TRF1 - 1000520-24.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000520-24.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALMIR CLIMACO DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 e RAFAEL PEREIRA SARMENTO - PA26898 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, então Prefeito do Município de Itaituba/PA.
A pretensão contida na inicial é de condenação do réu por ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, com base no art. 11, da Lei n. 8.429/92.
Narra o autor que, em 07 de junho de 2019, durante reunião realizada nas dependências da Prefeitura com o Grupo Técnico da FUNAI e moradores da região, o réu teria acusado os integrantes da equipe da autarquia federal de estarem “invadindo propriedades privadas”, recomendando aos presentes que recebessem os servidores “à bala”, afirmando, inclusive, que teria a mesma postura caso estivessem em sua propriedade.
Na mesma ocasião, o réu declarou que os trabalhos da FUNAI estavam suspensos e que a entrada em propriedades privadas somente se daria mediante mandado judicial.
Ainda segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o requerido é proprietário de terras localizadas dentro da área de estudo da FUNAI, correspondente às terras indígenas Sawre Bap’in e Sawre Jaybu, do povo indígena Munduruku, e teria, com tais condutas, tentado obstruir o levantamento fundiário promovido pela referida autarquia federal.
Sustenta que o réu se utilizou do cargo de prefeito para defender interesse particular, em violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Requereu, liminarmente, o afastamento cautelar de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR do cargo de prefeito, bem como a decretação da indisponibilidade de bens até o montante de R$ 2.152.500,00.
No mérito, pugnou pela condenação do réu às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, consistentes na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, aplicação de multa civil e ressarcimento ao erário.
Em 26 de setembro de 2019, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência para afastamento cautelar do réu (ID de n. 80443689).
O réu apresentou manifestação prévia, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, na ocasião dos fatos, não teria atuado na condição de prefeito, mas sim como proprietário de imóvel, a exemplo dos demais moradores presentes.
Alegou também ausência de ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve exercício de função pública, tampouco dolo na conduta.
Contestou a unilateralidade dos depoimentos colhidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, afirmando que apenas servidores da FUNAI foram ouvidos, sem considerar a versão dos moradores e de outros participantes da reunião.
Requereu, ao final, a rejeição da petição inicial e, alternativamente, o indeferimento do pedido liminar de afastamento.
Foram interpostos embargos de declaração em face da decisão de denegação da tutela provisória, ante a omissão quanto ao recebimento da petição inicial.
Os embargos foram acolhidos para receber expressamente a petição inicial, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92.
No mesmo decisum, restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo que as falas do réu, mesmo que supostamente em nome pessoal, não podiam ser dissociadas da sua posição institucional de prefeito.
Em contestação, o réu, preliminarmente, reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, o réu sustentou que não incitou à violência nem emitiu qualquer ordem ou comando como prefeito, limitando-se a expressar opinião pessoal.
Ressaltou contradições nos depoimentos dos servidores da FUNAI e mencionou que testemunhas moradores da região relataram versões distintas, não corroborando a narrativa acusatória.
Apresentada réplica, em 27/07/2020, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL refutou os argumentos defensivos, afirmando que o réu se valeu da condição de prefeito para influenciar a população local contra a atuação de órgão federal.
Destacou a gravidade institucional da conduta e defendeu que a presença do agente político em reunião promovida nas dependências da Prefeitura revestia-se de caráter oficial.
Reiterou, ao final, os pedidos formulados na petição inicial.
Em seguida, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível foi analisada, mas rejeitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que, em manifestação datada de 08/11/2020 (ID de n. 371549926), assentou a inviabilidade da proposta em razão da preclusão temporal (já apresentada a contestação) e da inadequação material da transação diante da gravidade da conduta imputada, entendida como ofensiva ao regime republicano e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Realizou-se audiência de instrução em 16/03/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas AUEN DO PLANALTO MODESTO PIMENTEL e JORDANA GABRIELA FERNANDES, ambos servidores da FUNAI, bem como os informantes BRUNO ROLIM, DIEGO CAJADO e DIEGO MOTA, indicados pela defesa.
Algumas testemunhas originalmente arroladas foram dispensadas ou requalificadas como informantes por manterem vínculo funcional com o réu.
