TRF1 - 1001451-95.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
28/05/2025 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMILDO DE OLIVEIRA MATOS em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:45
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1001451-95.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2020.0035886 - DPF/CZS/AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDAO - AC4011 e MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, FRANCISCO CLEMILDO DE OLIVEIRA MATOS e JOSÉ MARIA DA SILVA LIMA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, em razão de suposto desvio de recursos públicos federais destinados ao Programa Farmácia Básica, no exercício de 2012, no Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
A denúncia teve por base os elementos colhidos no Inquérito Policial n.º 2020.0035886-DPF/CZS/AC, os quais apontam que os acusados, à época, ocupavam, respectivamente, os cargos de Prefeito Municipal (MAURÍCIO), Secretário de Finanças (FRANCISCO CLEMILDO) e Secretário de Saúde (JOSÉ MARIA).
Segundo o Parquet, os denunciados teriam promovido o desvio da quantia de R$ 72.802,56, deixando de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebidos, conforme apontamentos constantes do Relatório Complementar n.º 17.109, do Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
A denúncia foi recebida por decisão de ID 1192774320, proferida em 11/07/2022, com determinação de citação dos acusados para apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação, em que sustentaram, em síntese, a inexistência de dolo, ausência de materialidade e autoria, bem como fragilidade do conjunto probatório, postulando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, o que foi indeferido por decisão de ID 1771639059, que reconheceu a viabilidade da persecução penal.
No curso da instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/03/2024, conforme termo de ID 2094808171.
Na ocasião, foram interrogados os réus MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e FRANCISCO CLEMILDO DE OLIVEIRA MATOS, sendo dispensadas as testemunhas de defesa arroladas.
O réu JOSÉ MARIA DA SILVA LIMA, embora regularmente intimado, não compareceu, tampouco ingressou na sala virtual, mesmo após orientação quanto ao acesso.
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, na forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (ID 2123508713), reiterou integralmente os termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitivas, requerendo a condenação dos acusados.
A defesa de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES (ID 2130114462) alegou ausência de dolo e de prejuízo ao erário, defendendo a inexistência de conduta típica e pleiteando a absolvição.
A defesa de FRANCISCO CLEMILDO DE OLIVEIRA MATOS (ID 2130121124) sustentou ausência de materialidade delitiva, apontando discrepâncias entre os valores supostamente desviados e os efetivamente movimentados, além de alegar ausência de notificação administrativa para apresentação de documentos e ausência de dolo específico.
A defesa de JOSÉ MARIA DA SILVA LIMA (ID 2130268162), por sua vez, afirmou que não houve qualquer comprovação de que o acusado tenha recebido ou se beneficiado de valores públicos, asseverando que a simples ausência de documentos não configura, por si só, o crime de peculato.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Habeas Corpus n.º 232.627, fixou tese vinculante no sentido de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”.
Referido entendimento, de aplicação imediata e obrigatória, estabelece novo marco interpretativo sobre a prerrogativa de foro, firmando a permanência da competência originária dos tribunais mesmo após o término do mandato, desde que os fatos imputados estejam relacionados ao exercício das funções públicas.
No presente caso, os fatos atribuídos ao réu MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES decorreram diretamente do exercício do cargo de Prefeito Municipal, envolvendo a destinação e execução de recursos públicos federais, no contexto da administração da saúde pública municipal.
Trata-se, portanto, de típica infração funcional ligada ao exercício do mandato eletivo, razão pela qual incide, de forma direta, a nova orientação fixada pela Corte Suprema.
Assim, considerando que os atos investigados foram praticados no cargo e em razão das funções públicas exercidas à época, reconhece-se a incompetência superveniente deste Juízo de primeiro grau para processar e julgar a presente ação penal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete processar e julgar originariamente o feito, em atenção à nova tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Remetam-se os autos com urgência, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
12/05/2025 00:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 00:36
Declarada incompetência
-
07/11/2024 11:31
Juntada de renúncia de mandato
-
12/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:57
Juntada de alegações/razões finais
-
03/06/2024 11:01
Juntada de alegações/razões finais
-
03/06/2024 10:51
Juntada de alegações/razões finais
-
15/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 09:39
Juntada de alegações/razões finais
-
23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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05/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:42
Juntada de Ata de audiência
-
13/03/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:04
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDAO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DA SILVA PRAXEDES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2024 12:53
Juntada de manifestação
-
16/02/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:00
Juntada de resposta à acusação
-
23/05/2023 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DA SILVA PRAXEDES em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:20
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 00:12
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMILDO DE OLIVEIRA MATOS em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 11:07
Juntada de defesa prévia
-
13/02/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DA SILVA PRAXEDES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:04
Juntada de defesa prévia
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23/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/01/2023 23:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 23:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 23:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 09:46
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0035886 - DPF/CZS/AC (REQUERIDO)
-
05/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:46
Juntada de denúncia
-
04/05/2022 00:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/05/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 13:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:50
Juntada de relatório final de inquérito
-
07/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/10/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/07/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 00:42
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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03/07/2020 13:50
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 13:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/07/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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