TRF1 - 1039833-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039833-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALTAIR AYRES REPRESENTACOES DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA ALTAIR AYRES REPRESENTACOES DE CEREAIS LTDA. relata que foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos pretéritos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a narrativa da inicial, observo que a impetrante não instruiu a inicial com os documentos comprobatórios de suas alegações, porquanto não juntou a cópia das transações realizadas, contendo a data do inadimplemento e da rescisão, tampouco trouxe aos autos documento que comprove o indeferimento de seu pedido de adesão pela PGFN.
Os "prints" de tela colados pela impetrante à fl. 3 da inicial (ID 2183796314), encontram-se incompletos, pois cortados, não sendo possível identificar se as prestações quitadas e vencidas realmente se relacionam com a negociação nº 3590133.
O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Sem a prova de que realmente teve a transação indeferida, dos motivos que fundamentaram a impossibilidade de adesão, ou das datas em que ocorreram as inadimplências e a rescisão da transação anterior, não se é possível analisar a legalidade do ato administrativo.
A impetrante alega que "descobriu um impedimento irregular para realização de novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos", mas nenhum dos documentos ou "prints" juntados aos autos comprovam tal alegação, podendo-se apenas confirmar que "não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento", mas não quais seriam os motivos do impedimento.
Logo, é evidente a necessidade de dilação probatória para apresentação de novos documentos, fase incompatível com a via processual eleita, a qual exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, que, no caso, consistem na impugnação ao edital e no ato coator.
Portanto, o processo não pode prosseguir por inadequação da via escolhida, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
09/05/2025 10:44
Juntada de manifestação
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09/05/2025 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:30
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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