Em audiência realizada na data de 12/08/2022, tendo em vista a ausência de comparecimento da testemunha de defesa ADEMIRO MACEDO DA SILVA, nova data foi fixada para 08/11/2022 (ID de n. 1268912261).
Consoante ata de audiência (ID de n. 1386410783), em 08/11/2022 ADEMIRO MACEDO DA SILVA foi ouvido sob compromisso legal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou suas alegações finais em 24/01/2023, reiterando o entendimento de que VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, valendo-se da função de prefeito, atuou para obstruir a atividade institucional da FUNAI, incitou a resistência aos trabalhos públicos e disseminou desinformação, o que configura, a seu ver, ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Pugnou, ao final, pela condenação do réu com aplicação das penalidades legais e apuração dos danos em liquidação de sentença.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do réu.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na ocasião dos fatos, teria atuado como particular, proprietário de imóvel na área em estudo pela FUNAI, e não como agente público investido na função de Prefeito de Itaituba/PA.
Contudo, razão não assiste ao requerido, conforme já restou afastado pela decisão de ID n. 148202353.
A análise dos autos revela que os fatos imputados ocorreram em evento realizado nas dependências da Prefeitura Municipal, com a presença de servidores públicos, moradores locais e representantes da FUNAI, autarquia federal.
Ainda que o réu alegue que tenha agido como particular, não delimitou suas manifestações nesse sentido, nem adotou postura de distanciamento institucional compatível com tal alegação.
Contrariamente, o acervo probatório demonstra que os pronunciamentos ocorreram na qualidade de Prefeito, no local da sede do Poder Executivo municipal, em exercício de autoridade perante a população, o que qualifica o gestor público como elemento subjetivo do ato administrativo praticado.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.1.2.
Preliminar de inépcia da inicial A defesa também arguiu a inépcia da petição inicial, alegando ausência de elementos mínimos para configuração de ato de improbidade, má delimitação fática e inadequação da causa de pedir.
Não procede, todavia, tal alegação.
A petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal observou os requisitos do art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, bem como os arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, trazendo a exposição clara dos fatos imputados ao réu, a qualificação precisa das condutas supostamente ímprobas, fundamentação jurídica adequada, amparada na legislação aplicável e a indicação dos meios de prova destinados à demonstração dos fatos.
A apreciação da procedência ou improcedência do pedido é matéria de mérito, não configurando vício de inépcia formal.
Por conseguinte, afasto também a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia sobre a existência de prática de conduta dolosa de ato de improbidade administrativa que violou os princípios da Administração Pública.
Em primeiro lugar, deve-se aduzir que a presente ação de improbidade administrativa fora ajuizada em 12/07/2019, antes da publicação da Lei n° 14.230, DOU de 26.10.2021, que alterou material e processualmente e de forma substancial o conceito, os requisitos do ato de improbidade e o rito da ação de improbidade administrativa.
Com relação à nova redação dada à lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021, importante citar que além de outras garantias constitucionais, a carta magna traz o princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
De modo que, importante salientar que se aplica a regra constitucional segundo a qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" às normas que possuam natureza sancionatória administrativa, porquanto a razão que motiva a sua incidência no direito penal deve ser a mesma em se tratando de preceito sancionador previsto na legislação administrativa.
O sistema de normas deve garantir tratamento isonômico e segurança jurídica, jamais permitindo resultados não uniformes para as mesmas condutas, ainda mais quando a própria ordem jurídica evolui para modificar a situação fática para considerá-la lícita, revisar a gravidade de sanções ou eventual exclusão, bem como introduzir ou excluir novos modelos abstratos.
Cumpre, portanto, ressaltar que a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para o Direito Administrativo sancionador já está consagrada na doutrina e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) O Pleno do STF, no âmbito do controle de constitucionalidade analisou parte das alterações da lei 14.230/21, em sessão de 18/08/22 e considerou-a formalmente constitucional nos termos do Tema 1199, na ARE n° 843.989/PR, DJE 12/12/2022 - ATA Nº 215/2022.
DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022, nos seguintes termos o voto do Rel.
Min.
Alexandre de Moraes: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tais orientações foram mantidas na liminar da ADI n° 7236 MC/DF, DJe de 09/01/2023, também de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, quando foi suspensa a eficácia dos artigos: art. 1º, § 8º; art. 12, § 1º; art. 12, § 10; art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º, todos da Lei nº 8.429/92, com redação pela Lei n° 14.230/21.
