TRF1 - 1012779-17.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/06/2025 10:11
Juntada de Informação
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02/06/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:45
Juntada de manifestação
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12/05/2025 13:28
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1012779-17.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO FERREIRA VERAS Advogado do(a) IMPETRANTE: KATIANE DA SILVA VIANA - MA24163 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM IMPERATRIZ/MA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HUGO FERREIRA VERAS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Imperatriz/MA, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária n. 649.275.143-8, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “O Impetrante requereu em 30/04/2024, através de canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária”; b) “E Após a realização da perícia, o processo administrativo foi concluído com o deferimento do benefício por incapacidade temporária”; c) “Ocorre que, ao receber a comunicação da decisão, o Impetrante teve uma enorme surpresa: o benefício foi concedido, mas já havia cessado, não sendo possível a realização do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária”.
Requer a concessão de medida liminar de imediato restabelecimento do benefício previdenciário até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão liminar, a medida liminar foi concedida (Id. 2156877630).
O INSS, por sua vez, aduz que não lhe compete intervir no setor de perícias, visto que agora este integra o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, ao passo que requer a declaração de ilegitimidade passiva (id. 2161498107).
Benefício reativado (id. 2163329055 e id. 2165072819). É o breve relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
No que se refere à alegação do INSS quanto à sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, entendo que tal argumento não merece acolhimento.
Embora atualmente o INSS não detenha mais a responsabilidade legal pela realização das perícias médicas, essa não é a matéria discutida nos autos.
A controvérsia em questão diz respeito à cessação do benefício previdenciário sem que tenha sido oportunizado ao segurado o prévio requerimento de prorrogação do referido benefício.
Uma vez superada tal questão e face à ausência de outras alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2156877630), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) Os documentos acostados aos autos demonstram que a data de cessação do benefício (DCB) foi fixada em 01/10/2024, a data de início do benefício em 10/05/2024, a data de despacho (DDB) em 07/10/2024, e a comunicação da decisão foi realizada em 01/10/2024, razão pela qual considero que, ao menos nesse exame superficial, assiste razão ao impetrante.
Com efeito, entendo que o direito do impetrante foi ameaçado por possível falha do INSS, de modo que a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização de nova perícia médica o sujeita a uma situação de vulnerabilidade, já que ficará sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
FIXAÇÂO DA DATA DA CESSAÇÂO DO BENEFÌCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A controvérsia restringe-se à data da fixação da DCB do benefício pleiteado. 3.
No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade do início da incapacidade, em setembro de 2019 pelo prazo de 18 meses, fixando a DIB em 03/02/2020 e a DCB em 30/03/2021 4.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, pois o benefício concedido, via judicial, já se encontra cessado, impedindo que o recorrente exerça seu direito de pedir prorrogação, requerendo que seja fixada data de cessação após a efetiva implantação do benefício. 5.
Do laudo médico realizado em 14/10/2020 (id. 174212049 – Fls.. 58 a 61), extrai-se que a parte autora, 54 anos com ensino fundamental incompleto, caseiro e auxiliar de serviços gerais, foi acometido de Infarto Agudo do Miocárdio (CID: I25.5) em setembro de 2019, tendo sido realizado o procedimento de angioplastia, para desobstrução de artérias coronárias (que irrigam o coração), sendo colocado dois stents ("molas").
Refere dispnéia (falta de ar) aos médios esforços e alguns episódios de dor torácica.
O médico perito conclui que a incapacidade laborativa é total e temporária no tempo estimado de 18 meses. 6.
Por outro lado, o exame do CNIS revela que a parte autora teve outro benefício por incapacidade concedido em 16/06/2021, menos de 3 meses após a data de cessação estabelecida na sentença. 7.
Assim, verifica-se que, apesar da data de reavaliação prevista na perícia, restou evidenciada nos autos a manutenção da incapacidade da parte autora em momento posterior, causando-lhe prejuízo o fato de o Juiz não ter possibilitado a realização de pedido de prorrogação do benefício, ao estabelecer a sua data de cessação em 30/03/2021 8.
Dever ser reformada a sentença, fixando-se a data da cessação do benefício aqui concedido na data imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade deferido administrativamente pelo INSS em junho de 2021. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1034291-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de prova pré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante. 2.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, antes do prazo determinado, impedindo ao segurado o pedido de prorrogação. 3.
Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 de 30/10/2023, cumpre ao INSS oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. 4.
No caso, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/02/2022, por 18 meses, ou seja, até a data de 28/08/2013, no entanto, o benefício foi cessado em 20/08/2013, e a impetrante ao tentar requerer a sua prorrogação na data de 14/08/2013, foi impedida de realizar o pedido, em razão do benefício já ter sido cancelado. 5.
Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial. 6.
Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante, desde a data em que foi cessado (20/08/2023) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação (AC 1004809-61.2023.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024) Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o benefício até que seja realizada nova perícia médica.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2156877630), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício n. 649.275.143-8 e assegure ao impetrante o direito de requerer a sua prorrogação e, sendo realizado o pedido dentro do prazo, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
08/05/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:46
Concedida a Segurança a HUGO FERREIRA VERAS - CPF: *87.***.*35-15 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 08:46
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO FERREIRA VERAS - CPF: *87.***.*35-15 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 18:16
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2024 14:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:49
Juntada de manifestação
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07/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO FERREIRA VERAS - CPF: *87.***.*35-15 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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04/11/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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