TRF1 - 1015701-43.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 11:17
Juntada de Informação
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05/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 23:13
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015701-43.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 22 de maio de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
27/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 14:02
Decorrido prazo de ELIZABETE APARECIDA BORGES DA FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIZABETE APARECIDA BORGES DA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:51
Juntada de cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:04
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 16:53
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1015701-43.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIZABETE APARECIDA BORGES DA FONSECA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Os benefícios de Incapacidade e de LOAS são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Em que pese a parte autora tenha requerido benefício de auxílio doença / aposentadoria por invalidez, os pedidos em ações previdenciárias são fungíveis, isto é, o deferimento de benefício diverso do postulado na inicial não configura julgamento extra petita.
Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
O impedimento de longo prazo está comprovado, através de uma análise conglobante do laudo, da natureza da doença (cegueira monocular - CID H544) e da restrição da autora para realização de suas atividades habituais.
Assim, concluo que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante à incapacidade, embora o laudo médico elaborado em juízo tenha concluído que a parte autora não está incapaz, todas as circunstâncias do caso concreto indicam que existe um impedimento, e que vai ainda perdurar por tempo considerável, afinal, a autora está acometido por cegueira em olho direito.
Dito de outra forma, a despeito da literalidade do laudo médico pericial, a interpretação conglobante da presente ação leva à conclusão de que o impedimento aqui é e será de mais de 02 anos, configurando-se, pois, como de longo prazo, nos termos da lei orgânica da assistência social.
Assim, afasto o laudo produzido nestes autos e, considerando os documentos médicos acostados aos autos, fixo a DII em 22/08/2023, conforme atestado médico que comprova a realização de avaliação por oftalmologista (ID 2138943084, página 13).
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora. ii) renda per capita: R$ 696,00.
Da análise do laudo socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada.
Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 15/09/2023 DIP: 1° dia do corrente mês b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE APARECIDA BORGES DA FONSECA - CPF: *93.***.*68-91 (AUTOR)
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28/04/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:10
Juntada de impugnação
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12/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETE APARECIDA BORGES DA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
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28/12/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIZABETE APARECIDA BORGES DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:01
Juntada de laudo de perícia social
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02/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2024 00:07
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 21:06
Juntada de manifestação
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08/10/2024 17:53
Juntada de contestação
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01/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:25
Juntada de laudo pericial
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03/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:09
Perícia agendada
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30/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/08/2024 11:11
Juntada de emenda à inicial
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30/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/07/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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