TRF1 - 1027159-17.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027159-17.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERALDO SORGE SEBASTIAO PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA em face da UNIÃO, na qual pede a anulação dos itens 9.2 e 9.3 do acórdão nº 8.711/2019 – que alterou o acórdão nº 11.271/2018 – ambos exarados pela Segunda Câmara do TCU, do TC nº 003.500/2015-2.
Na petição inicial (Id 231543385), a parte autora sustenta a nulidade do acórdão nº 8.711/2019, da Segunda Câmara do TCU, do TC nº 003.500/2015-2, uma vez que a pretensão do TCU para instaurar a tomada de contas especial já se encontra prescrita, além de outros vícios e erros insanáveis.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 116.921,03 (cento e dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e três centavos).
Comprova o recolhimento das custas (Id 231543395).
Junta documentos.
Decisão de Id 233612865 indeferiu a tutela provisória de urgência.
A União Federal apresentou contestação (Id 308536428).
O escritório de advocacia JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS renunciou aos poderes outorgados pela parte autora (Id 1437206754) e comprovou a comunicação da renúncia ao mandante (Id 1582355885).
O juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A despeito de ter sido devidamente intimado para regularizar a representação processual, a parte autora quedou-se inerte.
Observe-se que a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência da relação jurídico-processual e sua ausência implica extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, houve intimação da autora para regularizar sua representação processual, inclusive sob pena de extinção do feito, todavia, decorreu o prazo sem manifestação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
16/12/2022 18:22
Juntada de renúncia de mandato
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29/09/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
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06/01/2022 16:54
Juntada de réplica
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22/11/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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31/08/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2020 15:33
Decorrido prazo de ERALDO SORGE SEBASTIAO PIMENTA em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:21
Juntada de contestação
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21/07/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 16:56
Outras Decisões
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15/07/2020 16:17
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:43
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2020 17:29
Juntada de manifestação
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21/05/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2020 19:38
Conclusos para decisão
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11/05/2020 19:38
Juntada de termo
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11/05/2020 19:37
Juntada de Certidão
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08/05/2020 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/05/2020 09:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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