Assim, a presente ação somente poderá ser processada para comprovação das imputações por conduta eventualmente dolosa do réu, posto que o tema n° 1199 foi expresso sobre a aplicação imediata das novas regras materiais às ações para imputação por atos de improbidade, com a ressalva de aplicação irretroativa em caso de operação de coisa julgada e regime prescricional, segundo itens 2), 3) e 4) acima.
Segundo o princípio do tempus regit actum e do isolamento dos atos processuais, são de aplicação imediata os novos requisitos da petição inicial em ação por improbidade administrativa, da novel redação do art. 17, §6°, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com redação pela Lei n° 14.230/21, nos termos do RESP n° 1.954.015/PE (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03/11/2021): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. (...). 3- À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos.
Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.
Precedentes. (...) Assim, em razão do ajuizamento desta ação de improbidade anteriormente à publicação da lei, serão apreciadas as imputações dos autores somente quanto aos elementos dolosos, tendo sido revogada a possibilidade de imputação de atos de improbidade culposa pela Lei n° 14.230/21.
Conforme a literatura, não é qualquer conduta voluntária e consciente que configura o dolo específico: O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).
Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal.
Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48).
O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, 2022:22).
A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada com fundamento na suposta prática de atos dolosos consistentes na utilização do cargo de prefeito por parte do réu para defender interesse particular, em violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Para que se configure o ato de improbidade administrativa que atente contra aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), exige-se a demonstração de três elementos cumulativos: (i) conduta comissiva ou omissiva do agente; (ii) a subsunção da conduta a algum dos preceitos primários taxativamente previstos no art. 11 da referida Lei; (iii) presença de dolo.
Passo à apreciação da materialidade e do elemento subjetivo das condutas do réu, à luz das provas constantes dos autos. 2.2.1.
Adequação típica A conduta imputada ao réu se refere a sua atuação durante reunião realizada em 07/06/2019, nas dependências da Prefeitura Municipal de Itaituba/PA, oportunidade em que teria se manifestado de forma crítica à atuação do Grupo Técnico da FUNAI, incitando resistência por parte dos moradores locais e propagando desconfiança sobre os trabalhos desenvolvidos.
A conduta ímproba imputada ao réu, à época dos fatos, era tipificada pelo art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Contudo, a nova redação conferida pela Lei n. 14.230/21 trouxe variadas modificações ao regime jurídico da LIA.
Eis a nova redação dada ao art. 11 pela Lei n. 14.230/21: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, com as modificações introduzidas no caput do art. 11, as condutas tipificadas no referido dispositivo passaram a ser consideradas como taxativas.
Não é mais possível a definição do ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, a partir de uma cláusula geral, conforme a sistemática anterior, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de repercussão geral.
Com isso, para a configuração de improbidade administrativa por violação de princípios atualmente, exige-se o dolo específico, a subsunção da conduta à hipótese fática prevista taxativamente e a adequação da ação ou omissão ao rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, é necessário observar que a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei 14.230/21 revogou determinados preceitos primários da norma previstos no art. 11.
Nesse sentido, o art. 11, inciso I, deixou de ser previsto como fato típico, sem que outro semelhante fosse editado para caracterizar a continuidade típico-normativa da matéria.
Na oportunidade do julgamento do ARE 843.989-RG (Tema 1.199-RG) o Relator, Min.
Alexandre de Moraes, assentou que a norma mais benéfica prevista na Lei 14.230/2021, em função da revogação de uma modalidade típica que acarretaria condenação – naquele caso, a modalidade culposa –, aplica-se aos atos praticados na vigência da lei anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado ou não esteja o processo em fase de execução de penas.
Desse modo, os atos de improbidade administrativa praticados anteriormente à vigência da Lei n. 14.230/21, sem condenação com trânsito em julgado, devem ser avaliados sob a ótica da nova lei.
Nesse sentido é o entendimento do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF, ARE 803568/SP AgR-segundo-EDv-ED, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo improvido. (STF, AgR no RE 1452533/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, julgado em 21/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199-STF.
ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA.
PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO.
CORRÉU.
EFEITO EXPANSIVO. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF.
No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel.
Min.
ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4.
A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6.
Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (STJ, AgInt no AREsp 2380545/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 06/02/2024) Feitas essas considerações, denoto que o caso em espécie carece de tipicidade.
