TRF1 - 1004755-12.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004755-12.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALNE CLEISON SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILDESON FERREIRA SILVA - TO11.269 e MARCELO AZEVEDO REIS - TO11.901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALNE CLEISON SOUZA CARVALHO MARCELO AZEVEDO REIS - (OAB: TO11.901) VILDESON FERREIRA SILVA - (OAB: TO11.269) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins -
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004755-12.2025.4.01.4300 AUTOR: VALNE CLEISON SOUZA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO AZEVEDO REIS - TO11.901, VILDESON FERREIRA SILVA - TO11.269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Lado outro, no presente caso, verifico que a autarquia previdenciária, indeferindo o benefício, porque a parte autora não teria comparecido para a realização de exame médico pericial.
Contudo, verifica-se que constou, na página 43 do processo administrativo (ID 2182580547 ), que a tarefa teria sido cancelada, para possibilitar nova habilitação do segurado, "tendo em vista cancelamento indevido da perícia." (grifei).
Assim, diante das informações conflitantes, constantes do próprio PA, entendo que resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
Portanto, determino a adoção das seguintes providências: a) remeter os autos ao NUCOD para realização de perícia médica, a fim de avaliar a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) na hipótese de laudo judicial totalmente desfavorável à parte autora, concluir os autos para sentença1; 3) no caso de laudo médico favorável, deverá o NUCOD adotar as providências necessárias par designação de perícia social, quando a decisão de indeferimento administrativo estiver fundada na ausência da miserabilidade ou foi proferida há mais de dois anos da propositura da ação; 4) juntado(s) o(s) laudo(s), citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
A contestação deverá ser devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01).
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ____________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; -
19/04/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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