TRF1 - 1018704-78.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1018704-78.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACIAG - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, em sede liminar, a concessão do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) aos associados da Impetrante, conforme Lei nº 14.148/2021, até o julgamento final do presente mandado de segurança, suspendendo-se, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
E, ao final, que seja assegurado o direito de usufruírem da alíquota zero, prevista no PERSE, para recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses (até fevereiro de 2027), reconhecendo-se, ainda, o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) é associação civil de âmbito nacional, regularmente constituída e autorizada pelas disposições estatutárias e pela própria legislação em vigor, a representar seus associados em Juízo; b) os efeitos das decisões proferidas em sede de mandado de segurança coletivo beneficiam a todos os associados, sendo irrelevante o domicílio dos associados e se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do writ; c) em decorrência das atividades econômicas praticadas, os associados da Impetrante exercem atividades de vinculadas ao setor de eventos; d) em razão da crise financeira e econômica experimentada por esse setor em razão da pandemia, foi instituído o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos pela Lei n° 14.148/2021, que fixou a alíquota zero para recolhimento de impostos federais, sendo IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, pelo prazo de 60 meses; e) em 23/05/2024, foi publicada a Lei n° 14.859/2024, dando nova redação à Lei n° 14.148/2021, com a redução do escopo de atividades beneficiadas, a regularidade no “Cadastur” para empresas que desempenham atividades do setor de eventos e habilitação prévia (Instrução Normativa RFB n° 2.195/2024); f) requereram administrativamente a aplicação das referidas alíquotas reduzidas, pleito que foi indeferido sob o fundamento de que a inscrição da Impetrante junto ao Cadastur se deu em momento posterior à publicação da Lei que instituiu o PERSE; g) tal exigência, todavia, é ilegal e fere o princípio da legalidade que rege as normas tributárias, vez que tal exigência foi estipulada por ato infralegal, bem como fere o princípio da isonomia; h) o Governo Federal, no dia 25/03/2025, publicou Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025, comunicando a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n.º 14.148/2021; i) trata-se, de fato, de extinção “prematura” do Programa, cuja previsão para encerramento era em 18/03/2027, mas já ocorrera em 31/03/2025, infringindo a Constituição Federal, legislação tributária e a segurança jurídica; j) essa decisão pode impactar significativamente a saúde financeira de muitas empresas e na geração de empregos, que ainda estão em fase de recuperação econômica; k) a revogação do PERSE levanta sérias questões acerca da segurança jurídica e da observação dos princípios constitucionais da anterioridade tributária; l) o artigo 178 do CTN estabelece que isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogadas ou modificadas antes do término do prazo estipulado e a jurisprudência do STF reforça essa proteção, conforme expresso na Súmula nº 544; m) os associados da Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, sobre os quais deve incidir correção monetária pela taxa SELIC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido.
Com a inicial vieram documentos.
A União requereu seu ingresso no feito e apresentou manifestação (id. 2181896640).
Recolhidas as custas inicias e outros documentos.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Do alcance da decisão coletiva e da eficácia da sentença No voto vencedor no RE 612.043/PR, entendeu-se que as condicionantes do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97 só se aplicam às associações, às quais têm poderes genéricos apenas de representação de seus associados (art. 5º.
XXI).
Para o STF, o “disposto no artigo 5º, XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados” (RE 573.232/SC, com repercussão geral, j. em 14-5-2014).
Ressalte-se que tal entendimento é aplicável às ações coletivas ajuizadas pelo procedimento comum pelas associações.
Veja-se a Tese de Repercussão Geral n. 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Porém, em se tratando demandado de segurança coletivo, as associações assemelham-se aos sindicatos e podem promover ampla substituição processual em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sem sequer necessidade de autorização dos substitutos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF.
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
DISTINGUISHING.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal.Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3.
Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) Desse modo, são inaplicáveis as condicionantes previstas no art. 2º-A da Lei 9.494/97, in verbis: Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Nessa linha, confira-se, ainda, a recente Tese de Repercussão Geral n. 1.119: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
De outro lado, embora o mandado de segurança coletivo possa beneficiar toda a categoria representada pela entidade impetrante (legitimidade ativa ampla), a legitimidade passiva do Impetrado acaba por limitar os efeitos da decisão.
