TRF1 - 1025551-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2025 18:55
Juntada de Informação
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:38
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1025551-42.2024.4.01.3400 AUTOR: H.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE SOUSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial (deficiente).
Para concessão do benefício é preciso comprovar impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica.
No caso concreto, sem razão a parte autora, contudo.
O laudo socioeconômico, elaborado pela Assistente Social Aparecida Celestino dos Santos, constatou que a autora reside com sua mãe e dois irmãos, em imóvel cedido pela avó paterna.
A renda familiar, segundo laudo social, é composta por ajuda financeira eventual do pai, Paulo Pereira da Silva e rendas eventuais do irmão Davi, no valor de R$ 160,00.
A família está inserida em programas de transferência de renda do Governo do Distrito Federal, como Bolsa Família (R$ 800,00) e Vale Gás (R$ 100,00), ID 2138810647.
Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas, já que está amparada pela família, haja vista a casa cedida pela avó paterna.
De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício.
Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência.
A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
28/04/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:28
Juntada de parecer
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25/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HELOA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:59
Juntada de manifestação
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19/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:39
Juntada de laudo pericial complementar
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18/02/2025 13:31
Juntada de laudo pericial complementar
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30/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HELOA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:18
Juntada de réplica
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26/11/2024 16:05
Juntada de réplica
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25/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:14
Juntada de contestação
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03/11/2024 17:49
Juntada de laudo pericial
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03/10/2024 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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29/09/2024 14:49
Juntada de laudo pericial
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28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de HELOA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:10
Perícia agendada
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HELOA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:32
Juntada de documentos diversos
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08/08/2024 19:58
Juntada de manifestação
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06/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de HELOA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:34
Juntada de laudo pericial
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05/07/2024 14:06
Juntada de outras peças
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03/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:03
Perícia agendada
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27/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/06/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a H. V. O. D. S. - CPF: *02.***.*41-08 (AUTOR)
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26/06/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 23:27
Juntada de procuração/habilitação
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17/06/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/06/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HELOA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 13:18
Declarada incompetência
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08/05/2024 03:10
Conclusos para decisão
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08/05/2024 03:10
Juntada de Informação
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22/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/04/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 15:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/04/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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