TRF1 - 1003138-41.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1003138-41.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARECHAL INCORPORADORA SPE LTDA Advogado do(a) AUTOR: SAULO ROMERO CAVALCANTE DOS SANTOS - PE28640 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de assegurar a inclusão do autor no Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias (RET).
Relata o autor que "requereu a adesão ao referido regime junto à Receita Federal (Doc. 07) da incorporação imobiliária de um condomínio de lotes denominado “Condomínio Empresarial Pará Park”, tendo, para tanto, realizado todas as aprovações, registros e averbações legalmente exigidos (...).
Ocorre que, a nosso ver, de maneira indevida e desproporcional, em 31/07/2024, a Receita Federal indeferiu o pedido, impedindo que a AUTORA recolhesse os tributos nos moldes especiais previstos em lei (Doc. 09)".
Sustenta que, "a decisão de indeferimento adesão da AUTORIA ao RET vai de encontro a posicionamento já firmado pela própria Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 205/2024, publicada em 15/07/2024, seção 1, pág. 85 (Doc. 10), disponível no site da própria entidade (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139274), pela qual resta esclarecido que incorporadores que realizam o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes podem, desde que cumpram os requisitos legais – especialmente a constituição do patrimônio de afetação conforme a Lei n. 4.591/1964 –, optar pelo RET, como no caso em questão".
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
O Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias (RET) é regime especial, de caráter opcional, pelo qual as incorporadoras imobiliárias recebem incentivos fiscais aplicáveis às incorporações e às construções de unidades habitacionais submetidas ao regime.
Logo, não há ilegalidade na conduta da credora em estabelecer regras e requisitos mínimos para conceder benefícios ligados ao regime especial tributário.
Afinal, o RET nada mais é que uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, obtém benefícios em relação ao pagamento de tributos e, em outro vértice, se obriga a aceitar as condições, previstas em lei, que devem ser rigorosamente cumpridas pelo contribuinte.
Nessa toada, o autor possuía (ou deveria possuir) conhecimento de todas as regras necessárias à efetivação da opção, mas, apesar disso, não vislumbro constar nos documentos de id 2180687053 e 2180687057, a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, consoante disposto no caput do art. 68, da Lei nº 4.591, de 1964, com nova redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022, previsão que a tempo e modo determinado na norma de regência deveria constar na matrícula do imóvel.
O ato que indeferiu a adesão da AUTORIA ao RET é claro nesse sentido (id 2180687058) .
Transcrevo: 4.
De acordo com a análise da documentação apresentada: Verificou-se que, nos termos da Matrícula nº 33.792 (fls.13 a 48).
No R03/33.792 (fls.14) vemos que este Pedido de Opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias está lastreado em promover loteamento por meio de Condomínio de Lotes sem a construção de residências. 5.
Não existindo, na matrícula, vinculação à construção de casas isoladas ou geminadas a serem promovidas pelo Incorporador (Proprietário ou Construtor), figura indispensável para concessão da Efetivação do Regime Especial de Tributação em obediência ao disposto no caput do art. 68, da Lei nº 4.591, de 1964, com nova redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022.
Lei nº 4.591/1964 – art. 68 – In verbis Art. 68.
A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). (negrejou-se) Conclui-se que, em face da ausência de vinculação à construção de casas isoladas ou geminadas pelo proprietário ou construtor, o interessado não preenche os requisitos para adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.
Friso, mais uma vez, que a adesão não é compulsória, mas uma vez aderido o cumprimento das suas regras é compulsório.
No mais, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico, só podendo ser desconstituídos diante notório e insanável vício, situação que, como visto, não se identifica na espécie.
Desse modo, por todo exposto, entendo ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
E a falta do requisito primordial para a concessão provisória de urgência, torna despiciendo se perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida.
Por seu turno, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para adequar o valor dado à causa ao proveito econômico que visa obter com o feito , em observância aos parâmetros art. 292 do CPC, assim como para recolher as custas complementares, colacionando aos autos a guia de recolhimento, sob pena de extinção do feito.
Providenciada a emenda determinada, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente).
JUIZ FEDERAL -
06/04/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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