Afinal, não se tratando de ação sob o procedimento comum movida em face da União em si, e considerando-se a velha jurisprudência do STJ acerca da autonomia fiscal dos estabelecimentos empresariais, mesmo que vinculados à mesma empresa, em relação ao fato gerador de cada tributo, sempre entendi, por exemplo, que a impetração dirigida contra ato do Delegado da Receita Federal em Goiânia só poderia alcançar estabelecimentos com domicílio fiscal na área de atuação da respectiva DRF.
Até porque a parte legítima para responder ao mandado de segurança é a autoridade responsável pela correção do ato tido por coator.
Todavia, a atual jurisprudência encaminhou-se no sentido de fixar o efeito decisório em função do domicílio fiscal da matriz, a despeito dos estabelecimentos com sede em domicílio fiscal diverso.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO RELATIVAÀ INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS SOBRE VERBASCONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS.
POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
RECEITAFEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ.
ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.PRECEDENTES. 1.O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido dajurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da ReceitaFederal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz dapessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação,cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é aparte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2.
Não se está a ignorar os precedentes desta Corte que fixaram atese da autonomia fiscal dos estabelecimentos em relação a tributocujo fato gerador se opera de forma individualizada tanto na matrizquanto na filial, o que possibilitaria expedição de certidão deregularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJpróprio.
Contudo, o caso dos autos não discute direito à certidão deregularidade fiscal, mas sim inexigibilidade de contribuição devidaa terceiro sobre determinadas verbas consideradas indenizatórias.
Emcasos que tais, em que há cadastro previdenciário centralizador namatriz, relativamente às contribuições sociais, cuja sistemáticatambém se aplica, no que couber, às contribuições devidas aterceiros, os elementos necessários à fiscalização se encontram noestabelecimento matriz, de modo que o legitimado para figurar nopolo passivo do presente mandamus é o Delegado da Receita Federal doBrasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoajurídica. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1707018/CE, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 11/04/2018.) Daí que, reflexamente, a legitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo acaba por restringir o efeito decisório aos filiados da Impetrante cuja matriz tenha domicílio fiscal sujeito à atuação da Delegacia da Receita Federal em Goiânia-GO ou da Delegacia da Receita Federal em Anápolis-GO, com exclusão dos eventuais estabelecimentos cuja matriz tenha domicílio fiscal diverso.
DO PEDIDO DE LIMINAR Da inscrição no Cadastur Pretende a Impetrante obter o enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, para fins de aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Sustenta que seus associados, embora exerçam atividades previstas na Portaria ME nº 7.163/2021, não eram inscritos no Cadastur por ocasião da publicação da Lei 14.148/2021 - o que, segundo a autoridade impetrada, impede o gozo do favor fiscal pleiteado.
De fato, o § 2º do art. 1º da Portaria ME n. 7.163/2021 dispõe que: § 2° As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
E, conforme informado pela própria Impetrante, o registro das empresas associadas perante o Cadastur foi feito somente após a publicação da Lei 14.148/2021.
No entanto, a exigência de prévia inscrição no Cadastur como condição para usufruir das benesses do PERSE não encontra amparo legal nem constitucional.
A uma, porque a exigência extrapola os limites do poder regulamentar, ao estabelecer condição não prevista na lei.
Ressalte-se, aqui, que o § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 atribuiu ao Ministério da Economia tão somente a especificação dos "códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos" - o que foi feito nos Anexos I e II da Portaria ME n. 7.163/21.
A duas, a mesma exigência administrativa representa flagrante ofensa ao princípio da igualdade e da livre concorrência, conquanto coloca empresas que exercem as mesmas atividades em condições de desigualdade tão somente em razão da data em que se tenham inscrito perante o Cadastur.
Assinale-se que a Lei 11.771/2008, ao tratar do cadastro perante o Ministério do Turismo, estabelece a obrigatoriedade do cadastro somente para os prestadores de serviços turísticos (meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer e acampamentos turísticos - art. 22).
Em relação aos demais prestadores de serviço, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, etc, incisos I a VIII do § 1º do art. 21, poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo.
Por último, ao exigir o cumprimento de requisito que não era previsto quando da publicação da Lei, a Portaria ME n. 7.163/2021 acaba por ofender também os princípios da não surpresa e da irretroatividade.
Dessarte, a exigência de prévia inscrição no Cadastur não pode mesmo ser erigida à condição de empecilho ao enquadramento da Impetrante no PERSE.
