TRF1 - 1002160-30.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002160-30.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA NOVAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS - BA40427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO LUCIANA APARECIDA NOVAIS SILVA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS – BAHIA, objetivando restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), desde a 04/12/2024, quando deixou de gozar do benefício em razão da cessação ocorrida em 07/11/2024, mantendo o benefício até novo laudo pericial.
Relata, em síntese, que se submeteu à exame médico pericial, ocasião em que restou atestada sua incapacidade laboral, sendo-lhe concedido o direito ao benefício por incapacidade por Acidente do Trabalho.
Sustenta que em 04/10/2024 solicitou pedido de Prorrogação, no prazo de 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício, sob o qual seria submetida à perícia médica presencial, que restou agendada para ocorrer no dia 07/11/2024 às 10:40h na Agência de Itabuna Ocorre que no dia 07/11/2024 compareceu ao local designado (Agência do INSS – Itabuna/BA, apresentou- se a um dos guichês de atendimento da unidade informando do comparecimento ao chamado, entretanto, foi imediatamente notificada de que “em virtude da greve dos peritos, a perícia não iria ser realizada”.
Ato contínuo foi direcionada a uma responsável pelo setor que ratificou a informação e cuidou de informar-lhe lhe que “já estava remarcada a avaliação pericial para o dia 25/03/2025, às 07:00h, com a manutenção do benefício até a data da perícia”.
Aduz que recebeu seu crédito de maneira regular referente a competência 11/2024, na data de 04/12/2024, no entanto, ao acessar o aplicativo em 19/12/2024, “foi surpreendida com a informação inserida ali de que seu benefício estaria cessado, retroativamente à 07/11/2024”.
A autarquia sustenta que o benefício foi cessado em razão do indício de irregularidade, com possibilidade de concessão indevida do benefício à impetrante.
A impetrante alega que a autoridade coatora feriu o devido processo legal e requereu o imediato restabelecimento do benefício de nº 625.061.076-0, em favor da Impetrante, desde a data de sua cessação, devendo o benefício ser mantido até que o laudo pericial constate a capacidade laborativa da impetrante.
Prolatada sentença de declínio de competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Ilhéus/Ba (ID 2183235759 – Pág. 38). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, a competência do juízo é pressuposto processual de natureza subjetiva, cuja apreciação é prioritária em relação às demais questões processuais, até porque, caso não se faça presente, resta inviável a análise de todo o resto.
Na hipótese dos autos, infere-se dos documentos juntados, em especial dos laudos médicos e periciais, que a suposta incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho, cujas sequelas estariam impossibilitando o seu labor habitual.
Logo, constata-se que, em observância à norma constitucional prevista na parte final do inciso I do art. 109, a questão controvertida passa ao largo da competência da Justiça Federal, uma vez que se cuida de demanda por benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, sabidamente da alçada da Justiça Estadual.
Com efeito, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência é definida em razão da pessoa que figura como autoridade coatora.
No caso em tela, a autoridade apontada como coatora é o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ilhéus/BA, que é servidor público federal, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal.
Desta forma, por ser a autoridade coatora servidor público federal, a competência para processar e julgar o presente mandamus é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;” Assim, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
De fato, a questão trazida à baila diz respeito à possibilidade de a impetrada sustar benefício previdenciário por auxílio doença antes da realização de nova perícia médica constatando a capacidade laborativa do segurado.
Com efeito, não se discute no caso em comento, sobre o mérito da decisão administrativa concedida em sede de perícia realizada pela Autarquia Previdenciária, mas sim sobre a possibilidade de suspensão do benefício previdenciário sem a devida constatação da incapacidade laborativa do segurado, em clara afronta aos ditames legais.
Ora, se para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho, da mesma forma, para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá ser submetido à nova perícia médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado sistema de "alta programada".
Conforme consta dos autos, a alegação de concessão indevida aduzida pela autarquia em razão da não comprovação da qualidade de segurado se mostra frágil, tendo em vista que a impetrante ainda possui vínculo empregatício (ID 2183235759 – Pág.10/14).
Destarte, de acordo com a prova produzida nos autos até esta fase processual, conclui-se pelo deferimento do pedido liminar no que tange à manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário até que seja feita a avaliação médica circunstanciada da impetrante, pois se encontra evidenciada a presença do fumus boni iuris em favor da autora.
O requisito do periculum in mora, por seu turno, é manifesto, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Em face do exposto, na forma da fundamentação retro, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar requerido para determinar que a ré mantenha/restabeleça o benefício previdenciário 625.061.076-0, até que a impetrante seja submetida à avaliação médica pericial.
Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no decêndio legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos todos os documentos relacionados a esta ação, mormente o respectivo processo administrativo.
Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
24/04/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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