TRF1 - 1009389-94.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009389-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565980-67.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSIMAR ELIAS DA FONSECA TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009389-94.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR ELIAS DA FONSECA TAVARES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu-GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária ajuizada por ROSIMAR ELIAS DA FONSECA TAVARES, para condenar a autarquia previdenciária a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da autora.
O Juízo de origem, após análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial produzido judicialmente, reconheceu a incapacidade temporária e parcial da autora para o exercício de sua atividade laboral pelo prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do exame pericial realizado em 11/02/2022.
Concedeu, por conseguinte, o benefício de auxílio-doença à requerente, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (23/08/2021).
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte apelada não faz jus ao benefício previdenciário postulado, uma vez que a perícia médica administrativa não constatou incapacidade laborativa, requerendo a reforma integral da sentença.
Pugna ainda pela incidência dos juros de mora e correção monetária em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009389-94.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR ELIAS DA FONSECA TAVARES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão recursal do INSS visa, em síntese, à reforma da sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora.
Alega a divergência entre a perícia judicial e a perícia administrativa, o que justificaria a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, postula a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009.
A questão central diz respeito à possibilidade de prevalência do laudo pericial judicial sobre o administrativo para fins de reconhecimento da incapacidade laboral da parte autora e consequente concessão de auxílio por incapacidade temporária.
De acordo com a legislação previdenciária, o benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Para a concessão do referido benefício, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso em exame, verifica-se que a discussão gravita em torno apenas do terceiro requisito, qual seja, a existência de incapacidade laboral da parte autora, uma vez que a qualidade de segurada e a carência não foram objeto de questionamento específico pela autarquia previdenciária.
O INSS, em suas razões de apelação, limita-se a sustentar que a perícia médica administrativa não constatou a incapacidade laborativa da autora, motivo pelo qual o benefício foi indeferido na via administrativa.
Ocorre que o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta conclusão diametralmente oposta à avaliação administrativa.
O perito judicial, Dr.
Fábio Júnior Ferreira, CRM-GO 20.995, após minucioso exame clínico, atestou que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária.
Conforme se extrai do laudo pericial, a apelada é portadora de "CID 10.
M54.2 - Cervicalgia; CID 10.
M54.4 - Lumbago com ciática; CID 10.
M54.5 - Dor lombar baixa; CID 10 - M51.1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID 10 - M51.0, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
O estado mórbido incapacitante: de amplitude e dor moderados envolvendo o ombro e a coluna." O expert judicial esclareceu, ainda, que as patologias que acometem a apelada são "crônicas e progressivas", tendo início "a partir de 07/2018, conforme exames complementares e laudos", e que "observa-se que tanto a progressão e o agravo são evidentes na determinação das incapacidades".
Estimou, por fim, um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para tentativa de reabilitação física e cessação das incapacidades. É importante ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional médico equidistante das partes, compromissado com a verdade e dotado de conhecimentos técnicos específicos, e que não há nos autos qualquer elemento que possa infirmar as conclusões ali expostas.
Nesse contexto, diante da divergência entre a conclusão da perícia administrativa e o laudo pericial judicial, é pacífico o entendimento de que deve prevalecer o exame realizado em juízo, elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes.
Nessa linha de orientação: AC 1009584-79.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.
Assim, comprovada a incapacidade temporária e parcial da apelada para o exercício de sua atividade laboral, conforme atestado pelo perito judicial, bem como a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
Por fim, no tocante à pretensão do INSS para que seja aplicada a TR como índice de correção monetária, tal pleito não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, fixou o INPC como índice de correção monetária nas causas previdenciárias: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." No tocante aos juros de mora, a sentença, ao determinar a incidência dos índices aplicáveis a caderneta de poupança, está de acordo com a Lei nº 11.960/2009 no ponto.
Considerando o oferecimento de contrarrazões, majoro os honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009389-94.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR ELIAS DA FONSECA TAVARES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício de auxílio-doença à parte autora.
A sentença reconheceu a incapacidade temporária e parcial da segurada para o exercício de sua atividade laboral pelo prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. 2.
O INSS sustenta que a parte apelada não faz jus ao benefício previdenciário, uma vez que a perícia médica administrativa não constatou incapacidade laborativa.
Pugna subsidiariamente pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer o laudo pericial judicial sobre o administrativo para fins de reconhecimento da incapacidade laboral e consequente concessão de auxílio-doença; e (ii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício de auxílio-doença requer o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme estabelece o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 5.
O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestou que a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária decorrente de patologias crônicas e progressivas (CID 10.
M54.2, M54.4, M54.5, M51.1 e M51.0), estimando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para tentativa de reabilitação. 6.
Havendo divergência entre a conclusão da perícia administrativa e o laudo pericial judicial, prevalece o exame realizado em juízo, elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante. 7.
Para fins de correção monetária, aplica-se o INPC nas causas previdenciárias, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 905.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
Havendo divergência entre a conclusão da perícia administrativa e o laudo pericial judicial, prevalece o exame realizado em juízo, elaborado sob o crivo do contraditório. 2.
Nas causas previdenciárias, a correção monetária deve observar o INPC, conforme Tema 905 do STJ, e os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TRF1, AC 1009584-79.2023.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 30/08/2024; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009389-94.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5565980-67.2021.8.09.0103 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR ELIAS DA FONSECA TAVARES Advogado(s) do reclamado: NELY MOREIRA FRAGA O processo nº 1009389-94.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/05/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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