TRF1 - 1006495-63.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:33
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 22:38
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
19/06/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:29
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:06
Juntada de manifestação
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1006495-63.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DO CARMO SOZINHO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção (Período: 05/05 a 09/05/2025) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SANDRA DO CARMO SOZINHO SOUZA em face da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a manutenção na posse do imóvel objeto do contrato nº 84444.1735660-0, situado na Alameda Vitoria Regia, N. 440, Bairro: Estrela, Castanhal/PA, CEP: 68744-260, e, ao final, “a anulação da consolidação da propriedade em favor da Ré, bem como sua retificação na Matrícula do referido Imóvel, seja autorizada à incorporação da mora no saldo devedor e o retorno do pagamento das prestações.”(Petição Inicial de id 2137005722).
Narra que: A parte autora celebrou junto à ré, em 29 de dezembro de 2016, “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação - Carta de Credito Individual- FGTSPrograma Minha Casa minha Visa - CCFGTSPMCMV -SFH” para aquisição do imóvel situado na Alameda Vitoria Regia, N. 440, Bairro: Estrela, Castanhal/PA, CEP: 68744-260.
A parte Autora, quando assinou o contrato com a Ré possuía condições de adimplir o financiamento.
No entanto, após contrair o financiamento passou por diversas dificuldades e não conseguiu mais arcar com o financiamento, ressalta que a parte Autora não ficou inadimplente por mero deleite, mas sim por situação contraria a sua vontade.
Ocorre que quando conseguiu valores para negociar os juros e multas acumulados com as prestações vencidas ficaram muito altos e parte Ré não aceitou nenhuma forma de pagamento se não a vista.
Assim dificultou ainda mais qualquer tipo de renegociação e retomada de pagamentos das prestações mensais e acabou que o imóvel foi consolidado.
Porém, tais fatos não podem prosseguir tendo em vista que a Ré deveria ter oportunizado meios equânimes para que a parte Autora solvesse o débito, antes mesmo de iniciada a Execução extrajudicial, bem como deveria ter notificado a parte Autora para purgar a mora conforme previsto na lei.
Em síntese, alega que não foi notificada a purgar a mora, conforme previsto em lei; e pretende quitar sua dívida.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Em decisão de id 2137191580, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Citada, a CEF apresentou contestação (id 2142390569).
Juntou documentos.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento – id 2142444095; sobrevindo decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos dos leilões que ocorreram em 16/07/2024 e 25/07/2024, até o julgamento final deste recurso (id 2142713697).
A Autora apresentou réplica (id 2161243074).
A parte autora informou não ter outras provas a produzir (id 2162864061); a Caixa apresentou provas documentais (id 2164209142).
Alegações finais apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo é a declaração de nulidade do processo executivo extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF, sobre o qual foi instituída a alienação fiduciária para garantia do financiamento imobiliário, regida pela Lei n. 9.514/97, com a consequente manutenção da posse do Autor no imóvel.
Tratando-se de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento total ou parcial da dívida, consoante regra inserta nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/04, o procedimento a ser observado pela instituição financeira segue a seguinte regra: materializado o vencimento do débito e constatado o seu inadimplemento, o fiduciante é notificado para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias; não o fazendo, a propriedade do imóvel consolida-se em favor do fiduciário, que fica autorizado a promover a alienação do bem em leilão público.
Para ilustrar, transcrevo a norma dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.517/97, acima epigrafada, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário que, neste caso, é a Caixa Econômica Federal.
Assim, a impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Porém, a parte autora alega a falta de intimação para purgação da mora e ciência da data dos leilões.
Conforme destacado por ocasião da apreciação da tutela de urgência requerida, inexiste dúvida quanto à inadimplência da parte autora em relação às prestações do negócio em destaque, uma vez que a mesma a confessa.
Inobstante a mora confessada, necessária a observância das disposições legais e contratuais pertinentes para a escorreita alienação extrajudicial do bem dado em garantia da dívida, exigências advindas das disposições legais aplicáveis ao caso e das cláusulas contratuais (Contrato - id 2137680994) referentes à hipótese de inadimplemento. É cristalino que a disciplina do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia do negócio subjacente a esta demanda exigia a inicial tentativa de notificação pessoal do devedor para fins de purgação da mora, relegando-se a notificação por edital a uma posição subsidiária, somente aplicável no caso de frustração daquela modalidade de comunicação.
No caso, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos, apenas, a escorreita notificação extrajudicial encaminhada à parte autora para ciência dos leilões (id 214239154 a 2142391588), porém nenhum dos documentos apresentados demonstra a intimação pessoal do devedor para pagamento da dívida.
Desta feita, a Requerida não logrou comprovar a efetiva entrega da notificação ao devedor, do que resulta não comprovado que o autor foi realmente intimado pessoalmente para purgar a mora, constatação apta a ratificar a alegação autoral de ocorrência de irregularidade naquele procedimento.
Desta forma, havendo irregularidade no procedimento de intimação pessoal da parte autora para purgação da mora, o procedimento deve ser novamente realizado.
Demonstrada, portanto, a irregularidade do procedimento executivo extrajudicial conduzido pela ré no caso em análise.
Ademais, o disposto acima permite afirmar que o direito alegado pelo autor, para além de mera probabilidade, encontra-se demonstrado mediante cognição exauriente, o que não garante efetividade plena e imediata ao presente provimento, haja vista a probabilidade do manejo de apelação por parte da ré, recurso que, segundo consta do art. 1.012, do CPC, dispõe de efeito suspensivo.
Outrossim, o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade de a parte autora ser despejada do bem objeto do feito, caso a ré prossiga com as providências referentes à alienação do imóvel, o que poderia causar-lhe outros inconvenientes de relevante magnitude.
Assim, necessário que seja concedida a antecipação da tutela requerida na petição inicial, determinando-se a suspensão imediata de qualquer ato destinado à alienação do imóvel e/ou retirada da parte autora da posse do bem, até a renovação do procedimento executivo viciado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do procedimento executivo adotado para a alienação do imóvel objeto destes autos.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada pretendida, determinando a suspensão imediata de qualquer ato destinado à alienação do imóvel e/ou retirada da parte autora da posse do bem, até a renovação do procedimento executivo viciado, sob pena de multa.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1026889-66.2024.4.01.0000 acerca da presente decisão (id 2142713697).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente).
JUIZ FEDERAL -
08/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 16:28
Juntada de alegações/razões finais
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:37
Juntada de alegações/razões finais
-
09/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:12
Juntada de réplica
-
19/11/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRA DO CARMO SOZINHO SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 18:17
Juntada de Ofício enviando informações
-
12/08/2024 16:30
Juntada de comprovante (outros)
-
12/08/2024 14:30
Juntada de contestação
-
16/07/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 21:24
Indeferido o pedido de SANDRA DO CARMO SOZINHO SOUZA - CPF: *77.***.*13-68 (AUTOR)
-
15/07/2024 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DO CARMO SOZINHO SOUZA - CPF: *77.***.*13-68 (AUTOR)
-
11/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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