Não verifico a subsunção da conduta praticada pelo réu ao preceito primário da norma, que descreve as condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, taxativamente disposto no art. 11 da LIA.
No caso concreto, considerando-se os fatos narrados na inicial — falas críticas à atuação da FUNAI, recomendação de resistência dos moradores e suspensão dos trabalhos — tais condutas não encontram correspondência na tipificação atual do art. 11.
A Lei 14.230/2021 deixou de considerar típica a conduta anteriormente descrita no art. 11, inciso I, qual seja, a de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”, a qual se subsumiria à espécie.
Por essas razões, a conduta praticada pelo réu, apesar de sua gravidade, não constitui atualmente ato típico de improbidade administrativa, ante a revogação dos tipos previstos anteriormente pela lei.
Ressalto, ainda, a impossibilidade de eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito, pois não houve pedido do autor da ação e, também, em razão de o atual regime jurídico não possibilitar a condenação por ato diverso daquele apontado na inicial.
A saber: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, não tendo o autor, na peça inicial, requerido a condenação do pelo art. 9º ou 10 da LIA, torna-se inviável a análise da tipicidade de sua conduta com relação a outro dispositivo que não o art. 11 da LIA.
Diante da revogação expressa do inciso I do art. 11 da LIA pela Lei 14.230/2021, o qual se subsumiria à espécie, que deixou de considerar típicas as condutas ali descritas, sem que outro dispositivo pudesse ser aplicado para se atestar a continuidade típico-normativa da lei, bem como diante da impossibilidade de reclassificação, nesta fase processual, dos atos imputados ao réu, entendo ser o caso de absolvição do réu.
Em suma, a conduta imputada ao réu não se subsome a qualquer dos tipos atualmente previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de modo que não há ato típico de improbidade administrativa a ser reconhecido.
Esse o quadro, ante a inexistência de tipicidade a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 2.2.2.
Do elemento subjetivo Em virtude da ausência de tipicidade formal da conduta, a análise do elemento subjetivo dolo torna-se desnecessária.
A discussão sobre a presença ou não de dolo específico exige, como premissa lógica, a existência de um fato típico que se ajuste ao dispositivo legal em vigor, o que, conforme demonstrado, não ocorre no presente caso.
Assim, não sendo a conduta do réu típica à luz da nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, torna-se prejudicada a análise da existência de dolo, impondo-se, desde logo, o julgamento de improcedência da ação civil pública. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito integralmente as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de ABSOLVER o réu VALMIR CLIMACO DE AGUIAR da imputação de prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, da Lei n. 8.429/92.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, também, tendo em vista a inexistência de má-fé, forte no art. 23-B, §2º, da Lei n. 8.429/92 Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/92.
Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, forte no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC.
DEFIRO a habilitação do novo procurador da parte ré, conforme requerimento de ID. 2142342548.
Sentença registrada eletronicamente.
Itaituba/PA, 26 de abril de 2025.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal em auxílio ITAITUBA, 14 de abril de 2025. -
07/05/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 02:15
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 19/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:13
Juntada de alegações/razões finais
-
03/12/2022 19:48
Decorrido prazo de Ademir Macedo da Silva em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 15:51
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
09/11/2022 07:42
Juntada de Ata de audiência
-
04/11/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:49
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
25/10/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
13/08/2022 19:47
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
25/04/2022 15:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/03/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
25/04/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 19:27
Juntada de Ata de audiência
-
16/03/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:01
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/03/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
18/01/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:52
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 30/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 07:50
Juntada de Parecer
-
27/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 23:11
Outras Decisões
-
30/09/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/09/2020 13:32
Juntada de outras peças
-
19/08/2020 21:41
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
27/07/2020 10:42
Juntada de Petição intercorrente
-
18/07/2020 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:52
Juntada de contestação
-
17/03/2020 14:55
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/03/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/12/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 19:51
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2019 19:49
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2019 19:25
Juntada de contestação
-
17/10/2019 15:30
Juntada de Petição intercorrente
-
17/10/2019 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
17/10/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 23:51
Juntada de manifestação
-
20/08/2019 23:50
Juntada de manifestação
-
29/07/2019 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
29/07/2019 15:21
Juntada de diligência
-
29/07/2019 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/07/2019 15:27
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
15/07/2019 11:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/07/2019 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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