TRF1 - 1010279-52.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010279-52.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010279-52.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:ANA RUTH DELGADO SOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1010279-52.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança aos impetrantes, médicos formados no exterior, permitindo sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA de 2017, ainda que não tivessem apresentado o diploma no ato da inscrição, mas apenas o certificado de conclusão do curso.
O pedido liminar foi deferido, com exceção dos impetrantes ÉLISON MARCOS LIMA CAMPOS e JOÃO PAULO ROSA DINIZ, por não terem comprovado o término do curso de medicina.
A sentença reconheceu o direito líquido e certo dos demais impetrantes, entendendo que a exigência imediata do diploma afronta princípios constitucionais como o direito ao trabalho e à razoabilidade, principalmente porque o documento já havia sido emitido e se encontrava em processo de legalização, procedimento reconhecidamente moroso em países como Bolívia, Paraguai e Argentina.
Especificamente com relação aos impetrantes ÉLISON MARCOS LIMA CAMPOS E JOÃO PAULO ROSA DINIZ, a ação foi extinta por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, Não foi apresentada apelação.
Embora protocolado documento intitulado: “apelação” (Id. 1559961), esta não foi efetivamente juntada aos autos.
Houve apenas manifestação do INEP, noticiando o cumprimento da decisão judicial (Id 1559965).
Assim, diante da inexistência de apelação, deve ser julgada apenas a remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010279-52.2017.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Discute-se nos autos a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de medicina, expedido por instituição de ensino estrangeira, no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos– REVALIDA.
A sentença de origem concedeu a segurança para afastar a exigência editalícia, permitindo a inscrição dos impetrantes com base em certificados de conclusão de curso, sob o fundamento de que a exigência imediata do diploma violaria os princípios constitucionais da razoabilidade, do direito ao trabalho e da dignidade da pessoa humana.
Ocorre, no entanto, que esta Corte pacificou o entendimento sobre o tema, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0045947-19.2017.4.01.0000, ao fixar a seguinte tese: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).
Trata-se, portanto, de entendimento consolidado e vinculante no âmbito desta Corte, com fundamento no artigo 927, inciso III, do CPC, devendo ser observado para assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Ainda que se reconheça a boa-fé dos impetrantes e a existência de documentos comprobatórios da conclusão do curso, a exigência formal do diploma no momento da inscrição decorre do princípio da legalidade e da necessidade de observância às normas editalícias.
A flexibilização dessa exigência extrapolaria os limites da atuação jurisdicional e violaria o entendimento consolidado no IRDR.
Não obstante, no caso em análise, a decisão liminar deferida e ratificada por sentença em 2017, permitiu a inscrição dos impetrantes no REVALIDA 2017 e autorizou a apresentação do diploma em momento posterior, resultando, portanto, em situação de fato consolidada, cuja desconstituição não seria recomendada.
A desconstituição da situação de fato imporia gravame desproporcionalmente oneroso aos impetrantes, além de carecer de qualquer interesse público.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EDITAL02/2023.
TESE FIXADA.
CONSOLIDAÇÃO DE FATO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I - Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido ao fundamento de que, em sede recursal foi deferida a tutela antecipada recursal, assegurando o direito da Impetrante à inscrição no Revalida 2023, independentemente da apresentação do respectivo diploma de graduação, sendo que restou consolidada situação de fato, de forma que, diante da impossibilidade material de modificação dos efeitos da liminar deferida, o e.
TRF da 1ª Região tem assentado que cabe ao juiz apenas confirmar a decisão provisória e conceder a segurança.
II - A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a tese jurídica de que "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)": (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019.
III - Considerando que, em sede de agravo de instrumento, houve concessão de medida liminar ao apelado em 23.01.2023, a qual foi confirmada na sentença, em 10/05/2023, aplica-se a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. (Precedente).
IV - Sentença mantida.
Apelação/Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, AC 1007329-07.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 14/11/2023)." Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, diante da consolidação de situação fática. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010279-52.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010279-52.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:ANA RUTH DELGADO SOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS – REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Reexame necessário em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança aos impetrantes, médicos formados no exterior, permitindo sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA de 2017, ainda que não tivessem apresentado o diploma no ato da inscrição, mas apenas o certificado de conclusão do curso. 2.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, com publicação no e-DJF1 em 28/02/2019, definiu a seguinte tese jurídica: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. 3.
Ainda que seja assim, a decisão liminar, confirmada em sentença em 2017, assegurou a inscrição dos impetrantes no REVALIDA 2017 e autorizou a apresentação do diploma em momento posterior, resultando, portanto, em situação de fato consolidada, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de MILTON JARDHEL CAMARGO SUZUKI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de SABRINA DANIELLI TOSATTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de NADIA FREIRE SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de FABIANI CRISTINA PILE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de EMANUEL GEORGITON DE ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO AFONSO DOS SANTOS VERISSIMO DOS PASSOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de JOSIANE DA COSTA SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROSA DINIZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de ANA RUTH DELGADO SOTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de ELISON MARCOS LIMA CAMPOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de DALLYANNA LEAO MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de WILLIAM BONTEMPO DE MELLO COUTINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de RAYSSA IARA MARADEY CAMARGO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/04/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:13
Incluído em pauta para 27/04/2020 14:00:00 SEXTA TURMA - SALA VIRTUAL.
-
30/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:06
Incluído em pauta para 27/04/2020 14:00:00 SEXTA TURMA - SALA VIRTUAL.
-
30/03/2020 11:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:42
Incluído em pauta para 06/04/2020 14:00:00 Sobreloja - Sala 03.
-
06/08/2019 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/08/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/08/2019 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
-
02/08/2019 16:23
Outras Decisões
-
11/07/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN para Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/07/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
01/02/2018 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2018 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2018 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2018 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039833-51.2025.4.01.3400
Altair Ayres Representacoes de Cereais L...
Procuradoria-Regional da Fazenda Naciona...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:15
Processo nº 1013875-88.2024.4.01.3500
Gustavo Antonio Goncalves Lima
Coordenador de Registro de Diplomas - Pr...
Advogado: Rogerio Vieira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 10:40
Processo nº 1013875-88.2024.4.01.3500
Gustavo Antonio Goncalves Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rogerio Vieira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 18:02
Processo nº 1005612-38.2023.4.01.4200
Boaventura Loiola Lima
C.e.s. Moreira - ME
Advogado: Antonio Leandro da Fonseca Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 17:26
Processo nº 1010279-52.2017.4.01.3400
Marco Aurelio Afonso dos Santos Verissim...
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Mirian Rejane Galeazzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2017 12:04