TRF1 - 1007986-15.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MANUEL OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007986-15.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANUEL OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA LAURA - TO10.224, LUANA MANOEL DE MOURA - TO11.480 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros (2) D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MANUEL OLIVEIRA DA SILVA, com pedido liminar, contra suposto ato omissivo do Coordenador-Geral de Perícia Médica Previdenciária e do Gerente da Agência da Previdência Social de Tocantinópolis/TO, vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte impetrante sustenta que, após sofrer acidente de trabalho em 05/10/2022, com fratura na clavícula e necessidade de cirurgia, protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 18/11/2022, cuja concessão depende de avaliação pericial.
A primeira perícia foi designada para 04/08/2023, mas não se realizou em razão da ausência do médico perito.
Posteriormente, foi remarcada para 04/09/2023 na cidade de Conceição do Araguaia/PA, distante de seu domicílio, o que inviabilizou seu comparecimento.
Após nova tentativa de reagendamento, foi marcada nova perícia para 15/03/2024, na APS de Tocantinópolis/TO, também distante da residência do impetrante, que é domiciliado em Araguaína/TO.
A parte impetrante alega que a demora no andamento do processo administrativo e a designação de perícia para localidades diversas da de seu domicílio violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência administrativa, além de comprometer o direito líquido e certo à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O pedido liminar teve a análise postergada para a sentença.
Notificadas, as autoridades coatoras limitaram-se a informar que o impetrante não compareceu à perícia marcada para 04/09/2023 em Conceição do Araguaia.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar relevância social na lide, nos termos da Recomendação CNMP n.º 34/2016.
A União requereu ingresso na lide na condição de litisconsorte e, após a sentença concessiva da segurança, opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à imposição de multa, os quais foram conhecidos e rejeitados, sob o fundamento de que não houve cominação de astreintes de forma automática, mas apenas em caso de descumprimento da ordem judicial.
Posteriormente à sentença concessiva, o juízo foi oficiado pelo Ministério da Previdência Social por meio do OFÍCIO SEI Nº 4483/2024/MPS, datado de 08 de abril de 2024, subscrito pela Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 19, informando que a perícia médica determinada judicialmente não foi realizada durante o mutirão ocorrido nos dias 03, 04 e 05 de abril de 2024 na cidade de Araguaína/TO, por ausência de êxito nas tentativas de contato com o impetrante (id nº 2128827592).
Em resposta, a defesa do impetrante, por meio de suas advogadas, manifestou-se nos autos (id nº 2134520673) alegando que não houve comunicação formal sobre a data da perícia nos presentes autos e que a ligação da APS foi realizada no mesmo dia da perícia, pela manhã, impossibilitando o comparecimento do impetrante, que se encontrava fora do município, na cidade de Quiterianópolis/CE, para tratamento e apoio familiar.
Requereu, assim, o reagendamento da perícia para localidade próxima de sua residência atual ou, subsidiariamente, nova designação em Araguaína com a devida antecedência e comunicação judicial.
Diante da nova situação fática, foi proferida decisão em 27/06/2024, determinando que a Coordenadoria Geral de Perícias Previdenciárias designasse, no prazo improrrogável de 20 dias, nova perícia para localidade próxima à Quiterianópolis/CE, com antecedência mínima de cinco dias na comunicação ao impetrante (id nº 2137923401).
Após, a parte impetrante informou o não cumprimento da nova decisão, reiterando o pedido de intimação da autoridade coatora e aplicação de multa por descumprimento (id nº 2148723664).
Em 30/09/2024, a União Federal peticionou informando que enviou ofícios à autoridade coatora, mas não obteve resposta, requerendo dilação de prazo ou intimação pessoal (id nº 2154328012).
O pedido foi deferido em 01/10/2024, concedendo-se novo prazo de 10 dias para cumprimento (id nº 2155091449).
Na sequência, foi juntado aos autos o OFÍCIO SEI Nº 14605/2024/MPS, de 16 de novembro de 2024, da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 28, comunicando a realização da perícia médica em 13/11/2024, às 8h, na APS Crateús/CE, em cumprimento à determinação judicial (id nº 2163958712).
O impetrante, por suas procuradoras, informou ter comparecido à perícia designada, tendo o laudo pericial atestado a incapacidade laborativa no período de 05/10/2022 a 05/10/2023.
Contudo, até o momento da manifestação (id nº 2171102794), não havia decisão administrativa conclusiva acerca do requerimento do benefício, tampouco informação sobre eventual indeferimento, impedindo a tomada de providências administrativas ou judiciais.
Requereu nova intimação da autoridade impetrada para esclarecimentos quanto à ausência de decisão ou eventual negativa não motivada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida na presente impetração tinha por objeto, conforme se extrai da petição inicial, a determinação para que a autoridade coatora promovesse, com urgência, o reagendamento da perícia médica referente ao requerimento de benefício por incapacidade temporária, a ser realizada no domicílio do impetrante (Araguaína/TO), ante a alegada demora excessiva e sucessivos agendamentos em localidades distantes.
Tal pretensão foi acolhida por este juízo, conforme sentença proferida em 18/03/2024, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), pelo que determino à autoridade coatora que promova o reagendamento da perícia (reabrindo o requerimento caso já tenha sido encerrado) para o local de domicílio do impetrante (APS de Araguaína/TO), dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária.” Após esse comando judicial, sobrevieram diversas manifestações da autoridade coatora e da própria parte impetrante, noticiando o não comparecimento do segurado à perícia inicialmente remarcada por ausência de comunicação prévia eficaz.
Considerando as circunstâncias excepcionais narradas (inclusive mudança temporária para Quiterianópolis/CE), este juízo determinou o reagendamento da perícia para o local mais próximo da atual residência do impetrante.
Em resposta, foi confirmada a realização da perícia médica em 13/11/2024 na APS de Crateús/CE, com comparecimento do impetrante e emissão de laudo pericial atestando a existência de incapacidade no período de 05/10/2022 a 05/10/2023.
Neste contexto, o impetrante apresentou nova petição, requerendo a intimação da autoridade coatora para prestar esclarecimentos quanto à ausência de decisão administrativa conclusiva sobre o benefício, ou eventual indeferimento não motivado.
No entanto, tal requerimento não se coaduna com o objeto do presente mandado de segurança.
Ressalte-se que a pretensão jurisdicional veiculada nos autos limitou-se à reabertura do requerimento e à realização de perícia no domicílio do impetrante — providências já integralmente cumpridas.
A prestação jurisdicional, portanto, exauriu-se com a efetivação da tutela concedida na sentença.
A nova insurgência deduzida pela parte impetrante apresenta causa de pedir diversa, qual seja, a ausência de decisão administrativa ou a existência de indeferimento sem motivação, o que extrapola os limites objetivos da presente impetração, que se restringia à tutela do direito líquido e certo de ser periciado no local de residência.
Assim, por ausência de objeto remanescente e esgotamento da jurisdição prestada, não cabe nova atuação judicial no bojo destes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte impetrante, por versar sobre matéria estranha ao objeto da presente ação mandamental, que já foi integralmente cumprido com o reagendamento e realização da perícia médica no local mais próximo da residência do impetrante.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, tomem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
08/05/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 09:32
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:53
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 08:56
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
08/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:00
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 05/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MANUEL OLIVEIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:28
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:35
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MANUEL OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 12:09
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2024 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 20:50
Concedida a Segurança a MANUEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*53-30 (IMPETRANTE)
-
27/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2023 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
21/09/2023 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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