TRF1 - 0002316-09.2015.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA 0002316-09.2015.4.01.3908 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE AVEIRO, OLINALDO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Id.137926747: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado preliminarmente alega ter ocorrido o cerceamento de sua defesa, uma vez que não fora intimado pessoalmente de nenhum ato processual, requerendo, assim a nulidade absoluta do feito.
Alega ainda ter se verificado excesso de execução no montante de R$ 26.477,47 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), entendendo como devido o valor de R$ 555.292,59 (quinhentos e cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), dado que o demonstrativo do valor discriminado e atualizado do débito não observou os parâmetros objetivos estabelecidos em lei.
Requer que seja declarado a nulidade da requisição de pequeno valor apresentada, e substituída pelo sistema de precatório como forma de pagamento da obrigação.
Requer ainda seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Id.1813729650: A exequente, regularmente intimada, se manifesta acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a rejeição total da impugnação apresentada.
Passo Fundamentar e Decidir Da intimação pessoal do Município de Aveiro Inicialmente, cabe pontuar que a análise da nulidade de intimação pessoal se restringe à fase de comprimento de sentença, considerando que a ação foi protocolada e impulsionada pelo executado, não havendo o que se falar em nulidade da fase de conhecimento.
Outrossim, a alegação de nulidade tem como fundamento a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, no caso o Município de Aveiro, com fulcro no art.183 do CPC, que assim dispõe: “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” No caso em tela, o executado alega que a sentença que originou a presente execução ocorreu na gestão do antigo prefeito, por isso, citação e intimações pessoais sempre ocorreram sob a gestão desse, e que o prefeito atual, Sr.
Vilson Gonçalves, nunca teve conhecimento da presente execução, pois não foi intimado pessoalmente, sendo todas as comunicações processuais dirigidas ao antigo prefeito.
Ocorre que se trata de processo iniciado em autos físicos e convertidos, posteriormente, em processo judicial eletrônico.
Posto isso, verifica-se que, na época da tramitação física, com fulcro no art.75 do CPC, o Município de Aveiro foi citado e intimado na pessoa do antigo prefeito (citação, fls.59; intimações, fls.63 e 88), assim como verifico intimação na pessoa do prefeito atual, Sr.
Vilson Gonçalves (intimação, fls.175).
Após a conversão para o PJE, a intimação eletrônica para o cumprimento de sentença deu-se, em id.860254046, por meio dos procuradores municipais devidamente constituídos.
Cabe destacar que, em caso de troca de causídico do Município executado, a obrigação da informação nos autos cabe exclusivamente à Procuradoria do Município, ante a impossibilidade de responsabilização do Juízo ou do exequente em viabilizar a juntada da informação.
Pelo exposto, não observo qualquer irregularidade nos atos de comunicação, razão pela qual, neste tópico, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Do excesso de execução Quanto ao excesso de execução, cinge-se a controvérsia em verificar se os cálculos apresentados pelo exequente quando do pedido de comprimento de sentença observaram, com exatidão, o dispositivo do título judicial exequendo, no caso a sentença condenatória.
Ao examinar o pleito sobre o excesso de execução, verifico que a impugnação apresentada pelo executado tem como teses, tanto na condenação do valor principal, como em honorários advocatícios: erro no parâmetro da base de cálculos apresentada, que argumenta ser o valor da causa; e ausência de indicação do índice de correção aplicado, no caso, SELIC.
Pois bem, passo a analisar os cálculos do valor principal do crédito e dos honorários advocatícios de forma separada.
No que tange ao cálculo do valor principal do crédito, ao analisar o petitório de id.988697157, verifico que o exequente utilizou como parâmetro o estabelecido na sentença condenatória, bem como aplicou a taxa SELIC como índice de correção monetária.
Assim, entendo não merecer correção o crédito principal impugnado.
Por outro lado, na feitura do cálculo dos honorários advocatícios, embora acertadamente tenha se utilizado a taxa SELIC como índice de correção, o exequente utilizou erroneamente o valor da condenação como base de cálculo, quando o correto seria o valor da causa, conforme disposto na sentença condenatória, razão pela qual, neste ponto, merece reparo os cálculos apresentados.
Verifico, entretanto, que o executado ao apresentar seus cálculos na impugnação indicou como início da correção monetária a data da sentença condenatória, o que vai de encontro ao entendimento Sumulado do STJ, que dispõe: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14, STJ).
Com efeito, com escopo no entendimento pacífico do STJ, consolidado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF, corrijo o valor dos honorários advocatícios apresentado pelo exequente, que fixo no montante de R$ 68.922,36 (10% de 689.223,60 - cálculo em anexo).
