TRF1 - 1000903-89.2025.4.01.3908
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000903-89.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON ANTONIO PETRY REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE MORAIS PEREIRA - PA27088-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Redistribuam-se os presentes autos ao juízo da 9ª Vara desta Seção Judiciária por dependência ao processo nº 1000421-20.2020.4.01.3908, conforme decisão de ID 2185218053.
Intime-se e cumpra, imediatamente.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000903-89.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON ANTONIO PETRY REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE MORAIS PEREIRA - PA27088-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência que objetiva a anulação da execução fiscal 1000421-20.2020.4.01.3908, fruto do Processo Administrativo IBAMA nº 02048.001062/2009-64, o objeto do Auto de Infração nº 586558-D.
Em pesquisa ao processo 1000421-20.2020.4.01.3908, observou-se que ele corre junto a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que, a conexão permite a reunião das ações, de forma a uniformizar as decisões dos julgamentos, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo caso.
No caso em tela, observa-se que a execução fiscal 1000421-20.2020.4.01.3908, objeto deste processo, a qual almeja-se anulação, corre junto a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA, de forma que é evidente a conexão entre as ações.
Ante o exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento do presente feito e determino a remessa, por meio de redistribuição, dos autos a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA, que ostenta competência para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, cabe ao Juiz Competente decidir acerca de eventual nulidade dos atos decisórios, ou, ao Tribunal, conforme arts. 64, §4º e 957, ambos do CPC.
Outrossim, à luz do art. 66, II, parágrafo único e art. 953, do Código de Processo Civil, caso o Juízo Federal da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA entenda de outra forma, deve ele suscitar o conflito negativo de competência para que a questão seja dirimida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Intimem-se.
Após, se nada requerido, redistribua-se os autos.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) -
15/04/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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