TRF1 - 1000603-30.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL DE SOUZA MEIRELES em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL DE SOUZA MEIRELES em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:12
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000603-30.2025.4.01.3908 AUTOR: J.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: CHEILA LUZ MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUDO SOCIAL.
De plano, observa-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para juntar documentos necessários ao deslinde da demanda, configurando, portanto, o abandono da causa (art. 485, III do CPC).
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III do CPC.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal -
09/05/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:37
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL DE SOUZA MEIRELES em 05/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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14/03/2025 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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