Vale ressaltar que, a partir das alterações introduzidas por meio da Lei nº 14.859/2024, o art. 4º da Lei 14.148/2021 passou a restringir o rol de códigos da CNAE que fazem jus à benesse do Perse.
Veja-se: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) Lado outro, o direito ao gozo do benefício fiscal previsto no citado artigo 4º da Lei 14.148/2021 está sujeito ao atendimento dos demais requisitos previstos nas leis de regência, de forma que compete à própria Impetrante (seus associados) a verificação quanto ao seu enquadramento nos ditames da norma, devendo a RFB proceder a uma verificação a posteriori, no caso de ocorrer falta de observância dos requisitos legais.
Da extinção do Perse O artigo 4º da Lei 14.148/2021 previu, pelo prazo de 60 meses, a redução a zero das alíquotas dos tributos que especificou.
Veja-se: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (...) O § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021, por sua vez, atribuiu ao Ministério da Economia a especificação dos "códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos", o que foi feito nos Anexos I e II da Portaria/ME 7.163/2021.
Em maio de 2024, a Lei nº 14.859/2024 alterou o art. 4º da Lei 14.148/2021, que ficou assim redigido: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).” (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Segundo o polo ativo, os benefícios de alíquota zero assegurados pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021 foram concedidos mediante condição e por prazo determinado (março de 2022 a março de 2027), o que tornaria aplicável a regra do artigo 178 do CTN.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de que a alíquota zero possui equivalência com a isenção tributária em termos de aplicação do art. 178 do CTN, de modo que, quando fixada por prazo certo e em função de determinadas condições (onerosas), não pode ser suprimida a qualquer tempo.
A esse respeito, vale destacar os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM").
VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei n. 11.196/2005. 2.
Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015.
Precedentes. 3.
Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Em que pesem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do que seriam condições onerosas, o fato é que, em nenhum momento, a lei estabelece uma relação entre onerosidade e efetiva contrapartida/investimento.
De fato, toda condição que gera um ônus efetivo para o contribuinte, fazendo com que a situação em que se encontre o diferencie dos demais, pode ser considerada onerosa.
Nesse contexto, à medida que a concessão da alíquota zero para o IRPJ e CSLL foi originariamente concedida pela Lei 14.148/2021 por prazo certo (60 meses) e sob condições reputadas onerosas - exercício de atividades econômicas conforme CNAEs específicos num cenário de perdas oriundas da calamidade decorrente do COVID-19, inscrição regular no CADASTUR, cumprimento de determinas obrigações acessórias etc - as limitações e restrições criadas pela Lei nº 14.859/2024 vão de encontro ao disposto no art. 178 do CTN e no enunciado 544 da Súmula do STF, afrontando o princípio da segurança jurídica.
De fato, o contexto de onerosidade das condições - ainda que antecedente - é extraído da própria redação originária da Lei 14.148/2021 (art. 2º) e do art. 4º, §11, do referido diploma legal, inserido pela Lei 14.859/2024, segundo os quais para se valerem dos benefícios do PERSE, as empresas devem ter se sujeitado ao exercício de suas atividades no gravoso cenário da pandemia de COVID-19, com perdas expressivas.
Há, pois, probabilidade do direito invocado pela parte impetrante.
A urgência, a seu turno, decorre do efetivo impacto financeiro oriundo da restrição do benefício fiscal a que faz jus a parte impetrante (seus associados) pelo prazo previamente estabelecido, e que foi restringido com o advento da Lei 14.859/2024.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para, ressalvado algum outro impedimento não discutido na presente demanda, inclusive eventualmente oriundo de coisa julgada individual contrária a determinado associado da impetrante: a) afastar a exigência de comprovação de inscrição dos associados da Impetrante no Cadastur em data anterior à publicação da Lei 14.148/2021, para fins de enquadramento no PERSE; b) assegurar aos associados da Impetrante a manutenção dos benefícios do PERSE (Lei n. 14.148/2021) sem as restrições da Lei 14.859/2024, observados o prazo de duração e limites originariamente estabelecidos.
A validade da presente decisão limita-se às empresas substituídas cujo estabelecimento matriz tenha domicílio fiscal sujeito à atuação da Delegacia da Receita Federal em Goiânia-GO.
Notifique-se.
Cientifique-se.
Oportunamente, vista ao MPF e conclusão para sentença.
Intimem-se Goiânia, (data e assinatura digitais). -
04/04/2025 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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