TRF1 - 1004330-82.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004330-82.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEANDRO DA SILVA - GO49274 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário apresentada por LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando compelir os requeridos a fornecerem o medicamento Pembrolizumabe 200 mg e Axitinibe 5 mg para segunda linha de tratamento para a patologia que acomete a autora, neoplasia maligna de rim de células claras (CID C-64).
Decisão proferida em 17/01/2025 (Id. 2166996284) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento da “medicação AXITINIBE em tratamento monoterapia à autora.”, e, assentou que “A obrigação de fornecimento cabe primariamente à União, ficando o Estado de Goiás responsável de forma subsidiária.
Deverá a União realizar a compra da medicação em até 60 dias a contar da intimação dessa decisão.
Quanto ao Estado de Goiás, caberá a indicação de NUCON/CACON mais próximo da residência da autora para receber a medicação e realizar o tratamento.
Deverá ainda no mesmo prazo de 60 dias realizar os cadastramentos necessários para o tratamento da autora.” Contestação apresentada pela União em 26/01/2025 (Id. 2168261920) e pelo Estado de Goiás em 31/01/2025 (Id. 2169365456).
Decisão do Id. 2173267809 rejeitou o pedido de reconsideração da Decisão proferida em 17/01/2025 (Id. 2166996284).
Intimada para informar acerca do fornecimento da mediação AXITINIBE à autora, a União compareceu aos autos em 06/05/2025) informando que “até a presente data, não houve resposta do Ministério da Saúde quanto à consulta formulada sobre o andamento do cumprimento da medida de urgência deferida no processo.” (Id. 2185387594).
O Estado de Goiás, por sua vez, intimado, “com urgência, conforme decisão de ID 2166996284, para indicar NUCON/CACON mais próximo da residência da autora para receber a medicação e realizar o tratamento.
Prazo: 60 (sessenta) dias.” (Id. 2186709412), deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para se manifestar.
Comparecendo aos autos em 18/05/2025 (Id. 2187252412), a parte autora requereu, em síntese, “o sequestro de valores públicos da União Federal, em montante suficiente para garantir a aquisição do medicamento Axitinibe, a ser fornecido pelo CACON ou UNACON mais próximo da residência da autora”.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Bloqueio de valores.
O descumprimento da obrigação pela UNIÃO é patente, ante o não fornecimento da “medicação AXITINIBE em tratamento monoterapia à autora” determinado pela Decisão proferida em 17/01/2025 (Id. 2166996284) e a ausência de comprovação da abertura do procedimento administrativo de aquisição do medicamento.
Logo, há juridicidade no pedido de bloqueio.
Nesse contexto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a realização de bloqueio de verbas públicas para garantir a efetivação de decisões judiciais: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ante o exposto, DETERMINO seja bloqueada, via SISBAJUD, a quantia necessária para a aquisição do fármaco AXITINIBE 5 MG para o tratamento pelo prazo de três meses, devendo, preferencialmente, o bloqueio recair diretamente em contas da União e, subsidiariamente, em contas do Estado de Goiás, no montante suficiente para o tratamento da parte autora, observando-se o melhor preço.
Para tanto, TRAGA A AUTORA, no prazo de 10 (dez) dias, pelo menos 3 (três) orçamentos, conforme determinado pelo Enunciado n.º 56 do FONAJUS, atentando-se para o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Desde já, DETERMINO que efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta bancária da empresa que realizou o menor orçamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja valor excedente no bloqueio determino desde já a liberação da sobra numérica.
Transferido o numerário para conta judicial, oficie-se à CEF para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a transferência integral do valor existente na conta judicial para a conta da empresa fornecedora.
Uma via deste provimento servirá de ofício ao gerente da CEF para atendimento da ordem, devendo ser instruído com cópia da ordem SISBAJUD de transferência e das informações da conta bancária destinatária.
A fim de que o medicamento possa ser entregue, forneça a parte autora o nome e o endereço da unidade que emitiu o seu relatório médico, ou noutra unidade ANUCON/CACON em que esteja em tratamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1004330-82.2024.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Vista à parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Rio Verde/GO, 9 de maio de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidora -
04/12/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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