Nesse diapasão, no que tange aos honorários advocatícios, considerando o valor requerido na petição de cumprimento ser menor do que o de fato devido, entendo não existir excesso de execução, razão pela qual neste ponto não merece ser acolhida a impugnação apresentada.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor da execução em R$ 650.692,42 (seiscentos e cinquenta mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 25/02/2022, conforme cálculos apresentados pelo exequente e honorários fixados pelo juízo.
Sendo R$ 581.770,06 (valor do débito principal) e R$ 68.922,36 (honorários advocatícios).
No mais, condeno o Município de Aveiro ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação homologada, considerando o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, bem como, naquilo que exceder a faixa de 200 salários mínimos (§ 5º), estabeleço o percentual de 8% sobre o restante, nos termos do inciso II, do § 3º do mesmo dispositivo.
SECRETARIA: I - Intimar o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos demonstrativos do valor atualizado do débito fixada na presente decisão.
I - Sem recurso, expedir a requisição de pagamento (PRECATÓRIO) conforme fixado nesta decisão, dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; II - Sem impugnações, conferir e migrar o aludido expediente ao TRF e suspender o curso deste processo até o seu pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza Federal [assinado eletronicamente] -
17/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:35
Juntada de diligência
-
17/08/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de OLINALDO BARBOSA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2020 17:24
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 13:55
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 13:54
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/08/2020 13:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/07/2020 04:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 16:46
Juntada de volume
-
07/05/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/02/2020 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/10/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉPLICA. FOLHAS 192/194.
-
24/10/2019 17:15
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 12:42
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/09/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/09/2019 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/08/2019 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 183
-
11/04/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/04/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/04/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/04/2019 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 13:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/02/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 87/2019. CUMPRIDO. FLS 181/182.
-
22/01/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/01/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/01/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 87/2019
-
18/01/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2019 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/01/2019 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 13:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/08/2018 15:58
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/07/2018 16:25
CARGA: RETIRADOS CEF
-
04/06/2018 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 95/2018- CUMPRIDO- FL. 174/175.
-
09/02/2018 09:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 95/2018
-
09/02/2018 09:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 95/2018
-
29/01/2018 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FOLHAS 166/173. (VIA CÓPIA)
-
29/01/2018 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FOLHAS 157/164.(VIA ORIGINAL).
-
16/01/2018 12:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MUNICÍPIO DE AVEIRO.
-
16/01/2018 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 16:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) PETIÇÃO DE FLS 147/155.
-
31/10/2017 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PETIÇÃO DE FLS 138/146.
-
25/10/2017 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DE FLS 128/136.
-
04/10/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FLS 119/126 (VIA ORIGINAL).
-
28/09/2017 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 107/117.
-
22/09/2017 13:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF.
-
22/09/2017 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE AVEIRO NÃO APRESENTOU RECURSO DA DECISÃO DE FLS. 81/81V. CERTIFICO AINDA, QUE A PARTE AUTORA NÃO INDICOU MAIS PROVAS.
-
01/08/2017 14:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
19/07/2017 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA CEF
-
19/07/2017 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DE FLS 101/103
-
17/07/2017 09:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/07/2017 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/07/2017 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUERIMENTO DE FLS.97/99.
-
30/06/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO DE FLS 89/95.
-
19/06/2017 12:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2017 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO N 462/2017 CUMPRIDO DE FLS 87/88.
-
05/06/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N°463/2017 DE FLS 85/86.
-
01/06/2017 16:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/05/2017 14:23
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
19/05/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 462 E 463/2017.
-
19/05/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 462 E 463/2017.
-
25/04/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2017 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2017 14:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 11:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Complementa a limininar deferida retro.
-
10/02/2017 13:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DE FLS 76/80
-
09/01/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FLS 71/75
-
19/12/2016 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 66/70
-
03/10/2016 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/09/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/09/2016 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND DE INTIMAÇÃO Nº 1071/2016 CUMPRIDO DE FLS 62/63
-
12/09/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/09/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1071/2016.
-
02/09/2016 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1071/2016.
-
26/08/2016 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2016 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - LIMINAR INDEFERIDA.
-
22/07/2016 16:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MUNICÍPIO DE AVEIRO - RESPONDER A AÇÃO E POSSIBILIDADE DE ENTABULAR ACORDO
-
04/04/2016 12:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAN DE CITAÇÃO N 001/2016
-
28/01/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/01/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/01/2016 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/01/2016 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 001/2016.
-
25/01/2016 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 001/2016.
-
18/12/2015 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2015 12:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 12:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 10:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2015 10:06
INICIAL AUTUADA
-
17/12/2015 17:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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