreou documentos hábeis a comprovar o seu direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, mesmo sendo intimada para tal mister, por meio da "carta de exigências" (fl. 42), e tendo condição de fazê-lo, tendo em conta tê-los apresentado nos autos do processo judicial.
Assim sendo, não se submeteu à entrevista rural (fl. 47), procedimento indispensável, segundo o art. 134 da instrução normativa 45/2010 do INSS/PRES, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. 4.
Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo. 5.
Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". 6.
O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir e a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (AC 00221895920174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA.) Desse modo, inexistente prévia apreciação e negativa administrativa do pedido de concessão do benefício, não há que se falar em pretensão resistida e em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a AQUILES CARDOSO - CPF: *38.***.*98-04 (AUTOR)
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05/05/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:10
Juntada de manifestação
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28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de AQUILES CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/02/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 11:38
Juntada de documentos diversos
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03/02/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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