TRF1 - 1006825-07.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006825-07.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIVAR TADEUS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA ROCHA FERNANDES - BA56383 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de EDIVAR TADEUS SANTOS (vulgo “VAVÁ”) e LUCAS COTRIM FERNANDES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 2º, Lei 8.176/91 e art. 55 c/c Art. 15, II, a e c, Lei 9.605/1998, em concurso formal (art. 70, Código Penal).
Denúncia recebida ID 2150751019.
Defesa apresentada pelo réu Lucas Cotrim Fernandes(ID 2154009104) e pelo réu EDIVAR TADEUS SANTOS (ID 2175279560) por meio de defensor dativo.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) PRELIMINARES 1.1) Inépcia da denúncia Os réus arguiram inépcia da peça acusatória, todavia, não vislumbro amparo para a alegação.
Encontro, na exordial, narrativa de como se deram os supostos procedimentos criminosos, inclusive embasada em procedimento investigatório criminal do MPF, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual penal.
Vejo, assim, que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início à fase judicial da persecução penal.
Inexiste inépcia a ser afastada, pois cumpridos todos os requisitos do art. 41 do CPP.
A denúncia relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive tocante ao mérito.
Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas subsumem-se ao disposto nos tipos penais.
Destaco, por salutar, que qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, a prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do TRF1: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei).
Assim, rejeito a alegação de inépcia da denúncia. 1.2) LITISPENDÊNCIA Alega ainda a ocorrência de litispendência com o feito nº 1004032-95.2021.4.01.3309, o qual já se encontra arquivado após celebração de acordo.
Em consulta a movimentação processual, observo que não obstante se tratar de inquérito policial também instaurado para apuração de possível prática dos crimes capitulados no art. 2º da Lei 8.176/90 e art. 55 da Lei 9.605/98,tem por objeto a apuração de ilícito diverso ao tratado no presente feito.
A apuração foi instaurada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e teve como base fundante três apreensões de manganês, sendo duas no Município de Barroso/MG e outra no Município de Sete Lagoas/MG.
Assim, inexistindo identidade fática, afasta-se a preliminar. 2) EXAME DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Consoante fundamentou este Juízo na decisão de recebimento da denúncia, estão presentes os indícios mínimos de materialidade e autoria.
Há, em tese, conduta típica e ilícita, vigorando neste momento processual o princípio in dubio pro societate.
Demais disso, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular.
As partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Outrossim, a defesa apresentada pelo réu não logrou demonstrar elementos hábeis a ilidir a persecução penal neste momento.
Com efeito, o art. 397 do CPP dispõe que haverá a absolvição sumária quando existir manifesta causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; quando estiver evidenciado que o fato narrado na denúncia não constitua em crime ou quando a punibilidade do agente estiver extinta.
Por ora, nenhuma dessas hipóteses de absolvição sumária está confirmada.
Desse modo, impõe-se o prosseguimento da persecução penal, porquanto demonstrada a existência de elementos suficientes à propositura da ação penal. 3) PROVAS Quanto à prova oral, defiro as oitivas das testemunhas de acusação, bem como as requeridas pelos réus em suas peças de defesa.
Registre-se que, com relação as testemunhas meramente abonatórias, poderá a defesa apresentar declaração por escrito acerca da idoneidade do acusado, haja vista que possui o mesmo valor probatório.
Promova-se oportunamente a designação de audiência com a finalidade de inquirir as testemunhas de acusação e defesa e de interrogar os acusados, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo.
Ficam autorizadas as expedições de todos os atos necessários com o fim de viabilizar a prática do ato de instrução (carta precatória, mandado, ofício e outros atos). 4) DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência ao Ministério Público Federal e ao defensor dativo da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta de audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 15:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/06/2022 16:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 12:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/05/2022 15:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/05/2022 13:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 13:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/01/2022 11:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/10/2021 14:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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22/10/2021 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 16:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/10/2021 16:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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