TRF1 - 1001970-16.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1001970-16.2024.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Mario Mariano DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Mário Mariano, por meio da qual pretende a responsabilização civil ambiental pelo desmatamento não autorizado.
A inicial narrou que, entre o ano de 2016 e até 12/06/2020, Mário Mariano empreendeu desmatamento de 285,47 hectares em imóvel rural situado dentro do Projeto de Assentamento Antimary, no Município Boca do Acre/AM, no polígono de coordenadas centrais 09° 10' 37,9'' S e 68° 18' 41,4'' W.
Requereu a condenação do requerido em: (i) em obrigação de fazer, consistente em elaborar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para a área total desmatada de 285,47 hectares, a ser elaborado no prazo de 90 dias e protocolado junto ao órgão estadual competente, iniciando-se as medidas de proteção ali previstas no prazo de noventa dias, após aprovação pelo órgão estadual do meio ambiente; (ii) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos materiais ambientais, em montante estimado de R$ 3.066.518,74; (iii) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos morais coletivos, em montante estimado de R$ 1.533.259,37.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel, ou animais, existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta.
Por fim, requereu a citação do requerido para audiência de conciliação.
A inicial foi instruída com o respectivo procedimento (nº 1.13.000.000147/2024-71 da Procuradoria da República).
Decisão id. 2126574207 postergou a análise do ônus da prova e determinou a citação/intimação do requerido para participar de audiência de conciliação.
Devidamente intimado (id. 2153880788), o réu compareceu à audiência designada, mas não concordou com a proposta de acordo (id. 2143711488).
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação da contestação, contudo não a apresentou.
Intimado, o MPF requereu a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (id. 2164326935). É o relatório.
Decido. 1.
Observa-se que o requerido Mário Mariano foi citado (id. 2143711488), contudo não apresentou contestação.
Nesse sentido, estando ciente da existência da presente ação coletiva e pretensões próprias da responsabilidade civil por dano ambiental, sem que tenha comparecido nos autos ou mesmo constituído advogado para contestar os pedidos, DECRETO A REVELIA de Mário Mariano , nos termos do art. 344, do NCPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que o requerido teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida possui em tese finalidade lucrativa (seja para extração de produto florestal, seja para conversão de áreas de floresta em pasto ou alguma outra cultura), bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverá arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete ao requerido demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome do réu, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já fica o autor intimado à juntada para formação do convencimento deste juízo.
Cabe ao requerido os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentaras licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para manifestar-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 369 e 370, parágrafo único do CPC.
Caso não queiram produzir provas, no mesmo prazo, poderão as partes desde logo apresentar memoriais finais, na forma do art. 364, §4° do CPC. Às providências.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
22/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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23/01/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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